TJRJ - 0805691-69.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de JAILTON MARTINS LIMA em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 15:46
Baixa Definitiva
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11/08/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:20
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 22:44
Extinto o processo por desistência
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16/07/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0805691-69.2025.8.19.0037 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR : ITAU UNIBANCO S.A RÉU : JAILTON MARTINS LIMA Fica a parte autora intimada a comparecer à Central de Mandados desta Comarca, no prazo de cinco dias, a fim de viabilizar a diligência, ciente de que, na forma do Aviso 579/2018, está vedado o agendamento via contato telefônico.
NOVA FRIBURGO, 30 de junho de 2025. -
30/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0805691-69.2025.8.19.0037 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A RÉU: JAILTON MARTINS LIMA DECISÃO 1.
Custas processuais iniciais devidamente recolhidas. 2.
Compulsando os autos verifico a existência de pacto com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado entre as partes, estando ainda suficientemente comprovado o inadimplemento/mora do devedor fiduciário, sendo conveniente lembrar que nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º do Decreto Lei 911/69: "(...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Deve ainda ser relembrado, sobre o tema, que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por maioria de votos, ao julgar o Recurso Especial n. 1.951.662-RS (REsp), que a mora em contrato de alienação fiduciária pode ser comprovada apenas com envio de notificação extrajudicial ao endereço informado pelo devedor no contrato, sendo dispensável a comprovação do seu recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Assim, tendo em vista a adoção da teoria da expedição, reconsidero o meu entendimento anterior sobre o tema e DEFIRO a medida liminar de busca e apreensãodo bem descrito na peça inicial, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69. 3.
No mandado de citação e de intimação deverá constar o prazo de QUINZE dias para oferecimento da resposta, nos termos do artigo 3º, § 3º do Decreto Lei nº 911/69, a contar da execução da liminar. 4.
Deverá constar ainda que caso o devedor fiduciante, ora demandado, pretenda a restituição do bem apreendido (evitando a consolidação de sua propriedade e posse plena no patrimônio do credor, com sua possível alienação a terceiros - conforme §1º do artigo 3º do Decreto Lei 911/69), deverá proceder ao depósito, no prazo de CINCO dias, do valor correspondente à integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário (artigo 3º, § 2º do Decreto Lei nº 911/69). 5.
No que tange ao pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça, tenho que a determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
Desta forma o interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de segredo de justiça.
NOVA FRIBURGO, 26 de junho de 2025.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
26/06/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:38
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/06/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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