TJRJ - 0046812-60.2021.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 14:53
Juntada de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Não vislumbro nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na sentença, pretendendo os embargos de declaração, na verdade, a própria reforma do julgado, pelo que a via escolhida é manifestamente imprópria./r/r/n/nAs alegações feitas pelo embargante constituem valoração do conjunto probatório e da resposta jurídica ao litígio, devendo o inconformismo ser manejado via apelação./r/r/n/nRessalto que, de acordo com entendimento consolidado pelo Eg.STJ, não se aplicam os efeitos da revelia nos Embargos à Execução, in verbis:/r/r/n/nAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
SÚMULA 83 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO./r/n1.
Esta Corte Superior possui firme o entendimento segundo o qual a ausência de impugnação do credor aos embargos à execução não é suficiente para elidir a presunção de veracidade consubstanciada no título judicial, não podendo ser reconhecido os efeitos da revelia em tal hipótese.
Precedentes./r/n2.
As conclusões do Tribunal de origem no tocante à ausência de cerceamento de defesa; liquidez e certeza do título de crédito em execução; conduta do embargante que caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium); afastamento da alegação de prescrição em relação à segunda parcela, vencida em 30/05/2012; aplicação ao caso sub judice do prazo prescricional quinquenal previsto no inciso I, § 5º, do artigo 206 do Código Civil; cabimento, proporcionalidade e razoabilidade da multa aplicada; e inexistência de excesso de execução; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, e análise da relação contratual estabelecida entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ./r/n3.
Agravo interno não provido./r/n(AgInt no AREsp n. 1.358.615/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe de 15/12/2020.)/r/r/n/nISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos, porém lhes nego provimento./r/r/n/nP.I. -
06/05/2025 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2025 13:46
Conclusão
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06/05/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 15:39
Juntada de petição
-
25/09/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 13:33
Conclusão
-
09/08/2024 13:33
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 13:03
Juntada de petição
-
11/04/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:44
Conclusão
-
11/04/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 13:25
Juntada de documento
-
11/01/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 14:44
Juntada de petição
-
11/01/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 12:30
Juntada de petição
-
20/10/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 12:57
Conclusão
-
02/10/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 11:24
Juntada de petição
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16/03/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 21:28
Juntada de petição
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27/02/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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26/02/2023 14:12
Juntada de petição
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06/02/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 17:47
Juntada de petição
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22/09/2022 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2022 14:08
Conclusão
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13/09/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 14:05
Desentranhada a petição
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13/09/2022 14:00
Juntada de documento
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07/07/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 15:32
Juntada de petição
-
26/05/2022 07:07
Juntada de petição
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04/05/2022 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 13:26
Juntada de documento
-
21/03/2022 12:12
Juntada de petição
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16/03/2022 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 13:41
Apensamento
-
23/02/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 16:03
Conclusão
-
23/02/2022 16:02
Juntada de documento
-
23/11/2021 16:01
Juntada de petição
-
23/11/2021 14:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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