TJRJ - 0101580-68.2023.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0101580-68.2023.8.19.0000 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0101580-68.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00363946 RECTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADVOGADO: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN OAB/SP-226799 RECORRIDO: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0101580-68.2023.8.19.0000 Recorrente: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN Recorrido: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 267/282, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público, fls. 85/93, fls.158/166, fls.220/225 e fls.255/260, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA.
DECISÃO AGRAVADA QUE ACEITOU O SEGURO- GARANTIA, COM PRAZO DE VALIDADE DETERMINADO - 25.09.2020 A 25.09.2025.
Irresignação do exequente.
O oferecimento do seguro- garantia para assegurar a execução fiscal encontra previsão legal no artigo 9º, inciso II, da Lei de Execução Fiscal - LEF.
Contudo, a Fazenda Pública pode rejeitá-lo, quando não observada a ordem legal de preferência, prevista no artigo 11 do citado diploma legal, cabendo ao executado o ônus de comprovar a necessidade de afastá-la, não havendo preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva.
Precedentes do STJ.
In casu, a executada ofereceu seguro-garantia, com prazo de vigência determinado, sendo o mesmo rejeitado pelo exequente.
A recusa do agravante encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a oferta do seguro-garantia com prazo de validade determinado, sem aceitação da Fazenda Pública, não se presta à garantia da execução fiscal, tendo em vista que, com a longa duração do processo judicial, pode haver o risco de inexistirem efeitos práticos à garantia oferecida.
Precedentes.
Entendimento da Corte Superior no sentido de que a garantia da execução fiscal por seguro- garantia não pode ser feita, exclusivamente, por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar, se o executado não demonstrar a efetiva necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, o que não restou demonstrado no caso em tela.
Reforma da decisão agravada que se impõe, a fim de rejeitar o seguro-garantia oferecido, posto que inidôneo, devendo a executada ser intimada, no Juízo de origem, para substituição da garantia.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO." "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA.
DECISÃO AGRAVADA QUE ACEITOU O SEGURO- GARANTIA, COM PRAZO DE VALIDADE DETERMINADO - 25.09.2020 A 25.09.2025.
Irresignação do exequente.
O oferecimento do seguro- garantia para assegurar a execução fiscal encontra previsão legal no artigo 9º, inciso II, da Lei de Execução Fiscal - LEF.
Contudo, a Fazenda Pública pode rejeitá-lo, quando não observada a ordem legal de preferência, prevista no artigo 11 do citado diploma legal, cabendo ao executado o ônus de comprovar a necessidade de afastá-la, não havendo preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva.
Precedentes do STJ.
In casu, a executada ofereceu seguro-garantia, com prazo de vigência determinado, sendo o mesmo rejeitado pelo exequente.
A recusa do agravante encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a oferta do seguro-garantia com prazo de validade determinado, sem aceitação da Fazenda Pública, não se presta à garantia da execução fiscal, tendo em vista que, com a longa duração do processo judicial, pode haver o risco de inexistirem efeitos práticos à garantia oferecida.
Precedentes.
Entendimento da Corte Superior no sentido de que a garantia da execução fiscal por seguro- garantia não pode ser feita, exclusivamente, por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar, se o executado não demonstrar a efetiva necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, o que não restou demonstrado no caso em tela.
Reforma da decisão agravada que se impõe, a fim de rejeitar o seguro-garantia oferecido, posto que inidôneo, devendo a executada ser intimada, no Juízo de origem, para substituição da garantia.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO COLEGIADA.
Inexistência de qualquer vício na decisão colegiada que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargado, reformando o decisum agravado, a fim de rejeitar o seguro-garantia oferecido, posto que inidôneo, determinando a intimação da executada, no Juízo de origem, para substituição da garantia.
Julgado atacado que enfrentou adequada e claramente a questão veiculada nos presentes autos.
Pretensão da embargante de rediscussão da matéria expressamente analisada e decidida.
Prequestionamento que já se considera alcançado nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS QUE SE CONHECEM, MAS QUE SE REJEITAM." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO COLEGIADA.
Inexistência de qualquer vício na decisão colegiada que rejeitou os primeiros embargos de declaração opostos pelo recorrente contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargado, reformando o decisum agravado, a fim de rejeitar o seguro-garantia oferecido, posto que inidôneo, determinando a intimação da executada, no Juízo de origem, para substituição da garantia.
Julgado atacado que enfrentou adequada e claramente a questão veiculada nos presentes autos.
Pretensão da embargante de rediscussão da matéria expressamente analisada e decidida.
Prequestionamento que já se considera alcançado nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS QUE SE CONHECEM, MAS QUE SE REJEITAM." O recorrente alega que o aresto recorrido violou o inciso II do art. 1.022, bem como que o art. 805, caput, do CPC.
Contrarrazões, fls. 348/366. É o brevíssimo relatório.
O Colegiado deu provimento ao recurso, e rejeitou o seguro-garantia oferecido, e determinou a intimação da executada, no Juízo de origem, para substituição da garantia, sob os seguintes fundamentos: "...a fim de rejeitar o seguro-garantia oferecido, posto que inidôneo, devendo a executada ser intimada, no Juízo de origem, para substituição da garantia.(...) a fim de rejeitar o seguro-garantia oferecido, posto que inidôneo, devendo a executada ser intimada, no Juízo de origem, para substituição da garantia.(... ) (Fls. 163/165).
O recurso não será admitido.
Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente.
Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ALUGUÉIS EM ATRASO.
CONDENAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) No mais, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar o acórdão que rejeitou o seguro-garantia oferecido, pretende por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO-GARANTIA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
EFETIVAÇÃO DA PENHORA.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA 1.
Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual, somente em casos excepcionais, quando cabalmente justificada e comprovada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, admite-se a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. 3.
Ficou registrado no acórdão recorrido que a transferência dos valores penhorados nos autos de outro processo para a conta vinculada à execução fiscal ora em exame foi feita antes do oferecimento do seguro garantia, motivo por que, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente quanto ao momento da efetivação da penhora em dinheiro, é essencial a incursão no quadro fático-probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Não é possível conhecer do recurso especial quando os artigos de lei apontados como violados não contêm comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.496.219/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.)" "TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL.
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
CARTA FIANÇA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA.
RECUSA DA EXEQUENTE POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A garantia da execução fiscal de crédito tributário por fiança bancária ou seguro-garantia não é realizada exclusivamente por conveniência do devedor, podendo a exequente recusar tanto a oferta da penhora em detrimento do dinheiro, quanto à pretensão de substituição do bem penhorado, cabendo à devedora demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, o que não ocorreu.
Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.056.386/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)" "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a garantia da execução fiscal por carta de fiança bancária ou seguro garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro, o que só pode ser admitido se a parte devedora demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade (AgInt no AREsp n. 1.947.228/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022). 2.
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem mediante a análise do arrazoado oferecido pelo recorrente, a fim de aferir se o depósito foi realizado e se trouxe comprometimento à estrutura financeira do recorrente, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.740.024/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
13/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0101580-68.2023.8.19.0000 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0101580-68.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00363946 RECTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADVOGADO: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN OAB/SP-226799 RECORRIDO: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Funciona: Ministério Público TEXTO: Ao recorrente, para regularização do preparo, conforme certidão de autuação retro, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do(s) recurso(s), nos termos do art. 1007, § 2º do CPC, sem prejuízo do disposto no Aviso TJ 57/2010 - Enunciado 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, conforme descrito a seguir: Preparo (em dobro) da GRU do Superior Tribunal de Justiça no valor de R$518,16.
Sob pena de não conhecimento do(s) recurso(s), sem prejuízo do disposto no Aviso TJ 57/2010 - Enunciado 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça.
OBS: A GRERJ deverá ser vinculada obrigatoriamente em Segunda Instância.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
06/05/2025 12:08
Remessa
-
08/04/2025 08:04
Documento
-
04/04/2025 11:18
Confirmada
-
04/04/2025 00:05
Publicação
-
02/04/2025 17:02
Documento
-
02/04/2025 15:10
Conclusão
-
01/04/2025 13:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
21/03/2025 05:49
Documento
-
19/03/2025 12:08
Confirmada
-
19/03/2025 00:05
Publicação
-
17/03/2025 18:37
Inclusão em pauta
-
06/02/2025 12:46
Pauta
-
09/01/2025 11:45
Conclusão
-
28/12/2024 15:52
Documento
-
18/12/2024 12:47
Confirmada
-
18/12/2024 12:33
Mero expediente
-
18/12/2024 11:56
Conclusão
-
26/11/2024 18:12
Documento
-
21/11/2024 11:28
Confirmada
-
21/11/2024 00:05
Publicação
-
20/11/2024 00:00
Edital
Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. -
13/11/2024 16:40
Documento
-
13/11/2024 14:04
Conclusão
-
12/11/2024 13:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
12/11/2024 12:56
Confirmada
-
12/11/2024 10:57
Mero expediente
-
11/11/2024 10:56
Documento
-
08/11/2024 12:09
Conclusão
-
29/10/2024 11:34
Confirmada
-
29/10/2024 00:05
Publicação
-
25/10/2024 16:37
Inclusão em pauta
-
22/10/2024 19:02
Documento
-
22/10/2024 19:01
Documento
-
16/10/2024 17:53
Documento
-
11/10/2024 19:10
Confirmada
-
11/10/2024 18:36
Mero expediente
-
11/10/2024 11:30
Conclusão
-
10/10/2024 18:39
Documento
-
09/10/2024 18:15
Confirmada
-
09/10/2024 17:59
Pedido de inclusão
-
09/10/2024 16:33
Conclusão
-
09/10/2024 16:29
Documento
-
03/10/2024 11:01
Confirmada
-
03/10/2024 00:05
Publicação
-
02/10/2024 16:59
Documento
-
02/10/2024 12:09
Conclusão
-
01/10/2024 13:05
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
27/09/2024 06:57
Documento
-
16/09/2024 11:59
Confirmada
-
16/09/2024 00:05
Publicação
-
13/09/2024 17:36
Inclusão em pauta
-
14/08/2024 16:24
Pauta
-
30/07/2024 12:37
Conclusão
-
29/07/2024 17:35
Documento
-
08/07/2024 11:26
Documento
-
25/06/2024 18:33
Confirmada
-
25/06/2024 18:05
Mero expediente
-
14/05/2024 11:59
Conclusão
-
30/04/2024 11:06
Documento
-
26/04/2024 20:11
Documento
-
19/04/2024 12:18
Confirmada
-
19/04/2024 00:05
Publicação
-
17/04/2024 17:58
Documento
-
17/04/2024 11:10
Conclusão
-
17/04/2024 10:56
Documento
-
16/04/2024 13:01
Provimento
-
12/04/2024 15:51
Documento
-
12/04/2024 06:13
Documento
-
05/04/2024 11:25
Confirmada
-
05/04/2024 00:05
Publicação
-
04/04/2024 17:58
Inclusão em pauta
-
03/04/2024 11:03
Documento
-
02/04/2024 11:10
Documento
-
01/04/2024 15:19
Confirmada
-
01/04/2024 15:18
Confirmada
-
01/04/2024 15:13
Retirada de pauta
-
28/03/2024 18:53
Mero expediente
-
26/03/2024 11:28
Conclusão
-
18/03/2024 12:17
Confirmada
-
18/03/2024 00:05
Publicação
-
15/03/2024 16:42
Inclusão em pauta
-
08/03/2024 17:46
Pedido de inclusão
-
15/02/2024 15:36
Conclusão
-
15/02/2024 11:30
Documento
-
08/02/2024 13:10
Confirmada
-
08/02/2024 13:09
Documento
-
16/01/2024 16:02
Documento
-
09/01/2024 16:11
Documento
-
09/01/2024 14:48
Expedição de documento
-
19/12/2023 20:50
Confirmada
-
17/12/2023 21:17
Requisição de Informações
-
14/12/2023 00:07
Publicação
-
12/12/2023 11:12
Conclusão
-
12/12/2023 11:00
Distribuição
-
11/12/2023 20:56
Remessa
-
11/12/2023 20:55
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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