TJRJ - 0882677-75.2025.8.19.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica - Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:14
Outras Decisões
-
12/09/2025 08:12
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2025 15:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/09/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 11:08
Declarada incompetência
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02/09/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 18:11
Declarada incompetência
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20/08/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/08/2025 23:59.
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15/07/2025 14:59
Juntada de Petição de ciência
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29/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 19:14
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0882677-75.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO LUIZ DA SILVA TRINDADE REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 – O pedido de tutela antecipada importa em medida satisfativa, e que também não pode ser analisado em cognição sumária em razão da falta do contraditório.
Desta forma, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, posto que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Não comprovou a parte autora a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2 - Considerando a manifestação da parte autora, que manifestou sua opção pela tramitação da presente demanda pelo Juízo 100% Digital, dê-se baixa e encaminhe-se o feito ao Núcleo de Justiça 4.0. competente.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular -
23/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2025 10:24
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 10:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/06/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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