TJRJ - 0805290-94.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:49
Juntada de petição
-
26/08/2025 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 15:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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25/08/2025 15:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 00:42
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de MARITIMA CLUBE DE BENEFICIOS em 23/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0805290-94.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER HENRIQUE CUNHA, CRISTIANE DA COSTA SILVA RÉU: MARITIMA CLUBE DE BENEFICIOS WAGNER HENRIQUE CUNHA eCRISTIANE DA COSTA SILVA move ação em face de MARITIMA CLUBE DE BENEFICIOS, sustentando, em síntese, que contrataram o serviço de seguro veicular da empresa ré, em 25/07/2023.
Em outubro de 2023, o veículo segurado foi roubado, acionando a empresa para a medidas cabíveis.
Todavia, enquanto registrava a ocorrência em delegacia de polícia, o primeiro autor foi preso por dívida de alimentos, ficando com a liberdade cerceada por 30 dias, acarretando o atraso no pagamento das obrigações junto à seguradora.
Posteriormente, ao tentar retomar as tratativas para a cobertura do roubo, a seguradora ré negou o serviço em razão da inadimplência de três dias, o que levou ao cancelamento do contrato.
Requer a condenação em danos morais e materiais.
A inicial veio instruída com documentos de index105986090/105988105.
Index 111822712, concedido o benefício da justiça gratuita.
Embora devidamente citada, a ré não apresentou defesa.
Assim, decretada a revelia em index 138606365.
Sobre provas, apenas o autor se manifestou em index 145591099.
Saneador em index 157739837.
Manifestação da parte autora em index 161897246. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Diante da revelia do réu, promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, II do CPC.
A razão da revelia está no dever de colaboração do réu para o descobrimento da verdade.
O réu que, não respondendo aos termos da ação e não comparecendo aos atos processuais, rompe esse princípio de trabalho, autoriza o julgamento pelo alegado e não pelo comprovado, como, ordinariamente, deveria ser, uma vez que a revelia traz consigo a presunção, embora relativa, da veracidade dos fatos narrados na inicial.
No caso destes autos, não há qualquer obstáculo a que sejam reputados verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na inicial, senão vejamos.
A atuação da associação de proteção veicular e seus associados possui natureza jurídica equiparada a de contrato de seguro.
Isso porque o risco é compartilhado entre os associados para o pagamento da indenização em caso de sinistro.
Nesse sentido, convém trazer à colação os seguintes julgados: | | | | | ‘DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL.
ASSOCIAÇÃODE PROTEÇÃOVEICULARE SERVIÇOS SOCIAIS - APVS BRASIL.
ALEGAÇÃO DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE PROTEÇÃOVEICULAR, CAUSADAS TANTO PELA EMPRESA RÉ QUANTO POR SUAS OFICINAS PARCEIRAS, POR OCASIÃO DE SINISTRO ENVOLVENDO VEÍCULO AUTOMOTOR.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELOS DE AMBAS AS PARTES, BUSCANDO A ASSOCIAÇÃORÉ A REFORMA DO JULGADO COM A CONSEQUENTE REJEIÇÃO DOS PLEITOS AUTORAIS E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL.
POR SUA VEZ, A PARTE AUTORA PUGNA PELO ACOLHIMENTO DO SEU PEDIDO DE RESSARCIMENTO PELOS LUCROS CESSANTES, BEM COMO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS FORNECEDORES DE PRODUTOS E SERVIÇOS INTEGRANTES DA MESMA CADEIA DE CONSUMO.
GRAVES FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REPARO NO VEÍCULO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL, A DESPEITO DA INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL IN RE IPSA, CUJO VALOR FIXADO EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) REVELA-SE PROPORCIONAL, RAZOÁVEL, EQUILIBRADO E CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
EXCLUSÃO CONTRATUAL DE ASSUNÇÃO DE RISCOS RELATIVOS A LUCROS CESSANTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AJUSTADOS À ATUAL REGRA PROCESSUAL CIVIL.
DESPROVIMENTO DO APELO DA ASSOCIAÇÃORÉ E PARCIAL PROVIMENTO AO AUTORAL. 1.
Prima facie, embora a empresa ré se qualifique como associaçãocivil sem finalidade lucrativa, o que, num primeiro momento afastaria a incidência das regras consumeristas, nota-se que efetivamente integra o mercado de consumoao oferecer ao público em geral, mediante contraprestação, serviço de proteçãoveicularque muito se assemelha a contrato de seguro, conforme se denota de uma simples análise dos instrumentos contratuais constante dos autos. 1.1.
Assim, tem-se que a relaçãojurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a parte autora no conceito de consumidor e a associaçãoré no conceito de fornecedora de serviços, nos termos previstos no Código de Proteçãoe Defesa do Consumidor. 2.
Na espécie, embora a empresa ré defenda a ausência de sua responsabilidade pelos danos causados pelas oficinas que são suas parceiras, nas relaçõesde consumo, de acordo com os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CPDC, vigora a solidariedade entre fornecedores de produtos e serviços que integram a cadeia de consumo, a fim de que, tendo mais de um autor a ofensa, todos respondam solidariamente pela reparação dos danos. 3.
Com efeito, a prova documental produzida nos autos demonstra claramente as graves falhas perpetradas pelas oficinas parceiras da associaçãoré na prestação do serviço de reparo no veículo da parte autora, danificado por um acidente de trânsito, sendo certo que sequer eram prestadas informações acerca dos reparos supostamente realizados no veículo, muito menos cumprimento dos prazos prometidos. 4.
A toda evidência, em que pese a responsabilidade da associaçãoré seja objetiva, atraindo a regra da inversão ope legis do ônus da prova, na forma do artigo 14, § 3º, do Código de Proteçãoe Defesa do Consumidor, saliento a ausência de produção de prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, o que poderia ser atingido com a produção ao menos de prova pericial tendente a demonstrar o cumprimento de sua obrigação contratual de reparar o veículo protegido. 5.
Neste cenário processual, resta incontroversa a responsabilidade civil da associaçãoré em relaçãoà compensação pecuniária por dano moral. 6.1.
Dano moral in re ipsa, cujo valor fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) revela proporcionalidade, razoabilidade, equilíbrio e consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça. 7.
Por sua vez, a pretensão autoral de condenação da associaçãoré ao ressarcimento pelos lucros cessantes esbarra na exclusão expressamente prevista contratualmente. 8.
Em arremate, os honorários advocatícios em favor da parte autora carecem de ajuste ao atual regramento processual civil estabelecido no artigo 85, § 2º, do CPC. 9.
Desprovimento do apelo da associaçãoré e parcial provimento ao autoral. 10.
Majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial em sede recursal em desfavor da associaçãoré.” ((0034018-83.2021.8.19.0203- APELAÇÃODes(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 31/01/2024 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)) | | | | | | | “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃODE CONSUMO.AÇÃO OBJETIVANDO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS.
APELAÇÃO DE EMBOS OS REUS .
NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO APELO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PRIMEIRA APELANTE APELADA, NA QUALIDADE DE ASSOCIAÇÃOCIVIL SEM FINS LUCRATIVOS, AO OFERECER AO PÚBLICO SERVIÇO DE PROTEÇÃOVEICULAR, MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO, DEVE SER CONSIDERADA FORNECEDORA DE SERVIÇOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROTEÇÃOVEICULAR, QUE TEM A NATUREZA DE CONTRATO DE SEGURO.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
O ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA NÃO PODE SER TIDO COMO CAUSA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE ADESÃO E, CONSEQUENTEMENTE DA PROTEÇÃOCONTRATADA.
COMO A FINALIDADE DO CONTRATO É A OFERTA DE PROTEÇÃOVEICULARNÃO BASTA O MERO INADIMPLEMENTO, NECESSÁRIO QUE O ASSOCIADO SEJA COMUNICADO QUE ESTÁ EM DÉBITO COM A ASSOCIAÇÃO.
SOMENTE APÓS TAL COMUNICAÇÃO É QUE O CONTRATO PODERIA SER SUSPENSO OU CANCELADO.
HIPÓTESE NA QUAL SEQUER RESTOU DEMONSTRADO O ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS.
AUSÊNCIA DE PROVA IRREFUTÁVEL DA NOTIFICAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR, NECESSÁRIA AO CANCELAMENTO DO CONTRATO, CONSOANTE O DISPOSTO NO VERBETE DA SÚMULA 616 DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SÚMULA 212 DO TJ/RJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, ANTE A FRUSTRAÇÃO DO APELADO EM RECEBER A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E, ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), QUANTIA QUE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO EVENTO.
NEGADO PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E NÃO CONHECIMENTO DO 2ª APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” (0018915-33.2021.8.19.0204- APELAÇÃODes(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 14/12/2023 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO Data de Julgamento: 14/12/2023 - Data de Publicação: 20/12/2023) | | Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
O artigo 14 da lei 8078/90 assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O artigo 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, fundada no risco do empreendimento, cabendo apenas ao consumidor, assim como nos demais casos de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal.
Pretende a autora indenização pelos danos material e moral sofridos, em razão da ausência de pagamento da indenização do seguro pelo roubo do veículo.
Da análise detida dos autos, verifica-se que restou incontroverso que o veículo descrito na inicial estava protegido pela ré.
Alegou o autor que não conseguiu iniciar o procedimento administrativo para a regulação do sinistro, diante da negativa da ré, que alegou que em razão do pagamento com atraso de 3 dias do boleto de novembro de 2023, o contrato foi encerrado.
No entanto, é preciso atentar para o fato de que o sinistro ocorreu ANTES do vencimento do boleto de novembro de 2023.
Além disso, este foi pago apenas com 3 dias de atraso em razão de o autor ter ficado preso.
Mister destacar que a jurisprudência entende que a suspensão apenas é válida com a notificação do consumidor quanto à mora, conforme entendimento consolidado na Súmula 616 do STJ, o que não foi feito pela ré, frise-se.
Repita-se, ainda, que quando ocorreu o sinistro, o autor estava em dia com o pagamento do contrato.
Diante desse cenário, resta inequívoco o direito do autor quanto ao recebimento do valor da indenização, que deve corresponder ao valor de R$ 59.958,00, como previsto no contrato.
Quanto à pretensão de indenização por danos morais, entendo que não deve ser recebida, pois para admitir-se tal condenação, mister se faz que a conduta censurada manifeste conteúdo prejudicial.
Para reparação não basta a comprovação dos fatos que contrariaram o autor. É necessário que deles decorram prejuízos a sua honorabilidade.
O que se permite indenizar não é o dissabor, ou mero aborrecimento experimentado nas contingências da vida, porém as invectivas que aviltam a honra alheia, causando dano efetivo.
O dano moral há de refletir no psiquismo do ofendido com intensidade tal que provoque repercussão na vida social, vergonha, humilhação, tristeza, angústias, etc, o que neste caso, não ocorreu.
Os fatos elencados pelo autor, por si só, não rendem ensejo à indenização pretendida.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré a indenizar o dano material sofrido pela parte autora, no valor de R$ 59.958,00 (cinquenta e nove mil e novecentos e cinquenta e oito reais), com correção monetária desde 30 dias após a data do evento e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, em razão da fundamentação supra.
Diante da sucumbência recíproca, custas pro rata, ficando a execução suspensa com relação aos autores, diante da gratuidade de justiça, Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa do credor.
RIO DE JANEIRO, 2 de abril de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
26/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ROBERTO JORGE GUILHERME FARIA em 06/05/2025 23:59.
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04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MARITIMA CLUBE DE BENEFICIOS em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:47
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 11:28
Conclusos para decisão
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07/11/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARITIMA CLUBE DE BENEFICIOS em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:47
Decretada a revelia
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14/08/2024 08:14
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:32
Juntada de aviso de recebimento
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16/04/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 23:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANE DA COSTA SILVA - CPF: *56.***.*78-91 (AUTOR).
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18/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 23:03
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 23:03
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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