TJRJ - 0835517-40.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 14:08
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:08
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
28/08/2025 02:12
Decorrido prazo de ANDERSON TEIXEIRA PEIXOTO em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:12
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 27/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:23
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:39
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
08/08/2025 12:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/08/2025 07:58
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 07:58
Juntada de Projeto de sentença
-
08/08/2025 07:58
Recebidos os autos
-
23/07/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAONI CARVALHO COSTA
-
23/07/2025 11:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/07/2025 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
23/07/2025 11:54
Juntada de Ata da Audiência
-
23/07/2025 06:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 17:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
1- vistos, etc.
As assinaturas eletrônicas, simples e avançadas, que dependem de conferência em ambiente externo ao processo, devem ser inadmitidas para assinatura de Procurações e demais documentos, desde que produzidas exclusivamente visando a instrução processual.
Motivo pelo qual, faculto à parte interessada regularização da assinatura do documento apresentado, de forma física, sendo a data limite a ACIJ, nos termos da lei 9099, sob pena de extinção. 2- Ao autor para que acoste aos autos Procuração com assinatura Física, até a data de audiência, sob pena de extinção. 3- A parte autora pleiteia a concessão de antecipação dos efeitos da tutela.
No direito brasileiro, o instituto está previsto no artigo 300 do CPC que autoriza ao juiz conceder a parte um provimento, quando lhe for evidenciado o direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe ressaltar que se trata de medida excepcional, que só deve ser concedida quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Assim, necessária a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca do direito alegado, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Significa que deve a parte deve demonstrar liminarmente que a demora na tutela jurisdicional acarretará ao titular do direito um dano irreparável ou de difícil reparação, bem como ao resultado do processo.
No que pertine às tutelas, como se sabe, o Estatuto dos Juizados Especiais criou um sistema jurídico próprio, adequado para as causas cíveis de menor complexidade, que segue princípios e regras próprios, distintos daqueles estabelecidos pelo Código de Processo Civil, mas o sistema de tal código lhe é aplicável de forma subsidiária e desde que não contrarie seus princípios, dentre eles, o da efetividade e celeridade.
Deste modo, o autor, por seu advogado está ciente de que, sendo a lei 9099 norma principiológica, dentre o rol previsto no CPC de tutelas jurisdicionais não definitivas, fundadas em cognição sumaria, de urgência ou evidencia, somente será compatível e, portanto, licito apreciar em sede de juizados, aquelas tutelas de urgência máxima, seja cautelar ou satisfativa, que tutelam a vida, a integridade física ou refiram a serviço essencial como luz e agua.
Com relação as tutelas classificadas como de urgência média, dispõe a parte de outros instrumentos jurídicos para sua persecução junto ao juízo cível comum, à guisa de exemplos, art. 303, em que lhe é facultado aditar a inicial após o deferimento e art. 311, que prescinde da urgência.
No caso em tela, as alegações da parte autora e os documentos trazidos aos autos não se apresentam suficiente para a concessão da antecipação da tutela requerida.
Isto posto, indefiro-a, por ora, devendo-se aguardar a realização da audiência já designada.
Caso exista incongruencia levada a efeito pelo autor na distribuição. em razão da parte ré possuir endereço eletronico cadastrado junto ao portal, por força dos convenio CNJ, TJRJ, Febraban, Febratel, proceda, desde logo, o cartório, ao correto cadastramento, citação e ainda inclusão em respectiva pauta de audiencias. -
26/06/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2025 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 13:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/07/2025 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
26/06/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803404-12.2024.8.19.0024
Adriano de Souza Fernandes
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Tassia Nunes Cavalcante Farias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2024 12:07
Processo nº 0814854-90.2023.8.19.0054
Maria da Gloria Tavares da Silva
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Gladson Magalhaes de Matos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2023 14:09
Processo nº 0112172-33.2018.8.19.0038
Cirurgica Simoes LTDA
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Alexandre Jose da Costa Franco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2018 00:00
Processo nº 0100572-83.2016.8.19.0038
Maryana Aline Goncalves de Oliveira
Viacao Costeira LTDA
Advogado: Eurico Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/11/2016 00:00
Processo nº 0828160-52.2023.8.19.0208
Mara Cristina Dias Mattos de Miranda
Aguas do Rio - Distribuidora de Agua Ltd...
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2023 20:32