TJRJ - 0835514-85.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:06
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/09/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:55
Juntada de petição
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01/09/2025 12:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/08/2025 02:12
Decorrido prazo de CAROLINE DA SILVA TEMOTEO em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:23
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:39
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2025 12:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/08/2025 07:53
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 07:52
Juntada de Projeto de sentença
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08/08/2025 07:52
Recebidos os autos
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23/07/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAONI CARVALHO COSTA
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23/07/2025 12:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/07/2025 12:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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23/07/2025 12:28
Juntada de Ata da Audiência
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23/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
Ao Réu sobre a alegação de descumprimento de ordem judicial no prazo de 24h, sob pena de majoração da multa. -
08/07/2025 18:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/07/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:05
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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30/06/2025 15:09
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 00:00
Intimação
1- vistos, etc.
As assinaturas eletrônicas, simples e avançadas, que dependem de conferência em ambiente externo ao processo, devem ser inadmitidas para assinatura de Procurações e demais documentos, desde que produzidas exclusivamente visando a instrução processual.
Motivo pelo qual, faculto à parte interessada regularização da assinatura do documento apresentado, de forma física, sendo a data limite a ACIJ, nos termos da lei 9099, sob pena de extinção. 2- Ao autor para que acoste aos autos Procuração com assinatura Física, até a data de audiência, sob pena de extinção. 3- Diante da prova apresentada, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da medida pretendida e diante da presença da verossimilhança e da necessidade exigidos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada "inaudita altera pars", para determinar que a parte ré efetue a entrega do medicamento, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de preceito cominatório diário de R$500,00, a viger pelo prazo inicial de trinta dias.
Intime-se.
Após, aguarde-se audiência designada.
Atente as partes para a necessidade de imediata comunicação comprovada a este juízo, tão logo a determinação aludida seja atendida.
ESSA DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Caso exista incongruência levada a efeito pelo autor na distribuição. em razão da parte ré possuir endereço eletrônico cadastrado junto ao portal, por força dos convenio CNJ, TJRJ, Febraban, Febratel, proceda, desde logo, o cartório, ao correto cadastramento, citação e ainda inclusão em respectiva pauta de audiências. *Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro –Parte Judicial Art. 374.
Equiparam-se ao mandado judicial, as sentenças, as decisões interlocutórias e os despachos encaminhados diretamente pelos magistrados às CCM e aos NAROJA para cumprimento. -
26/06/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:56
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 13:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/07/2025 12:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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26/06/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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