TJRJ - 0824446-84.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:45
Juntada de Petição de contra-razões
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25/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:15
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0824446-84.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSALINA LEMOS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de ação de conhecimento proposta por ROSALINA LEMOS DE OLIVEIRAem face do BANCO DAYCOVAL S/A, tendo o autor alegado que: 1.requereu empréstimo na modalidade de consignado junto à parte Ré, com débitos mensais realizados diretamente em seus vencimentos/proventos, vide contracheque anexo, tudo pautado na boa-fé contratual.
Conforme prova o Extrado do INSS juntado, o Autor, pessoa idosa, na data de 08/11/2015, foi iludida a acreditar estar contratando um empréstimo consignado, porém foi surpreendida ao descobrir ter contratado um Cartão de Crédito Consignado atrelado ao empréstimo, seguido de desconto mensal em seu contracheque no valor atual de R$ 92,12 computado como "pagamento mínimo do cartão consignado", onde o saldo restante é aplicado a juros rotativo de Cartão de Crédito, induzindo assim o consumidor a erro.
Ocorre que, para sua surpresa, os valores cedidos pela parte Ré não se tratam de um simples empréstimo, mas um crédito na modalidade de CARTÃO DE CRÉDITO, sendo descontado apenas um valor mínimo em seu contracheque gerando mensalmente um débito remanescente monstruoso, fazendo a perpetuação da dívida ad eternum, estando esta monta hoje completamente surreal em face do acréscimo advindo de todos os encargos de um cartão de crédito.
Id. 89160679 – Contestação apresentada por BANCO DAYCOVAL S/A alegando, em síntese, que houve regular contratação.
Id. 113337518 – Réplica.
Id. 173387815 – Decisão saneadora do feito.
Id. 195384039 – Realização de AIJ. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90.
Assim sendo, rejeito a tese do Réu da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na presente demanda.
Presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Conforme o contrato apresentado pela parte ré, id. 89162719, foi celebrado empréstimo de R$ 2.290,10, havendo menção que se tratava de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, em destaque.
Inclusive, o documento de id. 89162708, demonstra que a autora chegou a efetuar pagamentos avulsos do cartão de crédito.
Assim, resta evidente que a parte autora foi informada que se tratava de empréstimo via cartão de crédito e com desconto de valor em folha de pagamento, o que não desobrigava de efetuar o pagamento mensal das faturas, como a autora chegou a realizar.
Não se vislumbra falha da ré que justifique o pedido indenizatório.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ROSALINA LEMOS DE OLIVEIRAem face de BANCO DAYCOVAL S/A.
Condeno o AUTOR ao pagamento das custas, despesas processuais, taxas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a JG.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 20 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
20/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 09:41
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 07:13
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 13:28
Juntada de ata da audiência
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26/05/2025 14:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/05/2025 14:00 4ª Vara Cível da Regional do Méier.
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26/05/2025 14:22
Juntada de Ata da Audiência
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26/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:40
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de ROSALINA LEMOS DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 19:21
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de ROSALINA LEMOS DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:11
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 18:52
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 26/05/2025 14:00 4ª Vara Cível da Regional do Méier.
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13/03/2025 16:34
Conclusos para despacho
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20/02/2025 00:28
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 20:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 20:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/05/2025 15:20 4ª Vara Cível da Regional do Méier.
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07/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 15/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 00:32
Decorrido prazo de ROSALINA LEMOS DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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22/09/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 16:00
Outras Decisões
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22/09/2023 12:47
Conclusos ao Juiz
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22/09/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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