TJRJ - 0837024-36.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 18:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
09/09/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 11:34
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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09/09/2025 11:34
Juntada de Projeto de sentença
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09/09/2025 11:34
Recebidos os autos
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01/08/2025 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARILSON RHODES DE PAULA
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01/08/2025 12:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/08/2025 12:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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01/08/2025 12:20
Juntada de Ata da Audiência
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31/07/2025 15:46
Juntada de Petição de documento de identificação
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31/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:03
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 00:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 00:03
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0837024-36.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHAEL DOS SANTOS RÉU: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A D E C I S Ã O Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) No mais, aguarde-se a audiência já designada.
NOVA IGUAÇU, 3 de julho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
03/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 10:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 10:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/08/2025 12:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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03/07/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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