TJRJ - 0800224-96.2025.8.19.0203
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 19:03
Baixa Definitiva
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15/09/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 19:03
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de SAMIRA PONTES LOPES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800224-96.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMIRA PONTES LOPES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Em suma, busca a parte autora o reembolso de despesas efetuadas com o pagamento de anestesista e instrumentador cirúrgico, necessários em razão de procedimento cirúrgico realizado e autorizado pelo plano de saúde.
Narra que solicitou o reembolso em 19/08/2024 e foi informada de que este seria efetuado em 30 dias, o que não ocorreu até a presente data.
Por sua vez, a ré, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, alega que a autora foi notificada acerca da ausência do comprovante de desembolso, fator impeditivo para efetivação da solicitação.
Aduz ainda que o comprovante de pagamento continha diversas inconsistências: (i) estava em nome de terceiro; (ii) seu valor é diferente daquele constante na nota fiscal e (iii) não constava a incidência de juros no parcelamento, conforme informado pela autora na solicitação administrativa.
A relação contratual existente entre as partes não é objeto de controvérsia e, ademais, se encontra comprovada pela documentação juntada com a inicial.
Também não há discussão a respeito da realização dos procedimentos cirúrgicos aos quais foi o requerente submetido, comprovada através da ficha de internação de ID 164733223, do relatório cirúrgico de ID 164733226 e demais documentos que instruem a inicial.
De pronto, é de se reconhecer que o contrato de que se cuida - plano de saúde - é submetido aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.656/98, já que envolve típica relação de consumo, entendimento este solidificado através da edição da súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Por consequência, incide na espécie o artigo 47 da Lei nº 8.078/90, de acordo com o qual a interpretação das cláusulas contratuais se faz de maneira mais favorável ao consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou alguns dos documentos comprobatórios dos pagamentos realizados: nota fiscal referente ao serviço do anestesista (ID 164735009) no valor de R$ 4.000,00; e recibo assinado pela instrumentadora que evidencia o pagamento do valor de R$ 1.500,00 (ID 164733243).
Já o único comprovante de pagamento de desembolso foi apresentado no ID 164733225, no valor de R$ 6.482,33.
De fato, conforme alegado pela Ré, o documento apresentado possui diversas divergências, que não permitem verificar com precisão o efetivo desembolso das despesas.
Em primeiro lugar, o pagamento foi realizado a “Marise Amelia”, pessoa jurídica estranha aos autos, cujo CNPJ não se refere nem ao instrumentador cirúrgico e nem ao anestesista ou à unidade hospitalar.
Em segundo lugar, o pagador, Wanderley J Júnior, também é terceiro estranho aos autos.
Por fim, o valor do comprovante não corresponde ao somatório dos valores referentes ao anestesista e instrumentador cirúrgico.
Dessa forma, constato que a parte autora não fez prova suficiente do fato constitutivo do seu direito, uma vez que não comprovou inequivocamente o efetivo desembolso dos serviços realizados.
Não há do se falar, portanto, em falha na prestação de serviço ou ato ilícito por parte da Operadora de saúde.
Ante todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por SAMIRA PONTES LOPES em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
03/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:06
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/02/2025 20:09
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2025 17:56
Audiência Conciliação cancelada para 12/02/2025 11:30 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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06/02/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:56
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:09
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2025 14:46
Audiência Conciliação designada para 12/02/2025 11:30 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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07/01/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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