TJRJ - 0005473-81.2022.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:37
Baixa Definitiva
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05/08/2025 17:36
Trânsito em julgado
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005473-81.2022.8.19.0004 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0005473-81.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00172749 APTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/RJ-200533 APDO: ALCIDES REMBENSKI Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL CELEBRADA ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU POR ADVOGADO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO ACORDO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Ação de Busca e Apreensão ajuizada por instituição financeira em razão do inadimplemento contratual de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, em cujos autos foi apresentado termo de transação firmado pelo Réu, antes da citação e sem a assistência de advogado.
O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por irregularidade na representação do Réu e ausência de capacidade postulatória.
Recurso da Autora pleiteando a homologação do acordo firmado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a homologação judicial de acordo firmado entre as partes antes da citação do réu, sem a sua representação por advogado; (ii) estabelecer se a ausência de capacidade postulatória de uma das partes impede a conversão do acordo em título executivo judicial.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A transação extrajudicial, como negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para sua validade e eficácia, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.4.
A assinatura do acordo pelo réu, maior e capaz, com reconhecimento de firma, evidencia a manifestação válida de vontade, sendo suficiente para demonstrar a ciência e o assentimento com o conteúdo do ajuste.5.
A ausência de vício de consentimento e a presença dos requisitos do art. 104 do Código Civil autorizam a validade do acordo, mesmo que celebrado sem a assistência de patrono.6.
O processo deve ser compreendido como meio para a efetiva tutela do direito material.
A instrumentalidade das formas, aliada à economia e à razoabilidade processual, autoriza a homologação do acordo em nome da solução efetiva da controvérsia.7.
A citação pode ser dispensada quando a parte, ainda que não formalmente citada, manifesta ciência e participa voluntariamente da composição do litígio, o que restou caracterizado no caso concreto.8.
A homologação judicial converte o acordo extrajudicial em título executivo judicial, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, permitindo eventual execução em caso de descumprimento.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso provido.Teses de julgamento: "1.
A validade da transação extrajudicial prescinde da presença de advogado, desde que celebrada por partes capazes e com objeto lícito e disponível. 2.
A homologação judicial do acordo é possível mesmo antes da citação e sem representação por advogado da parte ré, desde que haja manifestação inequívoca de vontade, em homenagem à instrumentalidade das formas. 3.
A ausência de capacidade postulatória de uma das partes não impede a homologação do acordo para fins de formação de título executivo judicial.".__________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 107; CPC, arts. 239, § 1º Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
03/07/2025 13:03
Documento
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03/07/2025 09:28
Conclusão
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03/07/2025 00:01
Provimento
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11/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 13:39
Inclusão em pauta
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06/06/2025 18:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2025 11:03
Conclusão
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03/06/2025 11:08
Remessa
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03/06/2025 11:07
Recebimento
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17/03/2025 00:05
Publicação
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12/03/2025 13:38
Mero expediente
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12/03/2025 11:13
Conclusão
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12/03/2025 11:00
Distribuição
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11/03/2025 16:04
Remessa
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11/03/2025 16:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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