TJRJ - 0940044-91.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:22
Publicado Decisão em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 13:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 16:00
Desentranhado o documento
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04/09/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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03/09/2025 17:21
Juntada de Petição de informação de pagamento
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02/09/2025 10:31
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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02/09/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/08/2025 00:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de ALZIRA ALVES DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0940044-91.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALZIRA ALVES DA SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Narra a autora que pagava as mensalidades de seu plano de saúde no débito automático, mas que, a partir do mês de junho/2024, a operadora deixou de efetuar a cobrança.
Afirma que, neste mesmo período, foi diagnosticada com doença grave e precisou ser internada em caráter de urgência.
Relata que teve diversos procedimentos médicos negados pelo plano de saúde, mas não foi notificada acerca da inadimplência.
Expõe que entrou em contato com a operadora diversas vezes, solicitando as mensalidades em atraso, mas sem sucesso.
A tutela de urgência não foi deferida.
Em resumo, a Ré alega que houve uma alteração no cadastro da autora quando da migração da Unimed Rio para a Unimed FERJ, o que foi prontamente corrigido.
Juntou, em 08/11/2024 (sexta-feira), as mensalidades em atraso nos autos, com vencimento para 11/11/2024 (segunda-feira).
A lide prescinde de realização de novas provas, impondo-se o pronto julgamento, na forma do artigo 355, inciso II do CPC, ante a inexistência de questões processuais a serem dirimidas.
A relação havida entre as partes não é motivo de controvérsia, sendo comprovada pelos documentos acostados aos autos.
Quanto à natureza da relação jurídica no caso em comento, o Superior Tribunal de Justiça entende pela existência de relação de consumo, sendo aplicável o disposto na Lei nº 8.078/1990, à luz do enunciado sumular nº 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Extrai-se, então, ser objetiva a responsabilidade de que se cuida, nos termos do art. 14 do mesmo Diploma Legal: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Ou seja, a responsabilidade no presente caso é de ordem objetiva, o que impele à aplicação do §3º do art. 14 da Lei 8.078/90, de acordo com o qual o fornecedor de serviços somente se exime de sua responsabilidade comprovando que "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Do conjunto probatório verifica-se, mediante laudos médicos juntados no ID 150856487, que a autora necessitou realizar diversos procedimentos médicos, inclusive em caráter de urgência.
Comprovou também a existência de débitos junto à Operadora, por meio do ID 150858019.
Por fim, comprova A Ré, por sua vez, não combate as alegações quanto à falha na cobrança das mensalidades, que estavam em débito automático na conta bancária da autora.
Pelo contrário, admite que houve alteração no cadastro da autora em sua peça de defesa e há comprovação nos autos (ID 150872067) de que este mesmo erro acometeu outros beneficiários.
Ressalta-se que a emissão correta de boletos para pagamento da mensalidade faz parte da prestação do serviço da Ré, e a inadimplência possui consequências graves para os beneficiários, uma vez que pode acarretar na suspensão ou até mesmo no cancelamento do plano de saúde.
Dessa forma, trata-se de parte essencial do serviço, que pode acarretar na ausência do objeto principal do contrato, acarretando em grandes prejuízos aos consumidores.
Ademais, é do fornecedor o ônus de produzir a prova liberatória, e a ré não foi capaz de se desincumbir de tal ônus.
Constato, portanto, a falha na prestação do serviço e acolho o pedido de emissão dos boletos em atraso.
Por fim, diferente do que sustenta a requerida, a situação gerada pela rescisão causou verdadeira angústia e insegurança à autora, em momento de grande vulnerabilidade, caracterizando-se o dano moral.
Ora, a autora precisou se amparar em tutela jurisdicional para obrigar a operadora de saúde a efetuar sua obrigação mais básica: cobrar a contraprestação dos serviços prestados.
Não obstante, sua omissão gerou diversos transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, como dificuldades de realização de procedimentos médicos tão importantes para a saúde e sobrevivência da autora, que possuía grave quadro clínico.
Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação do quantum, lembrando que, na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares.
Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado.
Sopesando-se tais elementos, afigura-se justa a quantia de R$5.000,00, a qual não se mostra ínfima, ao mesmo tempo em proporciona alento e pode ser suportada pela ré, esclarecendo-se que, com todas as vênias devidas, o valor pretendido pela autora, de R$30.000,00, se mostra desproporcional em relação ao gravame.
Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTES em parte os pedidos formulados por ALZIRA ALVES DA SILVA em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, condenando a Ré: (i) emitir imediatamente os boletos referentes aos meses de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2024; e (ii) ao pagamento, a título de indenização por dano moral, da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida a partir da presente data e acrescida de juros a partir da data da citação.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
03/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:17
Conclusos para despacho
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06/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:09
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:06
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 20:27
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 05/11/2024 23:59.
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29/11/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 18:40
Conclusos ao Juiz
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27/10/2024 17:32
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 23:23
Outras Decisões
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24/10/2024 11:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/10/2024 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 14:46
Outras Decisões
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18/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2024 13:35
Distribuído por sorteio
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18/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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