TJRJ - 0807005-92.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0807005-92.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARISIA CARVALHO RODRIGUES RÉU: BANCO C6 S.A.
Trata-se de ação ajuizada por ARISIA CARVALHO RODRIGUES em face de BANCO C6 S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que, desde 07/2024, vem sofrendo desconto em seu contracheque referente a empréstimo não realizado junto ao banco réu.
Informa o número do contrato (*01.***.*50-64), o valor do desconto (R$ 47,00), a referência (julho/2024), total de descontos até a data da propositura da ação (R$ 564,00).
Afirma que estabeleceu contato com o banco, sem êxito em solucionar o problema.
Requer inicialmente a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça e a antecipação da tutela de urgência para suspensão dos descontos impugnados, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento.
No mérito, ao final, requer a condenação da parte ré à indenização por danos materiais e morais.
A inicial veio acompanhada do extrato de empréstimo bancários(ID. 202958128), além dos documentos pessoais (ID’s. 202958123, 202958124, 202958126 e 202958127).
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, posto que presentes os requisitos legais.
Passo à análise da tutela.
Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Verifica-se ser caso de relação contratual.
Pela narrativa da parte autora e os elementos que constam nos autos, não se mostra possível, em um juízo perfunctório, aferir inexistência ou irregularidade contratual, sem uma maior dilação probatória, em contraditório, com o objetivo de verificar se as obrigações contratuais foram descumpridas e se há alguma ilegalidade praticada pela parte demandada.
Assim, INDEFIROa tutela de urgência requerida.
Cite-se a parte ré, de forma eletrônica, ou pelos correios, caso não possua cadastros, para apresentação de contestação no prazo de quinze dias.
Deixo para designar audiência de conciliação após o contraditório caso as partes manifestem interesse na autocomposição.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão.
ITABORAÍ, 25 de junho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Substituto -
25/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARISIA CARVALHO RODRIGUES - CPF: *15.***.*10-20 (AUTOR).
-
25/06/2025 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0962581-18.2023.8.19.0001
Maria Lucia Guinancio Carvalho
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Josue Isaac Vargas Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/12/2023 00:18
Processo nº 0881588-17.2025.8.19.0001
Maria Helena da Cunha Scarinci
Banco Bmg S/A
Advogado: Wendel Raphael de Paula da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2025 12:56
Processo nº 0810290-36.2025.8.19.0042
Arlei Mendes da Silva Junior
Marcep Corretagem de Seguros S.A.
Advogado: Douglas Marques Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2025 09:48
Processo nº 0806903-70.2025.8.19.0023
Eliana Soares de Amorim
Banco Bradesco SA
Advogado: Daniele dos Santos Charre Duarte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2025 15:41
Processo nº 0810286-96.2025.8.19.0042
Paulo Ramos Lamela
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Italo Mora Guarnaschelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2025 07:41