TJRJ - 0816978-06.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:18
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0816978-06.2022.8.19.0208 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: GLAUCE DOS SANTOS FONSECA NASCIMENTO Cuida-se de ação de busca e apreensão movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de GLAUCE DOS SANTOS FONSECA NASCIMENTO (nº 0816978-06.2022.8.19.0208) apensada à ação revisional c/c repetição de indébito proposta por GLAUCE DOS SANTOS FONSECA NASCIMENTO em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (nº 0821556-12.2022.8.19.0208).
PROCESSO nº 0816978-06.2022.8.19.0208 Na ação de busca e apreensão movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de GLAUCE DOS SANTOS FONSECA NASCIMENTO.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) concedeu ao requerido um financiamento no valor de R$ 25.245,02 (vinte e cinco mil duzentos e quarenta e cinco reais e dois centavos) a ser pago em 60 prestações mensais e sucessivas, no valor de R$815,52 (oitocentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos) cada; b) em garantia das obrigações assumidas, o requerido transferiu em alienação fiduciária o veículo IDEA ESSENCE 1.6 FLE, 2014, cor preta, placa PUA8001; c) o réu se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 10/07/2022 Requer seja concedida a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente e que a liminar se torne definitiva ao final, tornando definitiva a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem.
Deferida a liminar no index 30774094.
Contestação do réu no index 34064848., alegando que o veículo do requerido é destinado a sua locomoção, portanto, constringir ao seu patrimônio é privá-lo de sua locomoção, que o bem lhe proporciona e tal conduta violaria de forma dramática ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Afirma que: a) A prática de cobranças ilegais e excessivas praticadas pelo Autor, como a exemplo a cobrança cumulada de comissão de permanência, correção monetária, juros de mora, serviços, seguro, IOF e multa contratual, descaracterizam a mora do Réu, perdendo assim a ação de busca e apreensão requisito essencial para sua validade. b) Se constatado que no período na normalidade contratual, ou, seja, aqueles exigidos e previstos em face de quanto contratado, existirem cobranças abusivas, restará afastada eventual condição de mora do promovente. c) No contrato de alienação fiduciária que, na hipótese de inadimplemento, sobre a dívida incidira uma comissão de permanência calculada a taxa de mercado. É nesse ponto que verificamos o excesso, pois a postulação moratória contida na petição inicial é bem acima da estipulada em contrato. d) a dívida do Réu saltou de R$ 21.540,00, e saltou para R$ 59.429,60, sendo aplicada ao contrato uma taxa efetiva anual de juros remuneratórios no absurdo patamar de 40,60% ao ano, e custo efetivo total de 2,88% ao mês. e) O Réu desconhece qualquer outro serviço prestado pelo Banco Autor que não o empréstimo do valor para pagamento parcial do veículo adquirido.
Sendo certo que qualquer serviço relacionado ao empréstimo (contrato de financiamento) deve ser custeado pelo próprio banco, pois inerente à própria atividade de concessão de empréstimo por ele desenvolvida.
A cláusula que autoriza tal cobrança figura-se como abusiva consoante dispõe o artigo 51, inciso XII do Código de Defesa do Consumidor, pois impõe ao consumidor o ressarcimento das custas de cobrança de sua obrigação, que são inerentes ao próprio serviço ofertado pelo Autor. f) Toda essa situação poderia ser facilmente solucionada se o autor aceitasse o valor das parcelas em atraso, corrigido da forma legal, e não da forma abusiva, embutindo nas prestações a cobrança de juros, multa, comissão de permanência, correção monetária além de honorários advocatícios, g) As Instituições Financeiras não estão sujeitas a limitação de seus juros a 12% ano, porém os mesmos devem ser praticados dentro da média do mercado.
Réplica no index 56726012.
Em provas, as partes demonstraram desinteresse na produção de outras provas.
PROCESSO nº 0821556-12.2022.8.19.0208 Já na ação revisional c/c repetição de indébito proposta por GLAUCE DOS SANTOS FONSECA NASCIMENTO em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, alega a parte autora, em síntese, que: a) buscou um especialista da área contábil que evidenciou em sua perícia os valores incontroversos, valores estes que não correspondem aos juros interpostos e permitidos pelo BANCO CENTRAL (14,25%). b) ficou claro que o réu capitaliza juros mensalmente, o que é ilegal, conforme a melhor doutrina e jurisprudência do nosso tribunal e tribunais superiores dispõem. c) buscou negociar os débitos com a financeira, além de solicitar a retirada das tarifas que percorrem ao contrato.
Porém segundo a financeira, os encargos "IOF, TARIFA DE AVALIAÇÃO, TARIFA DE REGISTRO E SEGURO PRESTAMISTA" são obrigatórios e acessórios ao contrato de financiamento.
Essas tarifas de cunho obrigatório, recai às prerrogativas da venda casada, prática considerada abusiva pela Lei 8.078/90, que dispõe sobre o Consumidor. d) o réu se nega a alterar as referidas cláusulas leoninas, bem como se recusa a receber o valor efetivamente devido.
A Autora tentou por diversas vezes solucionar a questão junto ao Banco, mas suas tentativas restaram infrutíferas. e) Os juros de mora cobrados pelos pagamentos realizados com atraso estão muito acima do patamar fixado no mercado, bastando para tanto uma simples análise do contrato de financiamento e das boletas já pagas, o que também se pretende ser analisado por esse Douto Juízo. f) As Instituições Financeiras não estão sujeitas a limitação de seus juros a 12% ano, porém os mesmos devem ser praticados dentro da média do mercado, conforme assentado entendimento do nosso Tribunal de Justiça.
Porém, no caso em tela, isso não vem acontecendo. g) A cláusula que autoriza tal cobrança figura-se como abusiva consoante dispõe o artigo 51, inciso XII do Código de Defesa do Consumidor, pois impõe ao consumidor o ressarcimento das custas de cobrança de sua obrigação, que são inerentes ao próprio serviço ofertado pelo Réu. h) Ficou demonstrado que os valores anexados ao contrato não correspondem ao valor do veículo, fato ocorrido em decorrência dos juros abusivos atrelado ao valor das mensalidades.
Em razão ao que se narra, dispõe, o valor líquido do bem ficou em R$ 21.540,00, mas no final do contrato de financiamento o valor do veículo saltou para R$ 59.429,60, inexplicavelmente.
Requer: i) concessão da tutela de urgência a fim de que seja mantido na posse do automóvel objeto do contrato em discussão enquanto durar o processo. (ii) a devolução dos referidos valores seja realizada em dobro, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, perfazendo o montante de R$ 5.438,34; (iii) Fixação do saldo devedor remanescente recalculado no valor de R$ 20.153,37, segundo o parecer anexado em razão do valor do bem; (iv) caso não seja deferido o pedido acima de referente aos juros a 1% ao mês de limite, que seja deferido os juros da média de outras empresas do mesmo seguimento e que estes valores sejam apurados em liquidação de sentença e que seja pago em dobro; (v) A emissão de novo carnê de cobrança com mensalidade no valor de R$ 550,25, valor recalculado pelo perito contábil; (vi) declaradas nulas as cláusulas abusivas que tratam especificamente de "IOF, TARIFA DE AVALIAÇÃO, TARIFA DE REGISTRO E SEGURO PRESTAMISTA"; (vii) indenização por dano moral no valor de R$ R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Decisão nos indexadores 35048777 deferindo o benefício da gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência nos termos requeridos.
Contestação nos indexadores 36562249, em que impugna o benefício da Gratuidade de Justiça concedida à parte autora, bem como o valor da causa.
No mérito, sustenta que a operação realizada cumpriu todas as determinações legais aplicáveis, não sendo irregular ou abusiva.
Sustenta ainda a legalidade das cobranças da tarifa de cadastro, do registro de contrato, e das demais tarifas incluídas no contrato, devendo a ação ser julgada totalmente improcedente.
Réplica nos indexadores 58517127.
Decisão saneadora em index 114417852. É o relatório.
Decido.
A matéria comporta julgamento antecipado da lide, por exigir análise de matéria estritamente de direito, dispensando-se, inclusive, a prova pericial.
Pretende a ré rever o contrato a fim de que sejam restituídos, em dobro, os valores cobrados a título de "tarifa de emissão de boleto bancário", "taxa de abertura de crédito", "tarifa de avaliação".
Ainda, requer sejam expurgados os juros capitalizados, sejam revistos os juros e os encargos de mora.
Por fim, alega ter sido forçado a optar pela compra do veículo antecipadamente.
Cumpre salientar que o negócio jurídico existente entre as partes é um contrato de financiamento com valores de parcelas fixadas e pré-determinadas, firmado em 23/08/2019, de pleno conhecimento do devedor que assumiu a obrigação de forma livre e consciente.
Deixo de determinar a produção de prova pericial contábil, tendo em vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito (e, como se verá adiante, com entendimento já pacificado pelas cortes superiores), sendo absolutamente desnecessária a produção de quaisquer outras provas além das que já constam nos autos.
Nesse sentido, já se manifestou o E.TJRJ.
Vejamos: Direito do Consumidor.
Juros bancários.
Desnecessidade de limitação ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano.
MATÉRIA PACÍFICA OS TRIBUNAISSUPERIORES.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO CORRETAMENTEFUNDADO NO ART. 355, I, DO CPC, PORQUANTO DESNECESSÁRIA APRODUÇÃO DE PROVAS para demonstrar alegação que, ainda que fosse provada, não serviria à afirmação do direito do autor. (0020248-22.2016.8.19.0066.
Apelação.
Des(A).
Alexandre Antônio Franco Freitas Câmara.
Julgamento: 07/11/2018.
Segunda Câmara Cível)Apelação cível.
Busca e apreensão.
Alienação fiduciária em garantia de mútuo.
Procedência do pedido.
Recurso do réu.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DEDEFESA.
JUIZ É DESTINATÁRIO DAS PROVAS A ELE CABENDO INDEFERIR ASDILIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS OU INÚTEIS AO FEITO, na forma do art. 370,parágrafo único, do c.p.c.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, ANTE ADESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS.
Possibilidade de pedido contraposto.
Contudo, não se trata de contrato de arrendamento mercantil, não havendo que se falar em opção de compra ao final, impondo-se a improcedência do pedido de devolução do valor residual garantido rg.
Desprovimento do recurso. (0011733-90.2016.8.19.0003.
Apelação.
Des(a).
Norma Suely Fonseca Quintes.
Julgamento: 27/06/2019.
Oitava câmara cível) Em relação aos emolumentos de registros, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.578.553/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que é lícita a taxa de registro de contrato, desde que o serviço tenha sido prestado e o valor exigido não seja excessivamente oneroso para o consumidor.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL.
MERO CÁLCULO ARITMÉTICO.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS A TÍTULO DE REGISTRO DO CONTRATO, DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE SEGURO PRESTAMISTA.
PRECEDENTES STJ.
CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, JUROS DE MORA E MULTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1.
Trata-se de ação de revisão de contrato ajuizada por consumidor em face de Aymore Credito Financiamento e Investimento S A., na qual pretende a exclusão das cobranças referentes ao registro do contrato, à avaliação do bem e à seguro prestamista, além da cumulação de comissão de permanência, juros de mora e multa, devendo ser cobrada apenas as duas últimas, com a devolução dos valores pagos indevidamente. 2.
Mostra-se incontroverso que o autor, ora apelante, firmou com o réu contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, sendo certo que a obrigação foi livremente acordada, de forma que a simples premissa de que um contrato é de adesão não leva à conclusão inevitável de que suas cláusulas são abusivas, devendo ser respeitadas as regras de mercado e da livre iniciativa. 3.
Por outro lado, é cediço que o exercício do direito de contratar dá-se de forma limitada, sendo impossível valer-se do princípio pacta sunt servanda para exigir, cegamente, o cumprimento do contrato, na forma acordada, quando verificada previsão contratual contrária ao direito posto. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.578.553/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que é lícita a cobrança das tarifas de avaliação do bem dado em garantia e de registro de contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e o valor exigido não seja excessivamente oneroso para o consumidor. 5.
Válida, portanto, a cobrança da tarifa denominada Registro de Contrato, eis que destinada ao registro da alienação fiduciária junto ao Detran, não se configurando a onerosidade excessiva a cobrança no valor de R$187,71, assim como na quantia de R$180,00, referente à tarifa de avaliação do bem. 6.
No tocante a alegação de cumulação de comissão de permanência com demais encargos moratórios, não há previsão contratual de cobrança da referida comissão.
A cláusula N ¿ Direitos e Deveres do Cliente, item VI, do instrumento, prevê, para o caso de atraso na quitação das prestações, o pagamento de juros remuneratórios, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, todos capitalizados diariamente, desde o vencimento até o efetivo pagamento, e multa de 2% do valor do débito, não havendo que se falar em cumulação com demais encargos moratórios. 7.
Abusividade da cobrança de Seguro de Proteção Financeira, também conhecido como ¿Seguro Prestamista¿, quando o consumidor for compelido a contratá-lo.
Entendimento do STJ no julgamento do REsp nº 1.639.320/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, dando origem ao Tema 972. 8.
Na hipótese, observa-se do contrato acostado aos autos que foi dada ao consumidor a opção de contratar ou não o seguro prestamista, sendo o contrato de seguro celebrado separadamente, como bem observou o juízo sentenciante. 9.
Desprovimento do recurso. (0009186-05.2020.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 08/02/2022 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) Ao consultar o site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/htarco01F.asp?idpai=TARIFA&frame=1), verifico que o valor médio para “confecção de cadastro para início de relacionamento” é de R$ 746,94.
Desse modo, considerando que no contrato pactuado entre as partes foi fixado valor de R$ 162,31, não restou caracterizada a onerosidade excessiva e ilegalidade da tarifa, tampouco que o réu não realizou este serviço.
Em relação à taxa de avaliação, esta não apresenta ilegalidade, conforme RESP 1.578.526/SP (tema 621).
A corroborar, destaco o seguinte entendimento do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, COBRANÇA DE SEGURO DA OPERAÇÃO, TARIFA DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DE CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROVA DOS AUTOS QUE NÃO CORROBORAM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS (ANATOCISMO).
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 30/03/2000.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RECURSO REPETITIVO Nº 973.827/RS E NO VERBETE SUMULAR Nº 539 DO STJ.
A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO POR SI SÓ NÃO INDICA ABUSIVIDADE.
VERBETE SUMULAR 596 DO STF.
LEGALIDADE DO IOF, CONFORME ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OPORTUNIDADE DO JULGAMENTO DE MÉRITO DOS RESP 1.251.331/RS E RESP 1.255.573/RS (TEMA 621).
LEGALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO E DO REGISTRO DE CONTRATO, CONSOANTE TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.578.526/SP (TEMA 958).
LEGALIDADE DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, ASSEGURADA A LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO DO MENCIONADO SERVIÇO.
OPÇÃO PELO APELANTE DE CONTRATAR O SEGURO, QUE É DESTINADO A RESGUARDAR-LHE DE RISCOS DA INADIMPLÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0005659-44.2021.8.19.0003 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 01/08/2022 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) No que concerne ao IOF, por meio do julgamento do REsp 1251331/RS e do REsp 1255573/RS, submetidos ao processamento de Recurso Repetitivo, a Segunda Seção do STJ fixou a tese acerca da possibilidade de tal cobrança.
Vejamos o disposto no Tema 621: “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” Destaco o seguinte entendimento do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, COBRANÇA DE SEGURO DA OPERAÇÃO, TARIFA DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DE CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROVA DOS AUTOS QUE NÃO CORROBORAM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS (ANATOCISMO).
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 30/03/2000.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RECURSO REPETITIVO Nº 973.827/RS E NO VERBETE SUMULAR Nº 539 DO STJ.
A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO POR SI SÓ NÃO INDICA ABUSIVIDADE.
VERBETE SUMULAR 596 DO STF.
LEGALIDADE DO IOF, CONFORME ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OPORTUNIDADE DO JULGAMENTO DE MÉRITO DOS RESP 1.251.331/RS E RESP 1.255.573/RS (TEMA 621).
LEGALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO E DO REGISTRO DE CONTRATO, CONSOANTE TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.578.526/SP (TEMA 958).
LEGALIDADE DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, ASSEGURADA A LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO DO MENCIONADO SERVIÇO.
OPÇÃO PELO APELANTE DE CONTRATAR O SEGURO, QUE É DESTINADO A RESGUARDAR-LHE DE RISCOS DA INADIMPLÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0005659-44.2021.8.19.0003 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 01/08/2022 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MATÉRIAS OBJETO DE TESE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Prestações pré-determinadas e fixas, com prévio conhecimento do contratante.
Entendimento esposado pela corte superior no RESP nº 1.251.331/RS, julgado através da sistemática dos recursos repetitivos. 2.
No tocante aos juros capitalizados, conforme decidido pelo E.
STJ em sede de recurso repetitivo, nos contratos de mútuo bancário celebrados após a MP nº. 1.963-17/00 é possível a cobrança de juros capitalizados mensalmente, com periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, bastando, para tanto, que a previsão dos juros anuais seja superior ao duodécuplo dos juros mensais. 3.
No tocante à legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, o STJ entendeu pela legalidade da cobrança para os contratos firmados até 30/04/2008, quando ainda não se encontrava em vigor a Resolução CMN 3.518/2007, bem como dos contratos posteriores, desde que a cobrança seja realizada no início do negócio jurídico, sendo a hipótese dos autos. 4.
No mesmo recurso repetitivo, o STJ consolidou a possibilidade de financiamento do IOF devido na operação pelo consumidor, sujeitando-se aos encargos do valor principal financiado, desde que expressamente contratado. 5.
Já no que tange à tarifa de registro do contrato, uma vez que o serviço foi efetivamente prestado, conforme a documentação acostada aos autos, com previsão expressa no contrato, aplica-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 958), não havendo que se falar em abusividade. 6.
Negado provimento ao recurso. (0041918-83.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 09/06/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) No que diz respeito à prática da capitalização diária de juros, é certo que se firmou entendimento no Superior Tribunal de Justiça quanto a esta possibilidade, desde que expressamente prevista no contrato celebrado a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00), reeditada sob o nº 2.170-36/2001.
Destaco o seguinte entendimento jurisprudencial do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL, OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM RESUMO DO FINANCIAMENTO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS PACTUADAS.
JUROS PREVIAMENTE AJUSTADOS.
ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS DAS TAXAS DE REGISTRO E DE AVALIAÇÃO DE BENS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 1.
Aplicação do CDC, uma vez que autor e ré se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos art. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Súmula 297 do STJ. 2.
Juros capitalizados.
Prévio ajuste do encargo na proposta de adesão firmada pela parte autora.
Inviabilidade da revisão contratual para juros simples.
Proposta de financiamento de veículo com taxa de juros de 2,02% ao mês e 27,18% ao ano, tendo a parte ré cobrado, efetivamente, juros de 1,804895% mensais.
Regular previsão superior ao duodécuplo da mensal e com capitalização diária.
Taxa prevista no contrato de financiamento que não caracteriza onerosidade excessiva. 3.
Questão pacificada pelo STJ em relação aos financiamentos com alienação fiduciária em garantia.
Temas 246 e 247.
Previsão expressa e clara que confere o cumprimento do dever de informação e transparência.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 4.
Orientação firmada no Resp nº 973.827/RS, na forma do art. 543-C do CPC/73, de relatoria da Ministra Isabel Gallotti, e na Súmula 541 do STJ. 5.
Prestação dos serviços de registro de contrato e avaliação do bem que não foi comprovada tempestivamente, de maneira que se afiguram ilegítimas as cobranças.
Ausência de comprovação de motivo de impedimento de juntada tempestiva, para fins do parágrafo único, do artigo 435 do CPC. 6.
Quanto à cobrança do IOF, entendimento do STJ pela legalidade sedimentado na tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.255.573/RS, que definiu a possibilidade das partes em convencionar sobre o pagamento do imposto. 7.
Parcial provimento do recurso. (0004829-30.2014.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 27/09/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) Quanto ao limite da taxa de juros pactuada, cabe ressaltar que o fato de exceder a taxa média do mercado, por si só, não implica a sua abusividade, por se tratar de um referencial e não necessariamente um limite a ser observado pelas instituições financeiras.
Neste sentido está a jurisprudência do STJ e do TJERJ que não se considera abusiva a taxa de juros remuneratórios utilizada pela instituição financeira que exceda até uma vez e meia a taxa média do período histórico.
Neste sentido, destaco as seguintes ementas de acórdãos do TJERJ: 0007161-37.2018.8.19.0063 - APELAÇÃO Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 19/07/2022 – OITAVA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR PACTUADO.
ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E DE TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE FICA SUPERADA PELAS CONCLUSÕES LANÇADAS NO PRESENTE VOTO.
DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL.
MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. 1.
Cuida-se de busca e apreensão de veículo, lastreada em contrato de alienação fiduciária. 2.
Sentença de procedência do pedido autoral, a fim de confirmar a liminar de busca e apreensão do veículo, bem como consolidar nas mãos do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial. 3.
Apelo do réu, ao argumento de nulidade absoluta da sentença, ante a ausência de prova pericial requerida em sede de contestação, com evidente cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório.
Reitera a tese de abusividade das cláusulas contratuais.
Sem razão, contudo. 4.
Não há dúvidas se tratar de relação de consumo, sobre a qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes, os requisitos subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3o, § 2º, do mesmo diploma legal) exigidos na lei consumerista para incidência de suas normas protetivas. 5.
Mostra-se incontroverso que o réu, ora apelante, firmou com o banco réu contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, sendo certo que a obrigação foi livremente acordada, de forma que a simples premissa de que um contrato é de adesão não leva à conclusão inevitável de que suas cláusulas são abusivas, devendo ser respeitadas as regras de mercado e da livre iniciativa. 6.
Por outro lado, é cediço que o exercício do direito de contratar dá-se de forma limitada, sendo impossível valer-se do princípio pacta sunt servanda para exigir, cegamente, o cumprimento do contrato, na forma acordada, quando verificada previsão contratual contrária ao direito posto. 7.
O E.
STJ firmou tese, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS, de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Ou seja, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. 8.
Do exame da cédula de crédito bancário, verifico a existência de previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que, nos termos da Súmula 541 do STJ, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, sendo este o caso dos autos. 9.
Deste modo, considerando que o contrato foi celebrado após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, bem como a existência de pactuação expressa e clara quanto à capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, é de se aplicar a tese firmada no citado precedente, não havendo qualquer abusividade na cobrança dos juros composto na periodicidade prevista contratualmente. 10.
No tocante à taxa de juros, em consulta às séries temporais disponibilizadas no site do Banco Central do Brasil, verifico que a taxa média mensal de juros praticadas nas operações de crédito (pessoa física) para aquisição de veículos, no período de março de 2018, data do contrato, foi de 1,65% a.m. 11.
Na presente hipótese, os encargos financeiros estão previstos expressamente no contrato acostado.
Note-se que a taxa de juros mensal contratada foi de 2,62% a.m. 12.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 13.
Desta feita, basta um simples cálculo aritmético para verificar que a taxa dos juros remuneratórios cobrados pelo apelado (2,62% a.m) não supera uma vez e meia a taxa média do período histórico (1,65% a.m), razão pela qual não há como reconhecer a abusividade pretendida, sendo de todo dispensável a prova pericial diante das conclusões aqui expendidas, ficando superada a alegação de cerceamento de defesa. 14.
Legalidade das cobranças a título de ¿tarifa de cadastro¿ e ¿registro do contrato¿. 15.
Nesse diapasão, à míngua da verificação de qualquer abusividade das cláusulas contratuais, tampouco a cobrança de valores ilegais, não viceja a pretensão de revisão do contrato, tampouco em afastamento da mora do devedor, de modo que a manutenção da sentença de procedência do pedido autoral de busca e apreensão é medida que se impõe. 16.
Nega-se provimento ao apelo do réu. 0211277-94.2018.8.19.0001 – APELAÇÃO Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 10/08/2022 – VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, PARA COMPRA DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O Nº2.170-36/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA.
SÚMULA Nº 539 DO STJ.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERCENTUAL PREVISTO CONTRATUALMENTE.
LICITUDE DA COBRANÇA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADA EM PERCENTUAL EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO CELEBRADO.
SUM 382 DO STJ.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA, EIS QUE INFERIOR A 150% DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP N°. 1.061.530/RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA SUA ADOÇÃO DA TABELA PRICE PARA O CÁLCULO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, SENDO UM DOS DIVERSOS MÉTODOS DE AMORTIZAÇÃO DO CAPITAL.
CONTRATO QUE NÃO PREVIU COBRANÇA DE TAXA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUTOR QUE A SEU TURNO NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE TAL COBRANÇA.
EXIGÊNCIA DE SEGURO DESCABIDA.
CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR ESSE PRODUTO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU SEGURADORA POR ELA INDICADA.
VENDA CASADA REPUDIADA PELO DIREITO PÁTRIO.
RECURSO ESPECIAL N.º 1.639.320/SP, APRECIADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE NESTE TOCANTE.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA COBRANÇA E ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR, DE FORMA SIMPLES.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 0022858-26.2018.8.19.0087 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 18/07/2022 – TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.IRRESIGNAÇÃO DO RÉU/RECONVINTE.
Insurgência recursal que não prospera .Ausência das referidas irregularidades.
Inexistência de ilicitude.
Taxa de juros, para o período pactuado, que se mostra inferior a uma vez e meia da taxa média de mercado no período de celebração do contrato.
Inexistência de abusividade consoante entendimento firmado no RESP n. 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Taxa contratual aplicada dentro dos critérios estabelecidos pelo STJ.Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Verifica-se dos autos que o contrato foi celebrado em 07/05/2021 (após a edição da MP nº 1.961-17/2000).
Consta a seguinte previsão contratual quanto à taxa de juros: “40,60% ao ano; 2,88% ao mês” Ainda, está prevista no contrato a aplicação do cálculo CET (CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO -FÓRMULA DA RES. 3.517/07); “ CET% a.a. 52,52%." Feita pesquisa junto ao site do Banco Central, foram encontradas as taxas aplicadas por 44 instituições financeiras no período da data do contrato: 07/05/2021.
Após feita a operação de soma das taxas encontradas, partiu-se para a operação de divisão do total encontrado pelo número de instituições financeiras (total de 43).
Daí, extraiu-se a média aplicada para o referido período: taxa de juros mensal (a.m.):1,64% e taxa de juros anual (a.a): 21,89%.
Frise-se que, conforme definição constante no site do BACEN1 o CET (Custo Efetivo Total) corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e arrendamento mercantil.
Inclui, assim, taxas de juros, tarifas, tributos, seguros etc. representando as condições vigentes na data do cálculo.
Dessa forma, seu percentual é maior que a taxa mensal e anual de juros prevista no contrato, com ela não se confundindo, Cabe esclarecer que não é possível comparar o custo efetivo total com a taxa média de juros para se concluir pela existência do descompasso que autorizaria a revisão.
Com efeito, o cálculo do CET é realizado consoante Resolução BACEN 4881/2020, dessa forma: “Art. 3º.
O cálculo do CET deve abranger o valor do crédito a ser concedido e os valores a serem cobrados do interessado na operação, considerando amortizações, juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas vinculadas à operação, conforme as condições pactuadas, inclusive as relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição de responsabilidade do tomador, mesmo quando essas despesas não forem inseridas no valor do crédito concedido.” O CET é uma operação lícita, não implicando, portanto, majoração do financiamento contratado.” Nesta linha de pensamento, destaco os seguintes entendimentos jurisprudenciais do TJERJ: 0003095-47.2016.8.19.0010 – APELAÇÃO Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 11/10/2017 – VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar.
Decisão deferindo a liminar de busca e apreensão do automóvel.
Sentença julgando procedente o pedido para determinar a busca e apreensão do bem objeto da demanda, consolidando a propriedade e posse plena do veículo em mãos da financeira.
Recurso da parte ré postulando reforma do julgado, sob o argumento de adimplemento substancial, fato superveniente que o impediu de prosseguir com o pagamento das parcelas, ausência de previsão clara de juros e de encargos moratórios e de percentual para cálculo da comissão de permanência, e pleiteia seja a autora compelida a renegociar o contrato e a restituir-lhe integralmente o valor pago, corrigido.
Réu que não adimpliu nem a primeira parcela do financiamento.
Ausência pagamento de qualquer parcela do mútuo, nada havendo a ser restituído.
Acidente sofrido mais de um ano depois do inadimplemento integral de todas as parcelas, que não tem o condão de justificá-lo.
Cláusulas contratuais redigidas de forma clara, com previsão expressa das taxas de juros mensais, anuais, CET e encargos.
Contrato que não prevê cobrança de comissão de permanência, estando expressos todos os encargos e taxa de juros incidentes na hipótese de mora.
Ausência de abusividade.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 0017595-37.2019.8.19.0003 – APELAÇÃO Des(a).
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 28/07/2020 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível.
Ação de Busca e Apreensão.
Contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, para aquisição de veículo automotor.
Sentença de procedência do pedido.
Inconformismo do réu.
Cerceamento de defesa inocorrente, ante a desnecessidade da produção de prova pericial.
Precedentes desta Corte Estadual de Justiça.
Na espécie, restou incontroversa a inadimplência do demandado que, como matéria de defesa, alegou a indevida cumulação de comissão de permanência com demais encargos da mora.
In casu, infere-se do contrato entabulado entre as partes que não há previsão de incidência da aludida comissão, em caso de atraso no pagamento.
Informação clara sobre a aplicação do custo efetivo do total - CET, para o cálculo das parcelas devidas.
Ausência de onerosidade excessiva na avença, a afastar a mora do devedor.
Manutenção do decisum que se impõe.
Recurso a que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitada a gratuidade de justiça concedida. 0006866-34.2019.8.19.0202 - APELAÇÃO Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 26/11/2021 - OITAVA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1.
Cuida-se de busca e apreensão de veículo, lastreada em contrato de alienação fiduciária. 2.
A sentença julgou procedente o pedido autoral, a fim de confirmar a liminar de busca e apreensão do veículo, bem como consolidar nas mãos do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial. 3.
Apela o réu, ao argumento de que ausente apresentação da cédula de crédito original, bem como alegando abusividade das cláusulas contratuais. 4.
A hipótese tratada nos autos é de relação de consumo, enquadrando-se a parte autora e a empresa ré nas definições de consumidor e fornecedor de serviços, respectivamente, de acordo com os arts. 2º e 3º, do CDC. 4.
Na presente hipótese, verifica-se que a previsão de juros remuneratórios prefixados de 2,41% ao mês (CET 2,85 % a.m.) e 33,08% ao ano (CET40,83% a.a.), juros moratórios de 1% a.m. e multa de 2% sobre as parcelas em atraso. 5.
A jurisprudência, tanto do STF como do STJ, já se consolidou no sentido de que as instituições financeiras são regidas pela Lei nº 4.595/64, não se aplicando a elas a limitação dos juros remuneratórios na taxa de 12% ao ano, estabelecida na Lei de Usura, Decreto n° 22.626/33 e no art. 192 da Constituição da República.
Súmula 596 do STF. 6.
Portanto, o artigo 192, § 3º da Constituição da República que determinava que as taxas de juros não poderiam ser superiores a 12% ao ano, não é fundamento para se exigir que as instituições financeiras se limitem à cobrança de juros até esse percentual, pois o STF já decidiu que esse artigo não é autoaplicável, carecendo de regulamentação por Lei Complementar, mas antes mesmo de ser regulamentado tal artigo ele foi revogado pela EC 40/2003. 7.
Certo, ainda, que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme Súmula 382 do STJ. 8.
Por outro lado, a Corte Superior classifica como abusiva a taxa de juros que supera uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média adotada pelo mercado, conforme voto da Relatora do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 9.
Destarte, o referido instrumento trouxe informação prévia e adequada sobre o valor financiado, o montante dos juros e taxa efetiva anual, os acréscimos legalmente previstos, o número e periodicidade das prestações.
E, diante disso, não há que se falar em vício ou abusividade das cláusulas. 10.
Com relação à capitalização mensal de juros (anatocismo), o STJ, no REsp 973.827/RS (incluído na categoria de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória n. 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada. 11.
Com relação à capitalização mensal de juros (anatocismo), o STJ, no REsp 973.827/RS (incluído na categoria de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória n. 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada. 12.
Sob esse aspecto, impende salientar que não houve a produção de prova pericial nos autos, tratando-se de procedimento de busca e apreensão, não tendo o réu logrado comprovar que ajuizou demanda revisional ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II do CPC. 13.
No tocante a alegação de cumulação de comissão de permanência com demais encargos moratórios, há previsão contratual de cobrança da referida comissão cumulada com juros moratórios e multa (cláusula 1.2), por isso correta a sentença que a afastou, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas e não pagas. 14.
Sobre a possibilidade de referida cobrança, são seguintes sumulados do STJ (nº 30, 296 e 472). 15.
Impende salientar que eventual cobrança de encargo abusivo, qual seja cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, não afasta a mora do devedor, quando não efetua a consignação, por meio de ação própria, do valor incontroverso. 16.
Manutenção da sentença de procedência do pedido de busca e apreensão. 17.
Desprovimento do recurso.
Forçoso concluir que não ficou demonstrada abusividade nos juros pactuados.
A taxa de juros aplicada no contrato não se mostra abusiva, pois não excede o dobro da taxa de mercado encontrada no respectivo período.
Nesse sentido: 1ª Ementa Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 22/01/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
APLICAÇÃO CDC.
TAXA DE JUROS INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DO MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE SER DECRETADA NA SENTENÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
DESPROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes, objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
II.
Questão em discussão 2.
Discussões que consistem em verificar se aplicável a lei consumerista; se presente a abusividade nas taxas de juros aplicadas pela instituição financeira em ambos os contratos; sobre a possibilidade de ser determinada a descaracterização da mora e, por último, se é devida a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Juízo a quo que julgou improcedente o pedido em relação ao contrato nº. 731137239 e parcialmente procedente o pedido em relação ao contrato nº. 731397506 para condenar a parte ré a readequar a taxa de juros anual ao percentual de 27,31% e a devolver os valores eventualmente cobrados em excesso. 5.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Súmula 297 do STJ. 6.
Disposições do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) que não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Parâmetros fixados pelo STJ, no sentido de que seria abusiva taxa de juros superior a uma vez e meia, duas ou três vezes a média do mercado - o que não é o caso dos autos.
Hipótese em que a taxa mensal aplicada não excede o dobro da taxa média. 7.
Impossibilidade de inversão do ônus da prova por ocasião da sentença.
Distribuição do ônus probatório que é regra da instrução, devendo ser definida por ocasião do saneamento do processo. 8.
Pedido de indenização extrapatrimonial que sequer foi requerido na exordial.
Magistrado que deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, encontrando-se vedada a condenação da parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 9.
Improcedência dos pedidos que se impõe.
IV.
Dispositivo NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
RECURSO DO RÉU PROVIDO. -----------------Dispositivos relevantes citados: Artigos 2º e 3º do CDC.
Artigo 141, 357 III e 492 do CPC.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297 do STJ.
Súmula 596 do STJ.
AgRg no AREsp 469333/RS, Quarta Turma, julg. 04/08/2016, publ.
DJe 16/08/2016, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. 0002702-12.2021.8.19.0087.
APELAÇÃO.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 25/07/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
Em relação ao juros moratórios, a súmula nº 472 do STJ estipula que: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios, e da multa contratual".
Deste entendimento, extrai-se que a instituição financeira pode optar por cobrar, em caso de inadimplemento, a comissão de permanência de forma isolada ou, cumulativamente, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual.
E, neste último caso, os juros moratórios devem ser limitados a 12% ao ano.
O contrato dos autos prevê, para o caso de inadimplemento, a incidência de multa de 2% sobre o débito, juros moratórios de 1,% ao mês.
Portanto, não há previsão de incidência de comissão de permanência. É aplicável ao caso a súmula nº 379 do STJ: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês".
Ademais, não foi comprovada pelo réu a alegação de que foi compelido a optar pela compra do veículo.
Insta salientar que o réu não apresentou provas.
Isto posto, em relação ao processo nº 0821556-12.2022.8.19.0208 JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em relação ao processo nº 0816978-06.2022.8.19.0208: JULGO PROCEDENTES os pedidos para manter a TUTELA DE URGÊNCIA deferida no indexador 30774094, tornando-a definitiva e, para consolidar a posse e a propriedade plena do bem em mãos da parte autora (AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A), devendo ser expedido mandado de busca e apreensão para o cumprimento da liminar deferida.
Em vista da sucumbência, condeno a parte autora GLAUCE DOS SANTOS FONSECA NASCIMENTO ao custeio de despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
20/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
-
12/02/2025 02:12
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 14:05
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 00:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:30
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 30/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:14
Expedição de Ofício.
-
13/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 23:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLAUCE DOS SANTOS FONSECA NASCIMENTO - CPF: *09.***.*79-01 (RÉU).
-
25/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:19
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:25
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 15/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2022 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2022 00:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 01:06
Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2022 00:17
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 21/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 13:28
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 13:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/09/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 12:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/08/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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