TJRJ - 0818266-52.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:41
Juntada de Petição de contra-razões
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25/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:51
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0818266-52.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIANE REIS MARTINS PEREIRA RÉU: CARTAO BRB S/A ARIANE REIS MARTINS PEREIRAajuizou a presente ação de conhecimento em face do CARTÃO BRB S.A alegando, em síntese, que: 1.ao tentar realizar um crediário, foi surpreendida com a informação de que o seu bom nome e CPF constavam com restrição nos cadastros de inadimplentes (doc. 1) sob a alegação de inadimplemento de SUPOSTOSdébitos junto ao RÉU nos valores de R$ 228,51; 2.desconhece qualquer débito em aberto com o Réu, por isso os débitos que lhe foram imputando, assim como a negativação do seu bom nome são indevidos.
CARTÃO BRB S.A apresentou sua contestação, id. 74185157, alegando que a Autora possuía cartão múltiplo (BRB MASTERCARD FLAMENGO MAIS QUERIDO) emitido em 19/04/2021, vinculado a conta digital 3523798916.
Id. 94051014 e 128129745 – Réplica com pedido de julgamento antecipado da lide.
Id. 162929080 – Decisão saneadora do feito. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90.
Assim sendo, rejeito a tese do Réu da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na presente demanda.
Relata a parte autora que não há relação jurídica com a ré, mas foi negativada pelo valor de R$ 228,51.
A parte ré sustenta que há relação jurídica entre as partes, referente a cartão múltiplo (BRB MASTERCARD FLAMENGO MAIS QUERIDO) emitido em 19/04/2021, vinculado a conta digital 3523798916.
A parte autora, com o intuito de comprovação da relação jurídica, juntou aos autos o contrato de id. 74188116, celebrado de forma virtual, juntando aos autos os documentos da autora – id. 74188120 – e a selfie da mesma, id. 74188118, inclusive, no mesmo endereço da parte autora indicado na inicial.
A cópia da identidade apresentada é igual àquela que instrui a inicial.
Assim sendo, houve contratação dos serviços da parte ré, logo, não há justificativa para a condenação da mesma.
ISTO POSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ARIANE REIS MARTINS PEREIRA em face doCARTÃO BRB S.A.
Condeno o AUTOR ao pagamento das custas, despesas processuais, taxas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a JG.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 20 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
20/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 10:11
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 15:47
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DE MENEZES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de RYAN SALOMAO BOMFIM em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 16:57
Outras Decisões
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21/07/2023 11:20
Conclusos ao Juiz
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21/07/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 14:12
Distribuído por sorteio
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20/07/2023 14:10
Juntada de Petição de outros anexos
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20/07/2023 14:08
Juntada de Petição de outros anexos
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20/07/2023 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
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20/07/2023 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
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20/07/2023 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
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20/07/2023 14:06
Juntada de Petição de comprovante de residência
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20/07/2023 14:06
Juntada de Petição de comprovante de residência
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20/07/2023 14:06
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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