TJRJ - 0938858-33.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:12
Decorrido prazo de DANIELLE DOS SANTOS GAMA FERREIRA em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0938858-33.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ABRAAO FEITOSA DOS SANTOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1- Requer a parte autora o deferimento do seu pedido de antecipação da tutela com base na Lei Estadual nº 10.516/24, a qual prevê a obrigatoriedade de atribuir aos candidatos a pontuação referente a questões anuladas em razão de decisões judiciais transitadas em julgado, e, por conseguinte, seja determinada a reclassificação da parte autora em virtude de anulação de questões por decisão judicial com trânsito em julgado. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A antecipação de tutela, previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária, é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório.
Depende do convencimento do Julgador da verossimilhança das alegações autorais e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a reclamar urgência no provimento jurisdicional, sob pena de retirar-lhe efetividade (art. 300, do CPC).
No presente caso, não se verifica do acervo probatório a existência de elementos que permitam reconhecer, de plano, a plausibilidade do direito vindicado.
No que diz respeito a discussões sobre questões de concursos públicos, o STF, através do Tema nº 485 (RE nº 632853/CE), firmou Tese de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Nesse passo, a concessão da tutela de urgência se encontra condicionada aos vícios apontados, sendo certo, que, ao menos no caso em ora em julgamento, somente após regular instrução probatória, sob o crivo do contraditório, se poderá concluir quanto à nulidade, ou não, das questões ou do gabarito apresentado pela Banca Examinadora, ou mesmo as decisões que tenham indeferido os recursos, visto que as alegações unilaterais de incorreção das questões com base em entendimentos doutrinários ou jurisprudenciais não se mostram suficientes para que, desde logo, se qualifique como nula alguma questão formulada por Banca Examinadora de concurso público.
Diante da necessidade de dilação probatória, não se afigura possível nem mesmo o deferimento de reserva de vaga.
A jurisprudência, em situações análogas, corrobora a fundamentação acima: 0014842-77.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 06/06/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA, BEM COMO O PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CONCURSO PARA O CARGO DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PRETENDIDA.
REVISÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO PELO PODER JUDICIÁRIO SOMENTE É PERMITIDA EM CASOS DE ILEGALIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA, POR NÃO SE MOSTRAR TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 59 DO TJRJ.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Por fim, cumpre ressaltar que a pretensão da parte autora de extensão da decisão proferida nos processos judiciais viola o disposto no artigo 506, do CPC, visto que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Ou seja, as sentenças judiciais proferidas nas ações ajuizadas por outros candidatos não produzem efeitos erga omnes, mas inter partes.
Confira-se: “0002410-89.2024.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA.
Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 13/05/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL).
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro CFSD/PMERJ, com base no Edital/2014.
Impetrante que alega violação do princípio da isonomia e do item 17.8 do edital, destacando que diversos candidatos obtiveram decisão judicial favorável no pedido de anulação de questões da prova objetiva, referentes à disciplina de História, não tendo a banca examinadora estendido tal posicionamento para todos os candidatos.
Pretensão de atribuição da pontuação e convocação para as demais etapas.
Ausência de direito líquido e certo.
Pretensão do impetrante de extensão da decisão proferida nos processos judiciais viola o disposto no artigo 506 do CPC, visto que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Precedentes TJRJ.
ORDEM DENEGADA.” Ainda que assim não fosse, cabe ressaltar que a referida lei, sancionada em 2024, não pode ser aplicada retroativamente para concursos realizados anteriormente, em conformidade com o princípio constitucional da irretroatividade das leis, previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, o qual visa a segurança jurídica e impede que novos efeitos sejam aplicados a situações já consolidadas.
Desta forma, considerando que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, não tendo a parte autora comprovado a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA pleiteado. 2- Intime-se a parte autora, em réplica. 4- Somente após a manifestação da parte autora ou o decurso do prazo in albis, dê-se vista ao MP para parecer final.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
LETICIA D AIUTO DE MORAES FERREIRA MICHELLI Juiz Substituto -
03/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 23:53
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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