TJRJ - 0813946-47.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0813946-47.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO DE JESUS RAIMUNDO SIMAS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 154540760.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois ela preenche os requisitos formais exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do CPC, não apresenta nenhuma das irregularidades enumeradas no artigo 330, § 1º, do CPC e não contém nenhum vício formal capaz de dificultar o julgamento do mérito da causa.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida fundada em inexistência de prévio requerimento administrativo, porque a inexistência de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito não exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, XXXV, Constituição da República e artigo 3º, caput, CPC), sobretudo na hipótese em que a resistência do réu à pretensão deduzida pelo autor subsiste no curso do processo.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da demanda: a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
Id. 91802275.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
19/06/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 20:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 21:32
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GALDINO TORRES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 24/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIEGO DE JESUS RAIMUNDO SIMAS - CPF: *39.***.*58-03 (AUTOR).
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08/08/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 11:29
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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