TJRJ - 0968986-70.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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31/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:19
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:20
Expedição de Termo.
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23/07/2025 12:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/07/2025 11:01
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0968986-70.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO HENRIQUE LUIZ CORREA RÉU: AMERICAN AIRLINES INC Trata-se de ação promovida por RODRIGO HENRIQUE LUIZ CORRÊA em face de AMERICAN AIRLINES INC., todos devidamente qualificadas nos autos.
Relata o autor, em resumo, que adquiriu bilhetes de passagem aérea da ré, trecho Rio de Janeiro (GIG) – Nova Iorque (JFK), com previsão de partida às 18h do dia 30/10/2022 e chegada às 3h do dia 31/10/2022; que faltando quatro horas para o embarque passou a receber sucessivos e-mails comunicando atraso do voo, causando-lhe desespero; que em razão disso chegou ao destino somente no dia 01/11 as 5h10, o que comprometeu sua programação, além de perda de uma diária de hotel, no valor de US$ 233,00, que convertidos somam R$ 1.223,25; que tal valor deverá lhe ser restituído em dobro; que o voo de retorno também sofreu atraso e, posteriormente, foi cancelado; que não recebeu a necessária assistência da companhia, tendo de aguardar por uma hora para receber sua bagagem de volta e hospedagem, sendo certo que teve de providenciar transporte por conta própria para hotel de beira de estrada e em local desconhecido; que chegou ao destino final somente no dia seguinte ao programado.
Enfim, sustenta a responsabilidade objetiva da ré, a ocorrência de dano moral em razão dos vários transtornos sofridos e requer a procedência do pedido com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e danos materiais no valor de R$ 2.446,50, correspondente a uma diária perdida, em dobro.
A inicial veio instruída com farta documentação (Ids 94586188-94589209).
Regularmente citada (96193495) a ré apresentou contestação (Id 98519514), acompanhada de documentos (Ids 98519519-98519523), sustentando, em suma, que o passageiro foi previamente comunicado do atraso do voo de ida por meio de telefonema, antes mesmo de dirigir-se ao aeroporto, de modo a evitar qualquer inconveniente; que o atraso ocorreu devido a problema operacional relacionado a tripulação; que o voo de ida sofreu atraso de 22h e o de retorno 13h44, pelo mesmo motivo; que foi diligente e zelou pelo conforto dos seus passageiros, fornecendo-lhes vouchers para alimentação, transporte e hospedagem; que não tem interesse algum ou benefício em atrasar seus voos; que os atrasos decorreram de acontecimentos imprevisíveis, restando caracterizado o fortuito externo e, por conseguinte, ausente o dever de indenizar; que, ademais, o autor não provou dano algum; que atuou em conformidade com a regras que regem o transporte aéreo; que o dano material não foi provado, tendo o autor se limitado a juntar comprovante de reserva de hotel sem comprovação do pagamento, sem o que não é devida qualquer reparação; que a hipótese não enseja restituição em dobro, eis que ausentes os requisitos legais.
Enfim, sustenta a aplicação da Convenção de Montreal, a ausência de ilícito e dos pressupostos da obrigação de indenizar e requer a improcedência do pleito autoral.
A ré informou não ter provas a produzir (Id 105145685).
A parte autora se manifestou em réplica (Id 101488702), juntando documentos (Ids 101488702-101488704).
Seguindo-se manifestação da ré (Id 111503729).
Nova petição do autor no Id 130446970, sobre a qual a ré se pronunciou no Id 166819239. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, ante a desnecessidade de produção de outras provas que, ademais, não foram requeridas.
Com a presente ação pretende o autor seja a ré condenada a lhe pagar reparação por danos morais e materiais advindos de defeito na prestação de serviço de transporte aéreo internacional.
Relata o demandante que adquiriu passagens da ré, ida e volta, partindo do Rio de Janeiro com destino a Nova Iorque.
Sendo certo que os dois voos sofreram atrasos, resultando em sucessivos transtornos e aborrecimentos para o passageiro, que não recebeu da companhia aérea a necessária e adequada assistência.
A empresa aérea não nega o fato, mas entende que está isenta de responsabilidade.
Argumenta que os atrasos ocorreram por fato alheio a sua vontade, estando caracterizado o fortuito externo.
Sustenta, ainda, que prestou a devida assistência ao passageiro e não cometeu qualquer ato ilícito Enfim, aduz que a controvérsia deve ser examinada de acordo com as normas da Convenção de Montreal e requer a improcedência.
No julgamento do RE 636.331/RJ e do ARE 766.818/SP, submetidos ao rito da Repercussão Geral (Tema 210), a Corte Suprema estabeleceu, por maioria, que as convenções internacionais sobre transporte aéreo internacional devem prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de normas específicas e mais recentes.
E, por fim, fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as convenções de Varsóvia e de Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Ocorre que, de acordo com a interpretação dada pelo Tribunal Constitucional, os limites indenizatórios previstos nas Convenções de Varsóvia e Montreal aplicam-se apenas a reparação por dano material, não alcançando o dano de natureza extrapatrimonial.
Nesta parte, tem inteira aplicabilidade as regras do Codecon, uma vez que a parte autora ocupa a posição de destinatária final do serviço, e a ré, a condição de fornecedora, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º, § 2º, ambos do CDC.
A responsabilidade da ré, portanto, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e, para se eximir de responsabilidade, cabia-lhe provar, de modo cabal, quaisquer das causas excludentes previstas nos incisos I e II do par. 3º do citado artigo.
Cumpre ressaltar que a responsabilidade objetiva incidente nas relações de consumo dispensa apenas o ônus de provar a culpa do fornecedor, mas não isenta o consumidor de provar o dano e o nexo de causalidade.
Ao adquirir a passagem aérea o consumidor passa a ter a legítima expectativa de ser transportado com segurança, pontualidade e qualidade.
A perda dessa legítima expectativa, conforme o caso, pode caracterizar afronta ao princípio da confiança, gerando o dever de reparar eventual dano suportado pelo consumidor.
In casu, para eximir-se de responsabilidade a demandada sustenta a ocorrência de fortuito externo.
Contudo, ainda que viesse a demonstrar o fato por ela alegado, imprevisto relacionado a tripulação, não seria suficiente para romper o nexo de causalidade, porquanto guarda vinculação com a atividade da transportadora.
Ao contrário do entendimento da demandada, sua responsabilidade é manifesta.
E, a rigor, a obrigação derivada do contrato de transporte é de resultado.
De modo que, além da obrigação de transportar o contratante ao seu destino são e salvo, incumbe ao transportador outros deveres correlatos, tais como o embarque no dia e horário previstos, acomodações adequadas etc.
Sendo certo que o fato alegado e as provas produzidas pela ré não permitem concluir pela existência da eximente invocada.
Sobre o tema em testilha adverte o Des.
Sergio Cavalieri Filho: “Os modernos civilistas, tendo em vista a presunção de responsabilidade do transportador, dividem o caso fortuito em interno e externo. (...) O fortuito externo é também fato imprevisível e inevitável, mas estranho à organização do negócio. É o ato que não guarda nenhuma ligação com a empresa, como fenômenos da Natureza - tempestades, enchentes etc.
Duas são, portanto, as características do fortuito externo: autonomia em relação aos riscos da empresa e inevitabilidade, razão pela qual alguns autores o denominam de força maior (Agostinho Alvim, ob. cit. pp. 314-315).
Pois bem, tão forte é a presunção de responsabilidade do transportador, que nem mesmo o fortuito interno o exonera do dever de indenizar; só o fortuito externo, isto é, o fato estranho à empresa, sem ligação alguma coma organização do negócio.
Esse entendimento continua sustentável à luz do novo Código Civil, cujo art. 734, há pouco visto, só exclui a responsabilidade do transportador no caso de força maior - ou seja, fortuito externo. (...) Entre as causas de exclusão de responsabilidade do fornecedor de serviços, o Código de Defesa do Consumidor (art. 14, § 3) não se referiu ao caso fortuito ou à força maior, sendo assim possível entender que apenas o fortuito externo o exonera do dever de indenizar” (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros Editores, 2004, p. 300/301).
Entendimento semelhante era sustentado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que após discorrer sobre o assunto destacando entendimento de doutrinadores estrangeiros e pátrios salienta: “A orientação mais razoável é, na verdade, admitir o caso fortuito e a força maior como eximentes.
Apesar de as causas de exclusão da responsabilidade do fornecedor terem sido restringidas pelo legislador segundo o objetivo de proteção do consumidor, as regras dos §§ 3º dos arts. 12 e 14 do CDC não podem ser interpretados literalmente.
A interpretação das normas jurídicas, ainda que se trate de uma lei especial, deve seguir os métodos sistemático e teleológico.
A finalidade das regras do CDC é uma efetiva proteção do consumidor, facilitando, inclusive, sua atuação no processo.
Não se adotou, entretanto, um regime de responsabilidade objetiva pelo risco integral, não sendo intenção elevar-se a responsabilidade do fornecedor a patamares absurdos” (Responsabilidade Civil no Código do Consumidor e a Defesa do Fornecedor, 3ª ed., Saraiva, 2010, p. 314/315).
Ainda segundo o mesmo autor: "O caso fortuito e a força maior enquadram-se, portanto, como causas de exclusão da responsabilidade civil do fornecedor, embora não previstas expressamente no Código de Defesa do Consumidor.
O fundamental é que o acontecimento inevitável ocorra fora da esfera de vigilância do fornecedor, ou seja, via de regra, após a colocação do produto no mercado, tendo força suficiente para romper a relação de causalidade" (ob. cit. p. 322).
A própria ré reconhece que o voo de ida chegou ao destino cerca de 22h após o horário inicialmente previsto.
E o fato de o passageiro ter sido avisado com certa antecedência, antes de deixar sua residência com destino ao aeroporto, não a exime de responsabilidade, mas atenua.
E quanto à viagem de retorno, cujo atraso foi de quase 14h, com o cancelamento do voo inicialmente programado, a ré prestou a devida assistência ao passageiro, fornecendo-lhe hospedagem, transporte e alimentação.
Não tendo o autor comprovado, efetivamente, a ocorrência de qualquer situação extraordinária a merecer especial valoração.
O fato e seus desdobramentos são suficientes para gerar transtornos e aborrecimentos que superam o limite da simples contrariedade.
Restando caracterizado o dano moral, mas sem a gravidade e repercussão que se procurou retratar.
Enfim, quanto ao quantumreparatório, a indenização por dano moral deve ser fixada com razoabilidade, não se justificando venha a constituir-se em fonte de enriquecimento indevido.
Doutrina e jurisprudência recomendam que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, as suas atividades comerciais e ao valor do negócio.
E, ainda, o juiz deve se orientar com prudência, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso.
Na espécie, considero justa e razoável uma indenização no valor de R$ 6.000,00.
No tocante ao pedido de ressarcimento de uma diária de hospedagem, há nos autos documentos que comprovam a contratação e a recusa do estabelecimento hoteleiro em alterar a data do check-in e o reembolso pedido pelo hóspede (index 94589210). É certo que o autor não anexou nenhum comprovante de pagamento das despesas, o que a prudência recomendaria.
Entretanto, não existindo dúvida que, realmente, esteve hospedado no estabelecimento no qual fez a reserva, desde a sua chegada na cidade de Nova Iorque até sua saída para a viagem de retorno ao Brasil, e uma vez que viajou desacompanhado, como consta da reserva, não há como rechaçar a conclusão de que, de fato, as despesas foram por ele custeadas.
Contudo, não é o caso de ressarcimento em dobro, eis que não a hipótese não se confunde com cobrança/pagamento indevido.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor reparação por danos morais, fixada e verba em R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos desta data e com juros legais a contar da citação.
Observando-se as disposições dos artigos 389, par. único e 406, par. 1º, do CC, com a redação dada pela lei 14.905/2024 a contar da sua vigência.Condeno-a, ainda, a ressarcir o prejuízo material sofrido pelo autor no valor de R$ 1.223,25 (mil duzentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos), corrigidos e com juros legais a contar da citação, com a observação já destacada.
Condeno-a, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
26/06/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 17:31
Conclusos para despacho
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11/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 17:58
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 00:24
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 04:20
Decorrido prazo de TACIANE BORGES LEITE em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de DANIEL BORGES LEITE em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
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26/12/2023 13:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/12/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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