TJRJ - 0809213-86.2023.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:02
Juntada de Petição de contra-razões
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03/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:15
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0809213-86.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA RIBEIRO DE OLIVEIRA RODRIGUES MEDEIROS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Claudia Ribeiro de Oliveira Rodrigues Medeiros em face do BANCO BRADESCO S.A., tendo o autor alegado que: 1.O esposo da autora possuía conta junto ao Banco do Brasil, cuja conta permaneceu por anos ativa, vindo o seu esposo a quitar as dívidas existentes junto ao banco e proceder com o encerramento da conta, haja vista o desinteresse na prestação dos serviços bancários junto a banco-réu.
Até então tudo bem.
Ocorre que, passados mais de 10 (dez) anos que o seu esposo encerrou a conta, o Banco-réu procedeu com a negativação do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, por uma dívida no valor de R$ 11.633,72; 2.a autora jamais possuiu qualquer relação jurídica com a instituição ré, tão somente o seu esposo; o qual já havia encerrado a sua conta há mais de 10 (dez) anos.
A autora somente descobriu a negativação do seu nome quando buscou realizar um financiamento e que foi negado por consta restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A autora até buscou uma solução administrativa da controvérsia junto ao réu, porém não obteve êxito em razão da informação de que a dívida era legítima e se tratava de débitos referentes a cartão de crédito, em que pese a autora jamais ter possuído qualquer relação jurídica com o banco-réu.
Assim e considerando a falha na prestação do serviço, não houve qualquer alternativa senão socorrer-se do Poder Judiciário para salvaguardar seus direitos.
Id. 44902809 – Declínio de competência.
Id. 67528277 – BANCO DO BRASIL S.A apresentou sua contestação alegando que a parte autora assinou como fiadora da operação de FIES realizada pelo mutuário Silvio Cesar dos Santos, cuja situação de inadimplência ocasionou o registro junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Id. 98240409 – réplica. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90.
Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda.
Deve ser observado que, apesar da inicial mencionar como réu o BANCO BRADESCO SA, deve constar no polo passivo o BANCO DO BRASIL SA, pessoa jurídica que efetivamente apresentou contestação.
Alega a parte autora que foi negativada pelo valor de R$ 11.633,72, mas nunca manteve relação jurídica com o BANCO DO BRASIL SA, somente seu marido, há muitos anos, sendo que este quitou os débitos.
A parte ré alega que a negativação é legítima, decorrente de CONTRATO NR. 571.000.118 DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA O FINANCIAMENTO DE ENCARGOS EDUCACIONAIS AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR, CELEBRADO COM O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), REPRESENTADO PELO BANCO DO BRASIL S.A., NA QUALIDADE DE MANDATÁRIO celebrado com SILVIO CESAR DOS SANTOS, no qual a autora CLAUDIA RIBEIRO DE OLIVEIRA RODRIGUES MEDEIROS figurou como fiadora – id. 67530789 (fls. 09/21).
Ocorre que o referido contrato não possui a assinatura da autora, logo, não há provas de que a mesma se obrigou como fiadora.
Desta forma, a negativação foi ilegítima, ensejando indenização por danos morais.
Quanto à prova da existência do dano, como nos ensina o Des.
Sérgio Cavalieri Filho, “o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. ... o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”.
O valor do dano moral deve ser mensurado com base nos ensinamentos do mestre CAIO MÁRIO, extraído de sua obra Responsabilidade Civil : “... na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausas : I – punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança”.
O arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo (art. 6º da Lei 9.099/95), guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro.
Com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Claudia Ribeiro de Oliveira Rodrigues Medeiros para CONDENAR Banco do Brasil S.A nas seguintes parcelas: 1.DECLARAR inexistente a dívida de R$ 11.633,72, relativa ao CONTRATO NR. 571.000.118 DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA O FINANCIAMENTO DE ENCARGOS EDUCACIONAIS AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR, CELEBRADO COM O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), REPRESENTADO PELO BANCO DO BRASIL S.A., NA QUALIDADE DE MANDATÁRIO celebrado com SILVIO CESAR DOS SANTOS, no qual a autora CLAUDIA RIBEIRO DE OLIVEIRA RODRIGUES MEDEIROS figurou como fiadora – id. 67530789 (fls. 09/21).; 2.Pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescidos da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, §único, do Código Civil, desde a data da sentença e juros de mora do artigo 406, § 1º, do Código Civil, estes a incidir a partir da data da citação; 3.Obrigação de fazer consistente na retirada da negativação relativa ao CONTRATO NR. 571.000.118 DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA O FINANCIAMENTO DE ENCARGOS EDUCACIONAIS AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR, CELEBRADO COM O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), REPRESENTADO PELO BANCO DO BRASIL S.A., NA QUALIDADE DE MANDATÁRIO celebrado com SILVIO CESAR DOS SANTOS, no qual a autora CLAUDIA RIBEIRO DE OLIVEIRA RODRIGUES MEDEIROS figurou como fiadora – id. 67530789 (fls. 09/21), no valor de R$ 11.633,72 (vide id. 61185866).
CONDENO a parte RÉ ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da CONDENAÇÃO.
Retifique-se o polo passivo, devendo constar BANCO DO BRASIL SA.
Publique-se.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas/taxas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 20 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
20/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 10:01
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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23/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 18:19
Conclusos para despacho
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12/12/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 04:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de VICTOR FELIX MAZZEI em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 18/12/2023 23:59.
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29/11/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 16:16
Juntada de aviso de recebimento
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01/06/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 18:43
Outras Decisões
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03/05/2023 17:08
Conclusos ao Juiz
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25/04/2023 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 00:36
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 20/03/2023 23:59.
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25/02/2023 00:38
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/02/2023 14:21
Conclusos ao Juiz
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08/02/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 18:39
Declarada incompetência
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01/02/2023 12:08
Conclusos ao Juiz
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31/01/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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