TJRJ - 0801333-60.2025.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 12:25
Juntada de Petição de ciência
-
14/07/2025 14:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 15:01
Juntada de Petição de ciência
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11/07/2025 00:20
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0801333-60.2025.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENRIQUE DE LIMA TEIXEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A £ Sobre a tutela de urgência, o Código de Processo Civil define que: Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destaco ainda a doutrina do Desembargador Alexandre Câmara: “Como visto, uma das modalidades de tutela provisória é a tutela de urgência, adequada em casos nos quais se verifica estar presente uma situação de perigo de dano iminente, que pode ser caracterizada como uma situação de urgência.
Pois a tutela de urgência pode ser satisfativa (que, na linguagem já tradicional do processo civil brasileiro, se chama de tutela antecipada) ou meramente assecuratória.
Esta última é chamada de tutela cautelar.” Nesse contexto, passo à análise dos elementos autorizadores da concessão da tutela provisória.
Trata-se de pedido para que o Banco Itaú S/A seja compelido, em sede liminar, a se abster de efetuar compensações automáticas entre o limite do cheque especial e valores decorrentes de dívida de cartão de crédito, sob alegação de prática abusiva.
Contudo, não há nos autos elementos suficientes a demonstrar a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris).
A mera alegação de prejuízo financeiro, sem apresentação de documentação contratual ou indício de conduta manifestamente abusiva por parte da instituição financeira, não é apta a justificar o deferimento da medida em sede de cognição sumária.
O requerimento formulado demanda ampla dilação probatória, inclusive para análise das cláusulas contratuais e da regularidade das movimentações bancárias.
Dessa forma, ausente o fumus boni iuris, indefiro a tutela provisória de urgência.
Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
ARRAIAL DO CABO, 7 de julho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
08/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2025 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/07/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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