TJRJ - 0817870-75.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
24/09/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 02:22
Decorrido prazo de CLARO S.A em 15/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 12:27
Juntada de petição
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0817870-75.2023.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOYCE DALVINA VIEIRA DAMASCENO EXECUTADO: CLARO S.A Trata-se de embargos à execuçãoopostos em Id. 208076332, em que alega excesso no valor da multa cominatória de R$5.000,00 (cinco mil reais), sob fundamento de que cumpriu com a obrigação de fazer imposta no presente processo e que o valor da multa é excessivo e desproporcional.
Na hipótese, tenho que os presentes embargos não merecem prosperar, uma vez que não restou comprovado pela parte Embargante o alegado cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, objeto da lide, conforme estabelecido na sentença em Id. 75656957/76122599, sendo que tal ônus que lhe incumbia, nos termos do art.373, II do CPC., não se demonstrando suficiente a juntada de tela de computador em Id. 206067519, por se tratar de prova unilateralmente produzida.
No presente caso, a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi fixada para garantir a efetividade da decisão e, diante do descumprimento, não há motivo para sua redução, especialmente por ausência de comprovação concreta pela Embargante do cumprimento da obrigação.
As astreintes possuem caráter coercitivo e visam compelir o cumprimento da obrigação de fazer, não configurando enriquecimento ilícito.
Considerando a ausência de comprovação do cumprimento da obrigação, mantenho a multa no valor inicialmente fixado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim,diante do incontroverso descumprimento da obrigação de fazer, verifica-se correta a execução da multa cominatória limitada, perfazendo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), convertida em perdas e danos, conforme decisão de Id. 183492696, vez que tal quantia se demonstra razoável e proporcional ao caso em comento.
Diante de todo o exposto,JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃOe fixo a execução no valor deR$ 5.000,00(cinco mil reais), convertida em perdas e danos.
Custasprocessuais pelo embargante, na forma do artigo 54, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de condenar em honorários sucumbenciais, considerando-se que não há patrono do autor constituído nos autos.
Com o trânsito em julgado,intime-se a parte autorapara que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020.
Após o cumprimento, certificados, Expeça-se Mandado de Pagamentoem favor da parte Autorano valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em Id. retro, observando-se o Aviso CGJ nº486/2021, devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação pela parte autora, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
Cumpridas as formalidades legais, certificados, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
28/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:24
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 13:42
Juntada de petição
-
19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de JOYCE DALVINA VIEIRA DAMASCENO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de CLARO S.A em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:13
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0817870-75.2023.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOYCE DALVINA VIEIRA DAMASCENO EXECUTADO: CLARO S.A 1-Ao cartóriopara que procedaa verificaçãoe, se for o caso,efetuea ANOTAÇÃO do código"156" (Cumprimentode Sentença), certificando-se. 2-Determinei através do SISBAJUD, a transferência dos valores bloqueados on line para depósito em conta judicial vinculada a este XII Juizado, no Banco do Brasil, bem como o desbloqueio de eventual montante remanescente, conforme termo Sisbajudjuntado. 3-De outro lado, intime-se a parte executada para que, caso deseje, ofereça embargos, dentro do prazo legal.
Registre-se que, caso o executado tenha patrono devidamente constituído nos autos, a contagem do referido prazo para oferecimento de embargos, iniciar-se-á a partir da publicação desta decisão no D.O. e/ou pela intimação eletrônica do sistema DCP, sendo certo que, caso a parte não esteja regularmente representada, tal prazo se inicia a partir da data de sua intimação por AR., ou sendo revel, apartir da publicação desta decisão em órgão oficial, nos termos do artigo 346 do CPC. 4- Decorrido o prazo legal, certifique o cartório quanto à manifestação da executada e voltem os autos conclusos.> RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
23/06/2025 20:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
23/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2025 20:06
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 00:15
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CLARO S.A em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:05
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/02/2025 16:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/01/2025 12:12
Juntada de petição
-
24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 13:26
Juntada de petição
-
15/01/2025 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 12:23
Juntada de petição
-
21/10/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 08:32
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 12:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
01/10/2024 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CLARO S.A em 05/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 13:56
Processo Reativado
-
24/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:56
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 13:16
Juntada de petição
-
18/04/2024 16:21
Juntada de petição
-
05/02/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 15:00
Baixa Definitiva
-
05/02/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 11:44
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
06/11/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:37
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 00:20
Decorrido prazo de CLARO S.A em 29/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:44
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:42
Juntada de petição
-
05/09/2023 18:45
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2023 18:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
01/09/2023 21:55
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2023 21:55
Juntada de Projeto de sentença
-
01/09/2023 21:55
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
-
15/08/2023 13:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/08/2023 12:40 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
15/08/2023 13:04
Juntada de Ata da Audiência
-
14/08/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 16:12
Juntada de petição
-
13/08/2023 00:46
Decorrido prazo de CLARO S.A em 08/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
19/07/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2023 15:17
Juntada de petição
-
17/07/2023 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/07/2023 15:07
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2023 15:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/08/2023 12:40 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
17/07/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001666-70.2025.8.19.0012
Municipio de Cachoeiras de Macacu
Luiz Carlos Coelho da Costa
Advogado: Marcelo Malicia Giglio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0050086-72.2021.8.19.0021
Isani Rodrigues Paixao
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Fernanda Catia de Souza Santoro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2021 00:00
Processo nº 0800805-19.2025.8.19.0072
Victor Penna Costa
Alan de Mattos Lamarca Costa
Advogado: Marcio Guimaraes Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2025 08:45
Processo nº 0801759-48.2025.8.19.0207
Gabriel Rand Oliveira Torres
Sem Parar Instituicao de Pagamentos LTDA
Advogado: Alexandre de Barros Herbster
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2025 12:12
Processo nº 0803595-10.2024.8.19.0072
Patrick Rodrigues das Neves
Jlf Organizacao de Feiras e Verduras Ltd...
Advogado: Pedro Mendonca da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2024 10:08