TJRJ - 0800805-19.2025.8.19.0072
1ª instância - Paty do Alferes J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 14:19
Baixa Definitiva
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09/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:36
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 00:36
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
02/07/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes Praça George Jacob Abdue, s/n, Centro, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 SENTENÇA Processo: 0800805-19.2025.8.19.0072 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VICTOR PENNA COSTA EXECUTADO: ALAN DE MATTOS LAMARCA COSTA Trata-se de ação de execução por quantia certa de título executivo extrajudicial proposta por VICTOR PENNA COSTA, em face de ALAN DE MATTOS LAMARCA COSA.
A inicial de id. 197993106, veio instruída com os documentos de id. 197993107 a 197993129.
Manifestação de desistência no prosseguimento da demanda no id. 199884803. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
A causa não comporta maiores dificuldade, na medida em que a parte autora manifesta expresso desinteresse no prosseguimento do feito (id. 199884803), pugnando por sua homologação.
Não há, ademais, óbice a homologação da desistência da demanda, sendo, ainda, despicienda eventual anuência do réu já citado e que contestou.
Neste sentido, é o enunciado 14.9 do Aviso TJ/COJES nº. 25/2024: “14.9.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.” Posto isso, tendo em vista a manifestação expressa, HOMOLOGOo pedido de desistência formulado pela parte autora constante do id. 199884803 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do CPC.
Sem custas processuais, por ausência de previsão legal.
Após o trânsito em julgado e as cautelas legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
PATY DO ALFERES, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular -
26/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:35
Extinto o processo por desistência
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18/06/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 08:45
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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