TJRJ - 0825930-67.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0825930-67.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA, THIAGO GOMES NUNES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Recebo os embargos de declaração de ID 148133660,eis que tempestivos, conforme certificado no ID 17510273, contudo, no mérito os REJEITO, posto que não há omissão a ser sanada.
Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto a impugnação à J.G.
Entretanto, consta expressamente no corpo da sentença a matéria questionada.
Vale transcrever: “Melhor sorte não assiste a impugnação à gratuidade de justiça, eis que o autor comprovou sua hipossuficiência financeira, fazendo jus à J.G., com espeque no direito contemplando pelo art. 98 do CPC e Lei 1.060/50, ambos com fundamento constitucional no inciso LXXIV do art. 5º da CF/88.
Não se olvide que o teor da Súmula 481 do STJ é no mesmo sentido.
A revogação do benefício da gratuidade de justiça pressupõe a comprovação de alteração da situação fática do autor, que inexiste nos autos.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.” Como se nota, a impugnação à gratuidade de justiça foi apreciada e rejeitada por não ter sido demonstrada a modificação da situação fática econômica da parte autora a ensejar a revogação da J.G. É ônus do impugnante produzir prova capaz de elidir a presunção que decorre da afirmação de pobreza, prevista no art. 4º da Lei 1.060/50, redação dada pela Lei nº 7.510/86.
A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora sob a observância de elementos que convenceram o Juízo da alegada hipossuficiência financeira, sem que a parte ré tenha trazido aos autos elementos ao contrário, ou qualquer outro meio de comprovação da existência de recursos financeiros da parte autora suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Destarte, inconsistente a alegação de omissão, eis que o tema foi enfrentado e julgado na sentença.
Por outro lado, nota-se que o embargante pretende rediscutir a matéria e as provas dos autos, almejando a reavaliação na fundamentação da sentença através da via recursal inadequada.
In casu, a parte embargante pretende a própria reforma da sentença.
Como visto, o embargante não logrou apontar uma efetiva obscuridade, contradição ou omissão, limitando-se efetivamente ao pedido de reforma da decisão antes proferida, invocando a reanalise das provas dos autos, de modo que a gratuidade de justiça seja revogada.
Os embargos de declaração, como cediço, constituem meio de impugnação de decisões com objeto bem delimitado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, modalidade recursal cujo objetivo precípuo é remediar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no pronunciamento judicial, servindo apenas para o aperfeiçoamento da tutela jurisdicional, não se prestando para infirmar nova apreciação das provas e reforma da sentença.
Proferida a sentença, encerra-se o ofício jurisdicional do magistrado, não podendo rever as provas dos autos e a sentença, salvo para corrigir erros materiais e sanar omissões, contradições e obscuridade.
Assim é que o aludido recurso somente é cabível quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional.
Conforme já pontuou o Supremo Tribunal Federal, "os embargos de declaração não se prestam a veicular mero inconformismo da parte recorrente, sendo incabível a reforma do julgado a pretexto de sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade inexistentes" (Rcl 16717 ED-ED-segundos, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014).
A toda evidência, a veiculação de inequívoca pretensão de reforma do decisum não pode ser confundida com o propósito de integração ou esclarecimento.
No caso vertente, a pretensão da parte se dirige à própria reforma do decisum, e não à sua integração ou esclarecimento.
Desse modo, o seu inconformismo deve observar as vias recursais próprias, evitando-se uma indevida burla à preclusão pro judicatoeventualmente operada.
Ex positis, conheço dos Embargos de Declaração de ID 148133660, porquanto tempestivos, mas lhes NEGO provimento, mantendo a sentença na forma em que foi lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 3 de julho de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
03/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:26
Embargos de declaração não acolhidos
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09/06/2025 18:31
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 00:24
Decorrido prazo de JEAN CARLOS ROCHA em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:57
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2023 00:20
Decorrido prazo de JEAN CARLOS ROCHA em 11/10/2023 23:59.
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24/09/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/09/2023 15:29
Conclusos ao Juiz
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18/09/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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