TJRJ - 0816831-61.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:17
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 15/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:17
Decorrido prazo de CEANDRESON DIAS AMARO em 15/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0816831-61.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOC DA UNIAO ESTE BRAS DOS ADVENTISTAS DO SETIMO DIA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ASSOCIAÇÃO DA UNIÃO ESTE BRASILEIRA DOS ADVENTISTAS DO SÉTIMO DIA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face da ÁGUAS DO RIO.
A autora alega que, desde fevereiro de 2022, passou a receber cobranças indevidas em seu templo religioso, localizado na Rua Gravatá, nº 135, Marechal Hermes, Rio de Janeiro, cujos valores mensais saltaram de aproximadamente R$ 230,00 para R$ 1.300,00, sem alteração de consumo.
Solicitou o recálculo e refaturamento das contas, mas teve o fornecimento de água suspenso por cerca de seis meses, prejudicando a realização de cultos e atividades religiosas.
Após vistoria e instalação do hidrômetro em setembro de 2022, os problemas persistiram, com divergência de informações, descumprimento de prazos e débitos indevidos que totalizam aproximadamente R$ 16.314,16.
A autora requereu tutela antecipada para restabelecimento imediato do fornecimento de água e proteção contra novos cortes, alegando risco de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300 do CPC).
Aduz que considerando que o imóvel funciona como templo religioso e que a interrupção prolongada compromete as atividades da associação, está presente o periculum in mora.
Além disso, a verossimilhança das alegações, com histórico documentado de cobranças excessivas e descumprimento de prazos pela ré, demonstra o fumus boni iuris, autorizando a concessão da tutela para garantir o funcionamento do templo enquanto o mérito não é definitivamente julgado.
Diante disso, a autora requereu: cancelamento do débito de aproximadamente R$ 16.314,16; refaturamento e recálculo das contas referentes ao período de fevereiro de 2022 a março de 2023; alteração da categoria do imóvel para templo religioso/público; inversão do ônus da prova em seu favor (art. 6º, VIII, CDC); condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00; e custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Decisão de index 91455218.
Deferida a antecipação da tutela.
Contestação no index 99063276.
A ré alega que a reclamação da autora não possui fundamento.
Sustenta que a matrícula nº 400180072 está ativa, sob titularidade da autora, e que as faturas cobradas correspondem à tarifa mínima de 20m³ prevista para a unidade consumidora, sendo, portanto, devidas.
Afirma que a conduta da concessionária foi lícita e legítima, não havendo má-fé, e que não existe nexo de causalidade entre a atuação da empresa e eventual dano alegado.
Quanto ao pedido de cancelamento e refaturamento das faturas, a ré argumenta que não houve cobrança indevida, tendo havido consumo, de modo que não é cabível qualquer benefício à autora que implique em deixar de pagar pelo serviço efetivamente prestado.
No que tange à indenização por danos morais, a ré sustenta que não ocorreu ato ilícito, nem dano efetivo ou nexo causal que justifique a reparação, e que os fatos narrados pela autora configuram, no máximo, meros aborrecimentos, insuficientes para caracterizar dano moral.
Por fim, a ré argumenta que não se aplica a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII do CDC, pois não estão presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica ou econômica necessárias para autorizar o benefício processual.
Réplica no index 120090575.
Decisão de index 169649324.
Deferida a inversão do ônus da prova. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cabível o julgamento dos pedidos, no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes pela produção de novas provas. À luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas, pelo que passo diretamente a analisar o mérito.
Trata-se de inegável relação de consumo, incidindo as normas da Lei 8.078/90 - CDC.
O ponto controvertido nestes autos consiste na regularidade na medição do consumo de água na unidade consumidora da parte autora.
Dentro desse contexto, e considerando a inversão do ônus da prova determinada pela decisão de index 169649324, que restou preclusa, caberia à ora ré produzir prova cabal no sentido da regularidade da medição do consumo de água, o que não ocorreu.
Em razão da própria matéria, a produção da prova pericial seria imprescindível ao convencimento sobre os fatos narrados na petição inicial, sendo absolutamente necessária para a sua compreensão, bem como para a prolação de um válido e eficaz comando judicial.
Ocorre que a ré não manifestou interesse na produção da prova pericial.
A apuração do valor devido pelo consumo foi feita por hidrômetro e possui base legal, encontrando-se regulamentada pela respectiva agência reguladora.
Entretanto, uma vez posta a matéria sob apreciação do Poder Judiciário, devem as partes atentar para a necessidade da produção de prova sobre os fatos objeto da lide.
A medição apontada pelo hidrômetro da ré não pode ser aceita como prova definitiva na via judicial, haja vista que não é produzido sob o crivo do contraditório, pelo que a sua admissão violaria a ampla defesa.
Neste sentido é a reiterada jurisprudência do E.
TJERJ em matéria análoga, conforme se depreende dos seguintes julgados: 0007988-65.2008.8.19.0203 - APELACAO DES.
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 17/03/2014 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR Apelações Cíveis.
Relação de Consumo.
Responsabilidade.
LIGHT.
Interrupção do fornecimento de energia.
Lavratura de termo de ocorrência de irregularidade - TOI.
Confissão de dívida para recuperação de consumo não faturado.
Prova unilateral que não se presta a demonstrar a realidade fática sub judice.
Necessidade de Perícia Judicial.
Normas protetivas do CDC.
Interpretação Teleológica.
Aplicação do Princípio da Vulnerabilidade (artigo 4º, inciso I do CDC).
Precedente Citado: 0043298-28.2010. 8.19.0021.
DES.
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 09/10/2013 VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR.
ANULAÇÃO DE OFÍCIO.
PREJUDICADO O RECURSO. 0119563-34.2010.8.19.0001 - APELACAO DES.
RENATA COTTA - Julgamento: 05/08/2013 - TERCEIRA CAMARA CIVEL AGRAVO INTERNO. .
LIGHT.
FRAUDE NO MEDIDOR.
TOI - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA.
AUTORA QUE NÃO MAIS RESIDE NO IMÓVEL.
INEXIGILIDADE DA DÍVIDA APURADA PELA CONCESSIONÁRIA.
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Direito de submeter a decisão ao colegiado.
Decisum que negou seguimento ao recurso de apelação interposto, na forma do art. 557, caput, do CPC.
Impõe-se a assertiva de que para se caracterizar a irregularidade na conduta do consumidor não se mostra suficiente a simples lavratura do TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade), já que unilateral, malfere as garantias constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
A prova pericial nesses casos se faz evidentemente necessária, não sendo lícito permitir a interrupção do fornecimento de energia elétrica, sem que seja efetivamente comprovada a fraude.
Ademais, o preposto da concessionária não pode simplesmente, com base em ato unilateral e sem a realização de perícia técnica, substituir o aparelho medidor do consumidor, porquanto tal atitude, além de arbitrária, impede a produção de provas em eventual demanda judicial no sentido de comprovar a inexistência de fraude ou até mesmo constatar que era o próprio aparelho medidor defeituoso.
Em consequência da irregularidade de sua lavratura, incabível a cobrança dos valores relativos ao parcelamento da dívida apurada pela concessionária do serviço público no TOI.
Nem sequer o termo de confissão de dívida conduz à exigibilidade do referido crédito, porquanto o consumidor, com receio de ser privado da energia elétrica, acaba se sentido coagido a assinar o documento.
No caso em tela, não foi a autora que firmou o TOI ou aceitou o parcelamento do débito, sendo certo que comprovou que não mais reside no imóvel desde 2002.
Além disso, a ré não logrou comprovar quem seria a pessoa que assinou o TOI juntado com a contestação.
Logo, fato é que a autora não reside no imóvel desde 2002, não podendo ser responsabilizada pelo débito.
Dano moral in re ipsa.
Quantificação arbitrada em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Desprovimento do recurso. 0384206-80.2011.8.19.0001 - APELACAO DES.
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julgamento: 08/10/2013 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMIDOR.
APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
FRAUDE NO MEDIDOR.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) QUE NÃO CONSTITUI PROVA IDÔNEA À DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
UNIDADE CONSUMIDORA QUE MANTÉM CONSUMO REGULAR ANTES E DEPOIS DA INSPEÇÃO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE NO CASO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
CABIMENTO.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Na presente hipótese, permissa venia, não trouxe o agravante qualquer circunstância nova capaz de alterar o rumo do julgamento de tal recurso, pois examinando as razões recursais em face da decisão monocrática hostilizada, vê-se que todos os pontos levantados foram apreciados à saciedade, tendo sido a decisão alicerçada no que dos autos consta, e mais, foi devidamente justificada de acordo com o que determina o art. 93, IX da CF e, principalmente, adstrita ao que preconiza o princípio do livre convencimento do Juiz, exarada em conformidade com a doutrina e jurisprudência.
Inexistentes, portanto, quaisquer fundamentos fáticos ou jurídicos aptos a modificar a decisão impugnada, a qual ora se confirma pelo Colegiado da Câmara.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0302888-41.2012.8.19.0001 - APELACAO DES.
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julgamento: 30/10/2013 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMIDOR.
APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
FRAUDE NO MEDIDOR.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) QUE NÃO CONSTITUI PROVA IDÔNEA À DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE NO CASO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
CABIMENTO.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), por si só, não é considerada ilegal.
Todavia, não se pode considerar como absolutos os dados ali constantes, até mesmo pelo fato de não possuir o consumidor capacidade técnica para argumentar em sentido contrário.
Frise-se que o medidor do imóvel foi vistoriado sem a presença do titular, o que impediu, incontestavelmente, qualquer averiguação dos dados contidos no referido documento.
Não basta à concessionária de serviço público sustentar a legitimidade das cobranças com base na simples invocação de Resolução da ANEEL, nem em alegações de seus prepostos. É preciso que haja prova cabal da fraude imputada ao usuário e da diferença apurada no consumo, o que não ocorreu no caso, em contrariedade às cautelas estabelecidas nos incisos II e III do art. 72, da Resolução nº 456/2000.
Portanto, imperiosa a declaração da inexistência de dívida, declarando-se nulo o contrato de parcelamento consubstanciado no termo de irregularidade lavrado pela Concessionária Ré, bem como impor a restituição da quantia paga pela usuária.
Dita devolução, diante do procedimento ilegal adotado, de forma inescusável pela LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, deve ser feita em dobro, por aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, imperiosa é a declaração da inexistência de dívida, declarando-se nulo o contrato de parcelamento consubstanciado no termo de irregularidade lavrado pela Concessionária Ré, bem como impor a restituição em dobro da quantia paga pela usuária, diante do procedimento ilegal adotado, de forma inescusável pela empresa-ré.
Tal fato, entretanto, não tem o condão de provocar prejuízos extrapatrimoniais à consumidora.
O caso alinha-se à hipótese do verbete nº 75, da Súmula deste Tribunal, in verbis: "O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte".
Por fim, considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais à razão de 50% para cada uma, compensando-se os honorários advocatícios, tudo na forma do artigo 21 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 12 da Lei nº 1060/50.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Dentro desse contexto, tenho como não provada a regularidade da medição de consumo apurada pela ré, de modo que se impõe a procedência do pedido de refaturamento da conta de consumo impugnada na petição inicial.
Via de consequência, cabível a devolução dos valores eventualmente pagos a maior pelo consumidor, em decorrência do refaturamento.
Tal devolução deve se dar de forma simples, ante a evidente ausência de má-fé da ré, exigível para o cabimento da restituição em dobro prevista no art. 42, p. único, do CDC à luz da jurisprudência do E.
STJ sobre a matéria.
A suspensão indevida do fornecimento de água, serviço público essencial, submete o consumidor a situação de constrangimento, passível de caracterizar dano moral a ser reparado, segundo farta jurisprudência dos tribunais.
O quantum indenizatório devido a este título deve se ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se o dano sofrido, bem como as condições econômicas da vítima e do ofensor, não podendo atribuir indenização módica ou exagerada, que ocasione o enriquecimento sem causa do consumidor, além de não se afastar da finalidade didático-punitiva.
ISTO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: I - Confirmar a decisão de index 91455218; II - Determinar que a ré refature as contas de consumo de água e esgoto da parte autora do período de fevereiro de 2022 a março de 2023 pelo equivalente à média dos doze meses anteriores; III - Condenar a ré a restituir à parte autora, de forma simples, os valores eventualmente pagos a maior pelo consumidor em decorrência da diferença apurada a partir do refaturamento ora determinado, acrescido de correção monetária desde o desembolso etc. até a citação, a partir da qual deverá ser acrescido de correção apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.; e IV - Condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de TRÊS MIL REAIS a título de reparação por dano moral, acrescido de correção pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC deduzida de correção monetária, a contar do interrompimento do fornecimento de água e, a partir deste, de correção apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.; Tendo em vista a Súmula 326 do STJ, não vislumbro sucumbência da parte autora, pelo que condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Grupo de Sentença -
21/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:20
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0816831-61.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOC DA UNIAO ESTE BRAS DOS ADVENTISTAS DO SETIMO DIA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ID 174250764: A análise do requerimento será analisado no momento oportuno, eis que o feito não se encontra sentenciado, não tendo ocorrido eventual confirmação da tutela de urgência.
Ante a ausência de outras provas a serem produzidas, tendo em vista o teor do Ato Executivo 01/2025, remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
02/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 08:51
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de JUSLEY SOUZA DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2025 15:15
Conclusos para decisão
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30/01/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 08:23
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:21
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 22:45
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2023 16:46
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 14:21
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 15:19
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 15:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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