TJRJ - 0807531-71.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:47
Decorrido prazo de NADIA CERQUEIRA DOS SANTOS em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 24/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/09/2025 17:59
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 17:59
Projeto de Sentença - Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/09/2025 17:59
Juntada de Projeto de sentença
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04/09/2025 17:59
Recebidos os autos
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12/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo:0807531-71.2025.8.19.0213 - Distribuído em30/06/2025 20:37:39 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Contratos Bancários] AUTOR: NADIA CERQUEIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A Informo que estão regulares o comprovante de residência da parte autora, os seus documentos de identificação e a procuração acostada aos autos.
Por ordem da MM.
Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, observado o decurso do prazo, verifica-se não haver oposição por nenhuma das partes ao julgamento antecipado da lide.
Faço remessa destes autos ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença, observando a cota de cada um, e certificando que a parte autora não juntou réplica, embora intimada, tendo decorrido o prazo estipulado.
Informo que a data da leitura da sentença fica marcada para o dia 15/09/2025.
Eu, MARIANA ARAUJO CARDOSO, digitei a presente, e eu, BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS, Chefe de Serventia Judicial - mat. 01/32.349, a subscrevo.
MESQUITA, 6 de agosto de 2025.
MARIANA ARAUJO CARDOSO - Estagiário de Cartório -
06/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL SOARES CUNHA
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06/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 01:38
Decorrido prazo de NADIA CERQUEIRA DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
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28/07/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de NADIA CERQUEIRA DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de NADIA CERQUEIRA DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:52
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0807531-71.2025.8.19.0213 - Distribuído em30/06/2025 20:37:39 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Contratos Bancários] AUTOR: NADIA CERQUEIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada para que"a instituição bancária seja obrigada a SUSPENDER/CESSAR IMEDIATAMENTE os descontos automáticos em folha de pagamento ATÉ O JULGAMENTO DA LIDE".
O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível (§ 3º).
Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, por meio de um juízo de cognição sumária, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, cabendo frisar que os descontos não são recentes e que não há Registro de Ocorrência, sendo necessário o Contraditório para possibilitar a formação de qualquer juízo a respeito das cobranças, INDEFIRO a liminar.
Intimem-se.
MESQUITA, 1 de julho de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
01/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:52
Expedição de Informações.
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01/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 20:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 20:37
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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