TJRJ - 0818608-02.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE SOUZA ALEN em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de MARIANA MAIA SILVA PEREIRA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de LIANNA COUTO DE SOUZA em 23/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0818608-02.2023.8.19.0002 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MATHEUS VIEIRA LOPES JULIO IMPETRADO: MUNICIPIO DE NITEROI A parte autora ingressou com embargos de declaração contra a decisão do id. 62658432, ao argumento de que houve omissão quanto à garantia do percebimento da remuneração.
Por sua vez, o Município réu ingressou com embargos de declaração contra a mesma decisão alegando omissão quanto ao prazo do afastamento deferido.
Contrarrazões da parte ré no id 122631824.
Contrarrazões da parte autora no id. 168753639. É o breve relatório.
Decido.
Recebo ambos os embargos de declaração, posto que tempestivos, conforme certidão no id. 113381689 Com efeito, verifico que a decisão embargada determinou o seguinte: “Ante o exposto, CONCEDO LIMINARMENTE A ORDEM PRETENDIDA, para garantir ao impetrante o afastamento de suas funções no cargo de Guarda Municipal de Niterói, sem prejuízo da contagem de tempo de efetivo exercício, resguardando-o de sanções administrativas, durante a participação no Curso de Formação Profissional – CFP do Concurso Público de Investigador Policial de 3ª Classe da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Oportuno ressaltar, ainda, que o impetrante já optou pela remuneração do cargo de Guarda Municipal de Niterói, como se nota da inicial, em obediência ao disposto no art. 37, XVI, da CF, que veda a acumulação remunerada de certos cargos públicos.” Não vislumbro a existência da omissão de que trata o artigo 1.022 do CPC, uma vez que restou evidenciado que o afastamento concedido se refere ao período da participação no Curso de Formação Profissional.
Da mesma forma, foi ressaltado que a remuneração a que fará jus o autor será aquela proveniente do cargo de Guarda Municipal.
Todavia, a fim de que não pairem dúvidas, acolho ambos os embargos de declaração para constar da decisão o seguinte: “Ante o exposto, CONCEDO LIMINARMENTE A ORDEM PRETENDIDA, para garantir ao impetrante o afastamento de suas funções no cargo de Guarda Municipal de Niterói, sem prejuízo da contagem de tempo de efetivo exercício e da remuneração paga pelo Município de Niterói, resguardando-o de sanções administrativas, durante a participação no Curso de Formação Profissional – CFP do Concurso Público de Investigador Policial de 3ª Classe da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, que se iniciou no dia 02/06/2023, até que termine esta fase do concurso.
Oportuno ressaltar, ainda, que o impetrante já optou pela remuneração do cargo de Guarda Municipal de Niterói, como se nota da inicial, em obediência ao disposto no art. 37, XVI, da CF, que veda a acumulação remunerada de certos cargos públicos.
Para além disso, importante ressaltar que a manutenção da liminar está condicionada à comprovação mensal de frequência do servidor no curso de formação até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte, mediante a juntada nos presentes autos, sob pena de revogação da presente decisão.” No mais, mantenho a decisão tal como lançada.
Intimem-se.
NITERÓI, 23 de junho de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
30/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 22:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/05/2025 19:09
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de LIANNA COUTO DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 22:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:17
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA LOPES JULIO em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 19:28
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 13:31
Juntada de petição
-
17/04/2024 13:30
Juntada de petição
-
19/12/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:46
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 03/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 03:36
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 21:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2023 01:08
Decorrido prazo de LIANNA COUTO DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2023 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:54
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2023 14:44
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2023 17:09
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826965-32.2023.8.19.0208
Companhia Distribuidora de Gas do Rio De...
Planeta Batata Bar e Restaurante Eireli ...
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/10/2023 21:32
Processo nº 0801519-81.2025.8.19.0038
Juliana Cruz Fernandes de Souza
Rmc Digital Com.moveis LTDA
Advogado: Vinicius do Nascimento Jund
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/01/2025 15:21
Processo nº 0842198-71.2024.8.19.0002
Edil Gomes de Pinho
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Paulo Arthur da Silva Costa Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2024 14:39
Processo nº 0888954-10.2025.8.19.0001
Reinaldo Machado Tavares da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: David Perrucho Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2025 13:33
Processo nº 0030035-60.2018.8.19.0210
Luis Antonio Coelho de SA
Republica dos Temperos Comercio e Indust...
Advogado: Saionara Barroso Telles de Noronha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/08/2018 00:00