TJRJ - 0811678-65.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de ANTONIA TAIS DE SOUSA MESQUITA em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0811678-65.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA TAIS DE SOUSA MESQUITA, PEDRO PAULO DA SILVA BARROS, A.
A.
D.
S.
M.
RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Trata-se de ação ajuizada por ANTONIA TAIS DE SOUSA MESQUITA, PEDRO PAULO DA SILVA BARROS e A.
A.
D.
S.
M., criança, representada por sua genitora ANTONIA TAIS DE SOUSA MESQUITA, em face de GOL LINHAS AÉREAS, pretendendo a indenização por danos materiais e morais em razão de falha na prestação do serviço.
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 147528050 e anexos).
Deferida a gratuidade de justiça (ID 158928790).
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 166244840).
Afirma que não possui qualquer ingerêcnia na autorização ou cancelamento de voos e que enviou alerta com a devida antecedência informando sobre a alteração/cancelamento do voo, bem como sobre a possibilidade de remarcação da passagem, nos termos da Resolução ANAC 141.
Sustenta que a perda do voo foi culpa exclusiva dos passageiros.
Requer a improcedência da demanda.
Parte autora intimada em réplica e partes em provas (ID 168079416).
Parte ré sem provas a produzir (ID 172023090).
Réplica sem requerimento de provas (ID 173596442).
Ata de audiência sem comparecimento da parte ré (ID 177338931). É o relatório.
Passo à decisão de saneamento e organização do feito, com supedâneo no artigo 357 do CPC.
Processo em ordem.
Inicialmente, considerando que não foram suscitadas preliminares, inexistem questões processuais a serem enfrentadas.
Delimitando as questões de fato sobre as quais recairão as provas, tem-se que a controvérsia entre as partes reside em eventual fato do serviço decorrente de: (i) adiantamento indevido do voo dos autores de Fortaleza para o Rio de Janeiro; (ii) ausência de funcionários da ré para realizar o check in ou para dar informação adequada para o embarque, levando à perda do voo.
Ato contínuo, devendo ser definida a distribuição do ônus da prova, com observância ao disposto no artigo 373 do CPC, tem-se que, no caso em tela, está-se diante de uma relação de consumo, sendo verossímeis as alegações da parte autora, havendo prova mínima de suas alegações na petição inicial.
Não se pode olvidar que a condição de consumidor não dispensa a comprovação mínima dos fatos invocados em prol da pretensão autoral, mesmo em casos de inversão do ônus da prova, conforme inteligência da Súmula TJRJ nº 330: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Considerando as provas nesta demanda, por caracterizar hipótese de eventual fato do serviço (artigo 14 do CDC), a inversão é ope legis, impondo-se em decorrência da lei, devendo a parte ré demonstrar a inexistência de defeito ou alguma excludente da responsabilidade civil.
Nesse sentido, a fim de evitar qualquer alegação de nulidade, intime-se a parte ré em derradeira oportunidade para, no prazo de 15 dias, informar se pretende a produção de alguma prova, sobretudo acerca da falha na prestação de serviços em relação ao dever de informação no aeroporto e à falta de disponibilização dos meios alternativos previstos no art. 8º da Resolução ANAV 141/2010.
ITABORAÍ, 23 de junho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular - 
                                            
23/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2025 16:39
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2025 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.
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20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 20:31
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTONIA TAIS DE SOUSA MESQUITA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. A. D. S. M. - CPF: *94.***.*41-83 (AUTOR), ANTONIA TAIS DE SOUSA MESQUITA - CPF: *03.***.*28-50 (AUTOR) e PEDRO PAULO DA SILVA BARROS - CPF: *32.***.*56-28 (AUTOR).
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28/11/2024 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Itaboraí
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28/11/2024 12:59
Audiência Conciliação designada para 27/02/2025 13:00 CEJUSC da Comarca de Itaboraí.
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21/10/2024 15:36
Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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