TJRJ - 0809542-67.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 13:45
Baixa Definitiva
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08/08/2025 13:45
Processo Reativado
-
08/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:45
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 12:35
Baixa Definitiva
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04/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a dizer, no prazo de cinco dias, se dá quitação total,BEM COMO, A INFORMAR OS DADOS BANCÁRIOS (banco, agência e conta corrente/poupança), ou de seu respectivo patrono, para que seja viabilizada a expedição do mandado de pagamento eletrônico, devendo se manifestar por petição.
Em havendo condenação de obrigações de fazer e pagar na sentença, a manifestação quanto a quitação deverá ser expressa, com relação a cada uma delas, valendo o silêncio como quitação.
Caso não dê quitação, deverá a parte autora/exequente apresentar planilha atualizada dos valores a serem atualizados através do sistema de cálculos disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça, sendo que, no caso de haver depósito, a correção e os juros devem incidir somente no saldo remanescente, deduzindo-se os valores do depósito e a diferença devidamente corrigida.
Fica a parte exequente ciente de que os juros e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o período determinado na sentença ou acórdão, e que a multa de dez por cento prevista no §1º do artigo 523 do CPC somente é devida a partir do transcurso do prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão. -
03/07/2025 19:04
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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03/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:06
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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02/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:05
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 19:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE CLAUDENIR PINTO PEREIRA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 19:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/05/2025 08:17
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 08:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 08:17
Juntada de Projeto de sentença
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30/05/2025 08:17
Recebidos os autos
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29/04/2025 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA FERREIRA RODRIGUES PINTO
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29/04/2025 10:51
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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29/04/2025 10:51
Juntada de Ata da Audiência
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28/04/2025 13:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/04/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 12:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/02/2025 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 11:45
Audiência Conciliação designada para 29/04/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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27/02/2025 11:44
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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