TJRJ - 0821170-63.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0821170-63.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYARA DO NASCIMENTO OTAVIANO RÉU: BANCO DO BRASIL SA MAYARA DO NASCIMENTO OTAVIANO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada em face do BANCO DO BRASIL S.A.
A autora narra que, ao tentar sacar benefício social do programa Bolsa Família, foi abordada por pessoa que se apresentou como representante da ré, oferecendo facilidades para obtenção de cartão de crédito.
Orientada por essa pessoa, realizou cadastro no aplicativo do banco, fornecendo documentos e foto.
Contudo, o cartão não foi entregue, e, posteriormente, ao tentar acessar o aplicativo, verificou que a senha estava bloqueada.
Ao contatar o SAC, descobriu que o cartão já havia sido desbloqueado e utilizado por terceiros.
Relata que, em razão disso, seu nome foi inserido nos cadastros de inadimplentes (SCPC), em 02/01/2022, por dívida no valor de R$ 846,04, decorrente do contrato nº 00000000145030017, sem prévia comunicação, o que lhe trouxe prejuízos e restrições creditícias.
Requer, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a inversão do ônus da prova, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios.
Decisão de index 76669906.
Deferida a gratuidade de justiça.
Indeferida a tutela de urgência.
Contestação no index 100776143.
A parte ré alega, inicialmente, que o patrono da autora ajuíza ações padronizadas em massa, com indícios de captação irregular de clientela e litigância de má-fé, razão pela qual requereu a intimação pessoal da parte autora.
Impugnou o pedido de justiça gratuita, afirmando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
Aduziu carência de ação por ausência de interesse de agir, pois a autora não buscou a via administrativa para contestar a dívida ou a negativação, inexistindo resistência prévia do banco.
No mérito, sustentou a validade do contrato celebrado, destacando que a autora solicitou, por meio do aplicativo do banco, cartão de crédito Ourocard Fácil Visa, com cadastro validado por selfie e documentos pessoais.
Embora o cartão físico não tenha sido ativado, foi emitido cartão virtual Ourocard-e, utilizado para compras, cujas faturas não foram pagas, gerando a inscrição nos cadastros restritivos de crédito.
Asseverou que não houve irregularidade, configurando-se inadimplência contratual e exercício regular de direito.
Invocou ainda a Súmula 385 do STJ, diante de apontamentos preexistentes em nome da autora.
Afirmou inexistirem danos morais indenizáveis, por ausência de prova de ilícito ou de violação à honra da parte autora, tratando-se de mero inadimplemento contratual.
Eventualmente, pugnou, em caso de condenação, pela fixação de indenização em valor módico, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para evitar enriquecimento sem causa.
Decisão de index 129056226.
Decisão de saneamento no index 173325366.
Rejeitadas as preliminares suscitadas e deferida a inversão do ônus da prova. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cabível o julgamento dos pedidos, no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes pela produção de novas provas. À luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas, pelo que passo diretamente ao mérito.
Há evidente relação de consumo, pelo que incidentes as normas da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor -, devendo a parte autora ser tida como consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 da referida lei, na medida em que alega ter sido atingida por fato dos serviços da parte ré.
Cabe à parte que alega a contratação o ônus de demonstrar a regularidade da contratação por via eletrônica ofertada à outra autora.
Embora a autora sustente que teria sido abordada na via pública para contratação do cartão, a instituição financeira carreou aos autos provas concretas de que a avença foi formalizada de forma eletrônica, mediante aceite digital validado nos sistemas internos do banco.
Resta a análise sobre qual prova é suficiente a provar a autenticidade do contrato eletrônico e da sua assinatura / manifestação de vontade eletrônica.
Nos precisos termos do art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente exigir e dispor de maneira diversa.
Desse modo, o contrato pode ser realizado por qualquer forma que não seja proibida, defesa pela legislação brasileira e que não exija uma solenidade especifica a ser cumprida.
Cada vez mais, um incontável número de contratação de serviços e produtos se dá por meios digitais.
Para tanto, as partes se valem de recursos tecnológicos e de procedimentos visando assegurar a autenticidade das pessoas e a sua efetiva manifestação de vontade.
A autenticidade de contratos eletrônicos pode ser verificada por meio de evidências digitais, comoe-mails, SMS, biometria, geolocalização, IP, data e hora, "selfie".
Também é possível solicitar ao signatário que confirme a sua assinatura por outro meio de comunicação.
São mecanismos pelos quais é possível se inferir a autenticidade da manifestação da vontade do contratante.
Não é verossímil a singela alegação do consumidor a impugnar a autenticidade da sua identificação e manifestação de vontade, genericamente, em total desconsideração das evidências digitais apresentadas pela outra parte.
Quanto à fotografia emself, enquanto reprodução única da biometria facial, constitui identificação pessoal apta a comprovar a contratação, sendo o que se extrai da norma do art. 225 do CC,in verbis: "As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão." A biometria facial é um método seguro de autenticação.
E, em que pese o seu uso, por si só, não garanta a legitimidade da operação, porquanto não configura inequívoca manifestação de vontade da autora no ato da celebração do negócio, certo é que a sua utilização, em conjunto com outras evidências digitais, constitui prova suficiente da autenticidade da assinatura eletrônica aposta no instrumento contratual.
Dentro desse contexto, entendo que quando a parte que invoca a contratação demonstra a existência de evidências digitais com procedimentos e recursos técnicos, tais como conferência de dados, uso de senhas, tokens, imagens de documentos, SMS, biometria, geolocalização, IP, data e hora e "selfies", a autenticidade da identificação do contratante e a sua manifestação de vontade se encontram suficientemente provadas.
Por outro lado, se a outra parte impugnar a autenticidade de alguma dessas evidências digitais, deve ela arcar com o ônus de provar a sua alegação.
Exigir que a parte que demonstra a contratação eletrônica através de robustas evidências digitais ainda tenha que produzir prova técnica para demonstrar que tais evidências em si não são fraudulentas, seria mesmo fora de qualquer razoabilidade.
No caso dos autos, tenho que a parte ré fez prova bastante segura sobre a existência da relação contratual, considerando a apresentação das robustas evidências digitais que apontam para a sua ocorrência, conforme fls. 172/191.
Tais evidências não foram específica e justificadamente impugnadas pela parte autora, que se limitou a, vagamente, alegar na petição inicial a inocorrência da contratação.
As evidências digitais apresentadas pela parte ré são robustas e claramente suficientes a comprovar a contratação.
Há, inclusive, prova do desbloqueio e uso do cartão virtual.
Tem aplicação ao caso dos autos a inteligência da Súmula 330 do E.
TJERJ,in verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito."
Por outro lado, da análise das faturas cujas cópias se encontram no index 100776147 se depreende que houve efetiva utilização do cartão de crédito.
Dentro desse contexto, tenho que a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe incumbia, a teor do art. 373, II, do CPC.
Provada a contratação, não há que se falar em ilicitude, vício do serviço da parte ré ou cobrança indevida.
Por fim, para além da improcedência do pedido, verifico ser o caso de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, III e V, do CPC, haja vista ser evidente que a parte autora mentiu deliberadamente na petição inicial ao afirmar que nunca celebrara nenhum contrato com a parte ré.
Desse modo, alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal e procedendo de modo temerário.
ISTO POSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a gratuidade de justiça, bem como ao pagamento de multa de 9% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC, esta não abrangida pela gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da sentença, inclusive quanto ao pagamento da multa ora fixada, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Grupo de Sentença -
21/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:33
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0821170-63.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYARA DO NASCIMENTO OTAVIANO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Tendo em vista o teor do Ato Executivo 01/2025, remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
02/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:36
Decorrido prazo de HUDSON PEREIRA DE ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 13:15
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803240-15.2024.8.19.0067
Tolentina dos Santos
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Rodrigo Diego dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2024 14:24
Processo nº 0803034-68.2024.8.19.0077
Thamires Caroline Machado Pacheco
Supermercado Rio Sul de Seropedica LTDA
Advogado: Beatriz de Andrade Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2024 17:25
Processo nº 0002858-78.2021.8.19.0061
Genesis Incorporacao e Empreendimentos I...
Pedro Henrique Rocha Cortazio
Advogado: Leonardo de Souza Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2021 00:00
Processo nº 0811480-59.2025.8.19.0066
Mario Pedro do Carmo
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Marcus Ely Soares dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2025 17:54
Processo nº 0802290-90.2025.8.19.0254
Rafael Nunes Vasconcellos de Carvalho
Will S.A. Meios de Pagamento
Advogado: Thiago Laurenco Lawinsky de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2025 12:02