TJRJ - 0883146-24.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:23
Extinto o processo por desistência
-
27/08/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de AMANDA SANTANA GIL em 18/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0883146-24.2025.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1 - Exclua-se a anotação de Segredo de Justiça, na medida em que ausente qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC. 2 - Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de tutela de urgência.
O autor comprovou a mora do réu, na medida que enviada para o seu endereço a notificação do id. 202748218.
Atendeu-se, dessa forma, ao que restou decidido pelo C.
STJ em julgamento de Recurso Repetivo, quando foi firmada a Tese nº 1132, in verbis: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Por tal razão, e nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Expeça-se Mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (contrato do id. 202747298) dando-lhe cumprimento e ficando o autor como depositário, com as cautelas habituais, mediante termo nos autos.
Na mesma oportunidade, deverá o réu entregar os documentos relativos ao bem apreendido, na forma do art. 3º, § 14º da aludida lei.
Na forma do art. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911/69, procedi à inserção da restrição judicial junto ao sistema RENAJUD.
Segue o comprovante.
Cite-se e intime-se o réu.
Transcorrido o prazo de 5 dias, a contar da execução da liminar e independentemente da existência de contestação ou de requerimento do credor, expeça-se ofício à repartição competente contendo a comunicação clara de que a propriedade exclusiva e a posse plena do bem se consolidaram no patrimônio do credor fiduciário e que cabe à repartição expedir novo certificado de registro, para os efeitos do art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69.
I-se o credor para a expedição do ofício.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
23/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:15
Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/06/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805098-46.2024.8.19.0208
Dom Condominium Club
Leilane Albuquerque Santos
Advogado: Angelo de SA Fontes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/03/2024 14:06
Processo nº 0884319-06.2024.8.19.0038
Ederson Muffato
Alex Viana Santos
Advogado: Alan Carlos Ordakovski
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2024 17:30
Processo nº 0810451-29.2022.8.19.0211
Danielle da Mota Ferreira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Cecilia Branchi Forte Silva Pereira Dias...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/10/2022 12:36
Processo nº 0801319-84.2023.8.19.0025
Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
Vanilda de Almeida Berriel Cidade
Advogado: Marizeti de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2023 17:19
Processo nº 0000119-76.2015.8.19.0083
Normando Gomes de Oliveira
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Meire Ribeiro Silva de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/01/2015 00:00