TJRJ - 0804120-38.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LOPES RODRIGUES em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0804120-38.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE JESUS LOPES RODRIGUES RÉU: COLEGIO E CURSO PROSPER LTDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a ausência da parte ré à audiência de conciliação, DECRETO SUA REVELIA, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, presumindo verdadeiros todos os fatos alegados na inicial.
Evidente, portanto, que a autora está sendo cobrada por mensalidade já quitada, razão pela qual a autora faz jus ao cancelamento do débito e ao não apontamento de seu nome em cadastro restritivo.
O documento de id 190138266 é mero registro de débito e, portanto, não pode ser equiparado à restrição.
O SERASA LIMPA NOME é plataforma de negociação de dívidas e não tem natureza de órgão de restrição, vez que se presta apenas à intermediação de acordo, de forma que o apontamento ali não gera dano moral, por não trazer consequência gravosa ao consumidor.
O caso é de aplicação das súmulas 228 e 230 do TJERJ, nos seguintes termos: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro" e "O simples aviso encaminhado por órgão restritivo de crédito, desacompanhado de posterior inscrição, não configura dano moral", razão pela qual não há dano moral a ser compensado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para DECLARAR a inexistência de débito entre as partes referente ao contrato mencionado nestes autos, vedando novas cobranças, sob pena de multa de 05 (cinco) vezes o valor indevidamente cobrado ou de R$ 100,00, por cada cobrança enviada sem valor e para DETERMINAR à ré que se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastro restritivo, ou que o exclua, caso já o tenha incluído, no prazo de 05 (cinco) dias contados da presente data.
EXPEÇA-SE OFÍCIO, COM CÓPIA DO DOCUMENTO DE ID 190138266, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO, PARA EXCLUSÃO DE QUALQUER ANOTAÇÃO DE CONTA ATRASADA, PROPOSTA DE ACORDO E AFINS.
Sem ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
01/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 11:58
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2025 10:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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17/06/2025 11:58
Juntada de Ata da Audiência
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10/05/2025 01:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 14:36
Audiência Conciliação designada para 17/06/2025 10:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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06/05/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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