TJRJ - 0940195-91.2023.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de SUPERACAO PRESTADORA DE SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de MONICA CHAGAS DE VASCONCELOS em 18/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:13
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0940195-91.2023.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A EXECUTADO: SUPERACAO PRESTADORA DE SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, MONICA CHAGAS DE VASCONCELOS ROSSINI PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MONICA CHAGAS DE VASCONCELOS 1 – Id. 133902249: Trata-se de exceção de pré-executividade.
Alega o excipiente, em apertada síntese, que não possuem condições financeiras para quitar o montante devido.
RELATADOS.
DECIDO.
Da análise dos autos, todavia, temos que a presente exceção não merece acolhida.
Com efeito, a exceção de pré-executividade é o meio de que pode se valer o executado para alegar, em sua defesa, matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, ou questionar excesso de execução desde que não haja necessidade de dilação probatória.
No caso em tela, o excipiente não alega qualquer questão que impeça o prosseguimento do feito, pleiteando, tão somente, que o feito fique suspenso por 90 dias para realização de acordo extrajudicial.
Percebe-se, portanto, que a exceção de pré-executividade não merece ser acolhida, na medida em que sequer veicula matéria de defesa ou de exceção, tratando-se de mero pedido de suspensão do feito.
Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade. 2 – Ao autor para dizer como pretende prosseguir em 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
23/06/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:14
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/06/2025 18:12
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:55
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 18:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de MONICA CHAGAS DE VASCONCELOS em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:42
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 12:18
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 00:59
Decorrido prazo de SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A em 24/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de DIEGO GIRELLI em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/03/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 15:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de DIEGO GIRELLI em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:50
Decorrido prazo de DIEGO GIRELLI em 13/11/2023 23:59.
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24/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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