TJRJ - 0809022-40.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 11:59
Juntada de Projeto de sentença
-
18/09/2025 11:59
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TAMARA MONIQUE JUSTEN LEITE SILVA
-
29/08/2025 14:19
Audiência Conciliação realizada para 27/08/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
29/08/2025 14:19
Juntada de Ata da Audiência
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26/08/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/07/2025 00:02
Publicado Citação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0809022-40.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO ALENCAR MIRANDA GOMES RÉU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. 1)A audiência designada ocorrerá na modalidade presencial na data designada, na sede deste juízo no prédio do fórum, na forma do artigo 1º, caput, da Recomendação COJES 1/2023. 2) Cite-se e intime-se a parte reclamada, ciente de que a contestação deverá ser juntada no processo eletrônico na forma do artigo 8º do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/nº 28/2015 ("Artigo 8º.
A contestação e documentos destinados às audiências serão apresentados eletronicamente até o horário de sua realização, vedado o recebimento por meio físico"), sendo possível a apresentação da defesa em momento anterior para maior celeridade e ciência da parte autora, em razão do disposto no artigo 6º do CPC. ("Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva") e no artigo 2º da lei nº 9.099/95.
CABO FRIO, 3 de julho de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
03/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2025 12:28
Audiência Conciliação designada para 27/08/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
03/07/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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