TJRJ - 0811301-94.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 22:39
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 22:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
12/09/2025 22:39
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
14/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0811301-94.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE MARIA LOURO DOS REIS RÉU: BANCO PAN S.A Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, todavia não os acolho uma vez que não há na sentença hostilizada obscuridade, contradição ou qualquer omissão.
Na realidade pretende a Embargante modificar a sentença, não sendo os embargos a via adequada para tanto.
Intime-se.
ITABORAÍ, 8 de agosto de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
11/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2025 10:00
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0811301-94.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE MARIA LOURO DOS REIS RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por MARLENE MARIA LOURO DOS REIS em face de BANCO PAN S.A., sob alegação de existência de uma relação jurídica contratual entre as partes, mas com ausência do dever de informação e transparência com relação à modalidade de contratação - qual seja, cartão de crédito consignado – o que lhe gerou danos materiais.
Aduz que tentou resolver o problema de forma administrativa, porém não logrou êxito.
Pede a devolução em dobro dos valores descontados dos proventos de forma indevida.
Decisão (ID 148182452) concede o benefício da gratuidade de justiça e declina da competência para este Juízo.
Decisão (ID 153934563) ratifica a gratuidade de justiça deferida à parte autora e determina a citação.
Contestação apresentada com documentos tempestivamente (ID 160088850).
Impugna a gratuidade de justiça.
Suscita preliminares de falta de interesse de agir e de coisa julgada.
Argui prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito ressalta a regularidade da contratação, não tendo ocorrido defeito na prestação do serviço com ausência de responsabilidade a ensejar indenização pelos inexistentes danos alegados pela parte autora.
Aduz acerca da impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Pede o acolhimento das questões preliminares, e, sendo superadas, o reconhecimento da questão prejudicial de mérito, e, ultrapassada, a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada (ID 169764288), rechaçando totalmente os argumentos trazidos.
Determinada a intimação em provas (ID 197093049), ambas as partes manifestaram-se, mas não houve requerimento formulado de produção de outra prova. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de demanda cujo objeto é a exclusão das cobranças denominadas “SEG PROT PES SUPER” e “Seguro Prestamista” do contrato objeto da lide.
Há que ser rejeitada a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, haja vista que o interesse de agir ou interesse processual é a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO), verificado pela presença de dois elementos, a saber, a necessidade da tutela jurisdicional - seja pela vedação da autotutela, seja por existência de interesses que só podem ser tutelados judicialmente - e adequação do provimento pleiteado - necessidade que o demandante tenha vindo a Juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada.
Verifica-se, portanto, que o Autor preencheu o binômio acima citado.
Afasto a impugnação a gratuidade de justiça em razão da parte ré não ter trazido aos autos qualquer documento apto a afastar a alegada hipossuficiência da parte autora.
Afasto a conexão alegada, eis que os pedidos e a causa de pedir são diversos dos mencionados na contestação.
De fato, sustenta ainda a Parte Ré a prescrição e decadência dos direitos autorais, usando como marco temporal o início dos descontos realizados.
Quanto ao ponto, sorte não socorre à Parte Ré.
Isto porque a lesão ao direito da parte autora tem se renovado mensalmente com os descontos indevidos, constituindo-se ato contínuo e de trato sucessivo.
Por fim, afasto a coisa julgada, visto que o processo mencionado não tinha como finalidade a exclusão dos seguros objetos da presente lide.
Sem outras preliminares, passo ao mérito da demanda.
No tocante à cobrança de “seguro prestamista” vale destacar que, de acordo com o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do RESP 1.639.259/SP, na sistemática dos recursos repetitivos, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Confira-se: “REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do prégravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” “0023816-55.2018.8.19.0008 – APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 17/11/2021 - QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Relação de consumo.
Financiamento de veículo automotor.
Seguro de proteção financeira incluído no contrato principal, confundindo-se com o próprio financiamento do bem.
Sentença de parcial procedência do pedido para determinar o cancelamento da cobrança do seguro impugnado, bem como restituição ao autor do valor de R$ 792,00.
Improcedência do pleito de indenização por danos morais.
Manutenção da sentença que se impõe.
Instituição financeira que não pode condicionar a celebração do financiamento à contratação do seguro por ela indicado.
Tema 972 do STJ.
Configurada venda casada.
Art. 39, I, do CDC.
Devolução devida.
Inexistência de desdobramentos capazes de ensejar danos morais.
Jurisprudência desta Corte.
Negado provimento aos recursos.” Assim, merece acolhimento o pedido da parte autora relativo a devolução dos valores objetos da presente lide, devendo, porém, a sua restituição ser realizada na forma simples eis que ausentes os requisitos do art. 42 do CDC.
EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC/15, para determinar que a ré restitua na forma simples os valores objetos da lide.
O montante deverá ser atualizado observando as alterações inseridas pela Lei 14905/2024 no Código Civil.
Face à sucumbência, condeno a Parte Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 7 de julho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
08/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de MARLENE MARIA LOURO DOS REIS em 26/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
31/05/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de MARLENE MARIA LOURO DOS REIS em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 02:02
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 00:24
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLENE MARIA LOURO DOS REIS - CPF: *01.***.*97-10 (AUTOR).
-
01/11/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 16:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/10/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de MARLENE MARIA LOURO DOS REIS em 29/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:07
Declarada incompetência
-
10/10/2024 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLENE MARIA LOURO DOS REIS - CPF: *01.***.*97-10 (AUTOR).
-
25/09/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809076-14.2022.8.19.0204
Raphael Franklin Vieira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Natalia Lessa de Souza Rodrigues Cochito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2022 11:28
Processo nº 3003667-61.2025.8.19.0001
Ponto Certo Comercio e Comunicacoes LTDA
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Filipe Correa Silva Vicente Chaves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0812841-13.2024.8.19.0207
Rennan Vieira Rodrigues
Magnashow Eventos LTDA
Advogado: Felipe da Silva Simao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2024 17:55
Processo nº 0004389-46.2016.8.19.0007
Tacito Euclides Targa Fernandes
Rogerio Vasconcelos de Jesus
Advogado: Lucas Henrique Izidoro Marchi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/03/2016 00:00
Processo nº 3003887-59.2025.8.19.0001
Eliane dos Santos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Jose Ronaldo dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00