TJRJ - 0001500-07.2024.8.19.0083
1ª instância - Japeri 2 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:27
Conclusão
-
05/09/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 02:41
Documento
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PRONÚNCIA I-Relatório Enoque Bezerra Chaves, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 147-A, §1º, II, e 121, §2º, I e VI c/c 14, II, ambos c/c art. 61, II, a , e na forma do 69, todos do Código Penal, nos seguintes termos (id. 03): Desde data não precisada nos autos, mas sendo certo que a partir de 2009, o DENUNCIADO, consciente e voluntariamente, persegue a vítima Gabrielle Oliveira da Silva, reiteradamente, perturbando sua esfera de liberdade e privacidade, na medida em que a seguiu por diversos lugares, bem como a observava de seu apartamento, e proferia xingamentos contra ela, acusando-a de se relacionar com outros homens, além de xingá-la de safada .
No dia 10 de agosto de 2024, por volta das 02h20min, no interior da residência situada no Condomínio Eucaliptos, Rua Albertina, BL 03, APT 304, Eucaliptos, nesta Comarca, o DENUNCIADO, livre, consciente e voluntariamente, com inequívoca vontade de matar, desferiu golpes com um facão contra a Oliveira da Silva, causando-lhe as lesões corporais descritas no BAM de id. 20 e AECD de id. 27.
Assim agindo, o DENUNCIADO deu início à execução do crime de homicídio, que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, vez que não logrou atingir a vítima em região vital e ela conseguiu dele se desvencilhar e buscar ajuda.
Os crimes acima narrados foram cometidos por motivo torpe, eis que perpetrados em razão de ciúmes, sentimento de posse e obsessão do DENUNCIADO para com a ofendida.
Além disso, foram praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, ante o menosprezo e discriminação do DENUNCIADO em relação à vítima, pela qual possuía interesse amoroso.
Consta dos autos, que o DENUNCIADO passou a perseguir a vítima desde a sua adolescência, fato que se intensificou nos últimos meses, até que, no dia 10 de agosto de 2024, a vítima saiu com seu amigo, RAFAEL.
Momentos após chegar em casa, o DENUNCIADO arrombou a porta e agrediu a ofendida, com vontade de matar, empunhando um facão, tendo lhe desferido diversos golpes com o facão na cabeça da vítima.
Após dado momento, GABRIELLE dele conseguiu se desvencilhar e buscar a ajuda de seu amigo RAFAEL, que lhe socorreu para o Hospital Municipal de Nova Iguaçu.
Denúncia às fls. 03-05.
Cota Ministerial às fls. 06-09.
Termos de declaração às fls. 10-11, 13-14,24, 26, 30 e 66-68.
Fotografias da vítima lesionada e do local dos fatos às fls. 40-45.
RO aditado às fls. 62-64.
Laudo de lesão corporal às fls. 71-72.
Laudo de exame de local de constatação às fls. 73-78.
Auto de qualificação e interrogatório às fls. 86-87.
Decisão que recebeu a denúncia e determinou a prisão preventiva do réu às fls. 96-98.
Requerimento de revogação da prisão preventiva às fls. 116-117.
FAC do réu às fls. 128-132.
Manifestação do Ministério Público que opinou contrariamente ao pleito defensivo às fls. 134-135.
Resposta à acusação às fls. 148-151.
Decisão que indeferiu o requerimento de revogação da prisão preventiva e designou a audiência às fls. 161-162.
Audiência de instrução de julgamento realizada conforme assentada às fls. 272, ocasião em que foram ouvidas a vítima e cinco testemunhas, ao passo que o réu optou por permanecer em silêncio, Alegações finais do Ministério Público às fls. 279-288, nas quais pugnou pela pronúncia do réu, nos termos da denúncia.
Alegações finais da defesa às fls. 293-295, nas quais requereu a desclassificação da conduta para lesão corporal grave. É o relatório.
Decido.
II- Fundamentação Como leciona Fernando da Costa Tourinho Filho, o procedimento do Tribunal do Júri é escalonado, ou seja, constitui-se de duas fases completamente distintas (CPP Comentado, vol. 2, 5ª ed. rev. aum. e atual.
São Paulo: Saraiva, 1999. p. 27).
Na primeira delas, designada judicium accusationis, o Juiz Presidente realiza um simples juízo de prelibação da acusação, cujo objetivo é assegurar, de um lado, que o réu não seja submetido a um constrangimento desnecessário, e, de outro, que o Estado não movimente seu aparato para promover um julgamento descabido.
Nesse intuito, avalia-se a presença no caso concreto de prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria.
A pronúncia é a decisão que resulta do exame positivo desses requisitos (art. 413, CPP), para proclamar admissível a imputação, a fim de que seja decidida pelos Juízes Leigos, em plenário, na segunda fase do procedimento, denominada judicium causae (cf.
José Frederico Marques, Elementos de Direito Processual Penal, Forense, 1962, v. 3, p. 198).
Evidentemente, por se tratar de decisão acerca de mera admissibilidade, não é dado ao magistrado avançar sobre o mérito da causa.
Sua função, nesse momento processual, é apenas avaliar se há um fundado juízo de suspeita que autorize remeter o acusado a julgamento por seus pares.
Não se exige, portanto, uma afirmação de certeza, daí porque parte da doutrina sustenta que na pronúncia a regra do in dubio pro reo cede lugar à do in dubio pro societate.
Isso não significa que o juiz esteja desincumbido do dever constitucional de motivar o seu convencimento (art. 93, IX, CRFB - STJ - HC 38737/PE, 5ª T., Rel.
Min.
Felix Fischer, DJU 04.04.2005).
Contudo, tal motivação deve se limitar à indicação sóbria e comedida das provas e indícios que levaram o magistrado à conclusão acerca da materialidade do delito e da suposta autoria, sob pena de nulidade da decisão por usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Júri.
Ressalte-se que os Tribunais Superiores têm sistematicamente declarado a nulidade de decisões de pronúncia marcadas pela chamada eloquência acusatória , que se caracteriza na hipótese em que o julgador assume a versão acusatória ou rejeita peremptoriamente a da defesa, com afirmações valorativas exageradas e minudência de cotejo analítico (v.
STF - HC 85.260/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, julgado em 15.02.2005.
DJ 04.03.2005, p. 23).
Isso porque tais decisões, se utilizadas no julgamento em plenário, poderiam influir na decisão do Conselho de Sentença.
Com isso, pode-se afirmar que deve o Juiz Presidente pronunciar o réu sempre que se convencer da presença de fundado juízo de suspeita, observados os limites acima expostos na fundamentação do decisum.
Somente quando evidente a inexistência de crime ou de indícios de autoria - em decorrência de circunstâncias demonstradas de plano e estreme de dúvidas - o Julgador pode deixar de pronunciar o acusado (STJ - HC 43.155/PE, 5ª T., Rel.
Min.
Gilson Dipp, DJ 01.08.2005, p. 502).
Atento a essas premissas, passo a examinar a presença dos requisitos exigidos pela lei para que se possa submeter o réu ao julgamento pelo Tribunal Popular.
A materialidade do crime de tentativa de homicídio contra a vítima Gabrielle Oliveira da Silva foi comprovada diante do RO aditado às fls. 62-64, do laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal às fls. 71-72 e do laudo de exame em local de constatação às fls. 73-78.
O laudo de exame de corpo de delito acostado às fls. 71-72 comprova que a vítima sofreu lesão de natureza relevante, consistente em ferida corto-contusa na região parietal esquerda, com 100x40mm de extensão.
No que tange à autoria, estão presentes indícios de que o réu tenha praticado o crime, haja vista o teor dos depoimentos constantes nos autos (PJe-Mídias) e os termos de declarações acostados às fls. 10-11, 13-14,24, 26, 30 e 66-68.
Em relação às qualificadoras do art. 121, §2º, I e IV do Código Penal (crime cometido por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima), constato que se revelam juridicamente viáveis e faticamente respaldadas pela prova até aqui produzida.
Isso porque, de acordo com os já mencionados depoimentos e laudos técnicos, há indícios de que o crime foi praticado pelo réu em razão de ciúmes, sentimento de posse e obsessão pela vítima.
Há indícios, bem assim, de que o crime foi cometido contra mulher, por razões da condição de sexo feminino, ante o menosprezo e discriminação do réu em relação à vítima.
Ora, segundo a jurisprudência mansa e pacífica dos nossos Tribunais Superiores, a exclusão das qualificadoras, a exemplo do que ocorre com as elementares do delito base, só é admissível quando estas forem manifestamente improcedentes, o que não se verifica nesse caso com relação às qualificadoras acima mencionadas (STF - HC 81855/SP, HC 76678/RJ e HC 71575/GO; STJ - RESP 612.402/AL, RESP 373720/DF e HC 31959/RJ).
Já no que se refere ao crime conexo, vale dizer, perseguição (artigo 147-A do CP), haja vista a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, o fato deve ser submetido ao Tribunal do Júri, órgão competente para o julgamento.
Assim, em linhas gerais, a capitulação efetivada na denúncia mostra-se adequada.
Como é cediço, sem prova evidente, induvidosa e manifesta quanto à falta do animus necandi ou sobre o réu ter agido sob o claro manto de um tipo permissivo, não há como subtrair do Júri Popular, autêntico juiz natural na hipótese, a análise de pretensões absolutória, desclassificatória (RT 441/360) ou referente a alguma causa de diminuição da reprimenda (RT 504/338).
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO ADMITIDA A ACUSAÇÃO e, na forma do art. 413 do CPP, PRONUNCIO o réu: ENOQUE BEZERRA CHAVES, como incurso nas sanções dos artigos 147-A, §1º, II, e 121, §2º, I e VI c/c 14, II, ambos c/c art. 61, II, a , e na forma do 69, todos do Código Penal.
Mantenho a prisão preventiva do réu, já que inalterados os pressupostos da custódia cautelar.
Na espécie o fumus commissi delicti foi corroborado pela presente decisão, ao passo que o periculum libertatis é inerente ao perigo que a liberdade do condenado proporcionaria à vítima e às testemunhas que, em sede de audiência, reforçaram o forte temor que sentem do réu, o que representaria risco à ordem pública, haja vista a grave sensação de insegurança que a sociedade japeriense experimentaria se o réu, não obstante os graves fatos praticados, fosse colocado em liberdade.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
07/07/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 22:44
Juntada de petição
-
04/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 10:28
Proferida Sentença de Pronúncia
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09/06/2025 10:28
Conclusão
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06/06/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 13:39
Juntada de documento
-
30/04/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 17:45
Juntada de petição
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28/03/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 22:35
Juntada de petição
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11/03/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 14:45
Despacho
-
20/01/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 15:50
Documento
-
20/01/2025 15:50
Documento
-
20/01/2025 15:50
Documento
-
20/01/2025 15:50
Documento
-
20/01/2025 15:49
Documento
-
18/01/2025 04:03
Documento
-
18/01/2025 04:03
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2025 04:03
Documento
-
18/01/2025 04:03
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2025 04:03
Documento
-
17/01/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 01:38
Documento
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14/01/2025 14:07
Documento
-
14/01/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 07:07
Documento
-
13/01/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/12/2024 01:39
Documento
-
18/12/2024 15:28
Juntada de petição
-
17/12/2024 17:43
Juntada de documento
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17/12/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:28
Juntada de documento
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17/12/2024 16:25
Expedição de documento
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17/12/2024 16:24
Expedição de documento
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17/12/2024 16:23
Juntada de documento
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17/12/2024 16:23
Juntada de documento
-
17/12/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 14:12
Juntada de petição
-
17/12/2024 13:25
Audiência
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16/12/2024 12:37
Denúncia
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16/12/2024 12:37
Conclusão
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16/12/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 12:31
Juntada de petição
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16/12/2024 11:18
Juntada de petição
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13/12/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 16:31
Juntada de documento
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13/12/2024 12:29
Juntada de documento
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13/12/2024 12:11
Juntada de petição
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12/12/2024 16:21
Juntada de documento
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12/12/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 15:33
Juntada de petição
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12/12/2024 14:09
Expedição de documento
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12/12/2024 14:09
Expedição de documento
-
12/12/2024 14:08
Expedição de documento
-
12/12/2024 14:07
Juntada de documento
-
11/12/2024 15:57
Juntada de documento
-
10/12/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 16:06
Expedição de documento
-
10/12/2024 16:06
Evolução de Classe Processual
-
10/12/2024 13:24
Conclusão
-
10/12/2024 13:24
Denúncia
-
21/11/2024 12:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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