TJRJ - 0806903-70.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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11/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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07/09/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 19:41
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 12:39
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0806903-70.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA SOARES DE AMORIM RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação ajuizada por ELIANA SOARES DE AMORIM em face de BANCO BRADESCO S.A.
Narra a autora, em síntese, que, é beneficiária do INSS, sob o n.º 204.154.49 .
Aduz que ao comparecer à agência da parte ré foi abordada por prepostos do banco, sendo-lhe oferecido um suposto “cartão de crédito pré-aprovado”.
Afirma que acreditando nas vantagens informadas pela ré aderiu à contratação do cartão.
Salienta que em nenhum momento foi revelada a verdadeira natureza da contratação, sendo orientada a assinar documentos previamente preenchidos, sem explicações claras.
Relata que foi inserida em uma operação de cartão de crédito consignado, com descontos diretos em seu benefício previdenciário, em uma modalidade que não foi autorizada ou desejada.
Expõe, ainda, que, em 06 de maio de 2024, a parte ré realizou uma aplicação financeira automática intitulada "Aplic.
Invest Fácil nº 9178533", no valor de R$ 516,88, não contratada pelo autor.
Enfatiza que o Banco, além disso, lançou uma transação simulada de saque/transferência no valor de R$ 500,00 em sua conta, como se vinculada ao cartão consignado, não contratado.
Assegura que tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito.
Requer, em sede de tutela, a suspensão dos descontos efetuados a título de Cartão de Crédito Consignado (RCC) n.º 6504 85001 1481 1481 1133, incidentes sobre o seu benefício previdenciário.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência do Cartão de Crédito Consignado nº 6504 85001 1481 1481 1133, a cessação definitiva dos descontos, com o cancelamento do cartão objeto da lide, condenação à devolução em dobro do indébito e à indenização por danos morais.
Requer, ainda, subsidiariamente, caso não seja reconhecido a nulidade do contrato, requalificação da operação para empréstimo consignado tradicional, com a identificação de abusividade das cláusulas do contrato.
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 202269655 e anexos).
Defiro a gratuidade de justiça, posto que presentes os requisitos legais.
Passo à análise da tutela pretendida.
Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Verifica-se ser caso de relação contratual.
Pela narrativa da parte autora e os elementos que constam nos autos, não se mostra possível, em um juízo perfunctório, aferir inexistência ou irregularidade contratual, sem uma maior dilação probatória, em contraditório, com o objetivo de verificar se há alguma ilegalidade praticada pela parte demandada.
Registro que, no caso de procedência do pedido autoral, os valores descontados serão devolvidos devidamente corrigidos.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Cite-se a parte ré, de forma eletrônica, ou pelos correios, caso não possua cadastro, para apresentação de contestação no prazo de quinze dias.
Deixo para designar audiência de conciliação após a formação do contraditório, caso as partes possuam interesse na autocomposição.
Intime-se eletronicamente a parte autora para ciência.
ITABORAÍ, 25 de junho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Substituto - 
                                            
26/06/2025 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 15:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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