TJRJ - 0026212-82.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:48
Definitivo
-
04/09/2025 14:41
Documento
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09/07/2025 09:32
Confirmada
-
09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0026212-82.2025.8.19.0000 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 23 VARA CIVEL Ação: 0110130-74.2008.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00271412 AGTE: COMPANHIA DE EXPANSÃO TERRITORIAL ADVOGADO: REINALDO DE ARAUJO ARLÊO JAPIASSÚ OAB/RJ-200817 ADVOGADO: BRYAN DE MOURA ALEGRIA OAB/RJ-198567 AGDO: JOSEFA DO NASCIMENTO RAMOS ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL APRESENTADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR.
DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA NOS VALORES REVELADOS PELO OJA E OS APRESENTADOS PELO EXECUTADO.NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.CASO EM EXAME Recurso de agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que homologou a avaliação do imóvel penhorado realizada por oficial de justiça, indeferindo o pedido de nova avaliação por perito técnico, e mantendo a penhora do imóvel indicado pelo exequente.QUESTÃO EM DISCUSSÃOAnálise da possibilidade de realização de nova avaliação do imóvel penhorado, considerando a discordância da parte executada quanto ao valor atribuído pelo oficial de justiça.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A avaliação do imóvel foi realizada por oficial de justiça, conforme o artigo 870 do CPC, sendo que, a parte executada apresentou valores divergentes, consideravelmente discrepantes, apresentando uma variação de, aproximadamente, 100%.2.
Na forma do art. 873 do CPC, admite-se nova avaliação de imóvel penhorado quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; se verificar, posteriormente à avaliação, que houve diminuição ou majoração no valor do bem; ou quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem.3.
Convém registrar que a realização de nova avaliação não prejudica as partes, muito pelo contrário, impede a expropriação por valor incompatível com aquele que o bem efetivamente tem, em primordial obediência ao princípio da utilidade da execução, de forma a assegurar a satisfação do crédito em execução equilibrada, sem causar prejuízos desnecessários ao devedor.DIPOSITIVO E TESETendo em vista a discrepância entre os valores dos imóveis encontrados de forma indireta pelo OJA e o que foi apresentado pela executada, revelando variação de mais de 100%, necessária a renovação daavaliação.Em face do exposto, dá-se provimento ao recurso, determinando-se a realização de nova avaliação, de forma direta e em fiel observância aos requisitos do artigo 872 do CPC.Dispositivos legais e jurisprudência aplicadas: Art. 872 e 873 do CPC.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
03/07/2025 12:08
Documento
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03/07/2025 11:47
Conclusão
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03/07/2025 00:01
Provimento
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12/06/2025 12:36
Confirmada
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12/06/2025 12:09
Documento
-
12/06/2025 00:05
Publicação
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06/06/2025 14:34
Inclusão em pauta
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06/06/2025 09:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2025 11:49
Conclusão
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15/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 18:03
Confirmada
-
11/04/2025 16:48
Recebimento
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09/04/2025 00:05
Publicação
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04/04/2025 15:04
Conclusão
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04/04/2025 15:00
Distribuição
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04/04/2025 14:29
Remessa
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04/04/2025 14:28
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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