TJRJ - 0882672-53.2025.8.19.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica - Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 08:14
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:59
Declarada incompetência
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21/08/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2025 15:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/08/2025 23:59.
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01/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0882672-53.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MATHEUS EDUARDO DE CARVALHO BORGES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 – O pedido de tutela antecipada importa em medida satisfativa, e que também não pode ser analisado em cognição sumária em razão da falta do contraditório.
Desta forma, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, posto que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Não comprovou a parte autora a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2 - Considerando que a parte autora possui endereço na Comarca de Resende, dê-se baixa e encaminhe-se o feito ao Núcleo de Justiça 4.0. competente.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular -
23/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 10:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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