TJRJ - 0825200-75.2022.8.19.0203
1ª instância - Capital 39 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0825200-75.2022.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARETE AUGUSTO TAVARES RÉU: CASA DE SAUDE GRAJAU LTDA Vistos e examinados os autos.
Margarete Augusto Tavaresmove a presente Açãode Responsabilidade Civilem facedeHospital Clínica Grajaú (Casa de Saúde Grajaú)alegando, em resumo, queseu falecido maridoenfrentava patologia clínica de Insuficiência renal aguda;querealizava naclínica réhemodiálisetrêsvezes na semana;que as instalações daréeram precáriasepossuíam péssima assepsia; que as máquinas eram antigas e os filtros de hemodiálise eram reaproveitados;queo pacienteera destratado pelos profissionais locais e que em certos dias precisou esperar por mais de 3 horaspara iniciar o tratamento ante a desorganização do local;quedia 21/09/2021o paciente apresentou secreção purulenta no cateter da hemodiálise;quea infecção progrediu severamente levando a uma septicemia, tendo opaciente apresentadotrês paradas cardíacas seguidas;que fora realizada uma análise de cultura e posteriormente detectado infecçãogeneralizada por cateter da hemodiálise em virtude de falta de assepsia;que foi aplicada ao paciente equivocadamentepenicilinamesmo tendo informado aos médicos que tinha alergia ao referido medicamento; queo quadro infeccioso do paciente em decorrênciada falta de higienização do cateternão fora tratado, resultando no agravamento do seu estado de saúde e posteriormenteemseu falecimento;que odano causado ao paciente, decorrente da infecção hospitalar, sendo o hospital um fornecedor de serviços,representa defeito na prestação de serviços e a responsabilidade é objetiva.Requer seja reconhecida a negligência médica e hospitalar, requerendo assim a responsabilização da mesma e consequente condenação em danos morais, considerando o evento morte, na ordem de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).
Inicial instruída com os documentosdos indexadores28657482/2864128.
O pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora foi acolhido conforme decisão do indexador29121732.
Após a suscitação de conflito de competência, pela decisão do indexador83696008fixou-se a competência deste juízo para o julgamento da causa.
A princípio, foi decretada a revelia da empresa autora conforme indexador55436955.Posteriormente, após a constatação de erro na convocação da empresa ré, a decisão que decretou a revelia foi reconsiderada pela decisão do indexador96511651quando então determinou-se a regular citação da empresa demandada.
Contestação acostada aos autosno indexador98537791, onde a parte ré sustenta, em resumoque o paciente já possuía histórico deoutrasdoenças,játendo sofridoinfartoe patologia articular,apresentandoalgumas deformidades articulares;que foi internado no dia 25/09/2021 e faleceu em outra unidade hospitalar no dia 10/10/2021, isto é, no Hospital Vitória; que não existe qualquer prova nos autos do nexo causal de que o falecimento do Sr.
Armando tenha ocorrido de eventual erro médico ou procedimentos indevidos realizados na clínica ré; que não prosperam as afirmações levianamente feitas pela parte autora, no sentido de que não havia assepsia na unidade da ré pois esta segue todos os protocolos, resoluções e Notas Técnicas de higiene e assepsia, bem como é frequentemente vistoriada pelos órgãos competentes; que não se sustentam as alegações da parte autora de que houve negligência na unidade ré, seja por erro médico, erros nos laudos ou prontuários e aplicação indevida de medicamento;que o Sr.
Armando recebeu todos os atendimentos ambulatoriais e profissionais necessários e possíveis de serem realizados no Hospital Clínica Grajau, demonstrando, assim, o fato impeditivo e extintivo do direito à indenização pretendida pelademandante; que não há nos autos qualquer indicação ou prova de que a morte do Sr.
Armando tenha se dado em função de qualquer conduta da parte ré, uma vez que o falecimento ocorreu em outra unidade hospitalar, mediante as inúmeras morbidades que o paciente apresentava.
Requersejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da ré.
Réplica no indexador99065554.
A parte autora na petição do indexador153064529declarou que não tinha provas a produzir.
Não havendo prova a ser produzida, é caso de julgamento da causa no estado no qual seencontra.
Relatados, DECIDO.
Alega a autora na inicial que a morte de seu marido que estava internado na clínica demandada se deu por várias falhas médicas perpetradas pelos médicosvinculados à clínica réque cuidaram do paciente.
O acolhimento do pedido de indenização por alegação de erro médico não pode seraceitocom base em mera retórica.
O paciente, marido da autora, era portador de insuficiência renal aguda, sendo que a autora não produzir rigorosamente prova alguma de que houve falha médica por parte dos médicos que atenderam o paciente.
Nem tão pouco há prova alguma com relação ao nexo de causalidade, entre o resultado morte e eventual falha na prestação do serviço.
A alegação da autora de que o paciente sofreu maus tratos ficou apenas na retórica, porquanto prova alguma foi produzida neste sentido também, bem como em relação a todos os fatos narrados na inicial.
Vale dizer que a autora na petição do indexador153064529declarou que não tinha provas a produzir, sendo que na iniciale demais peçasnão contém nenhum elemento probatório capaz de acarretar o acolhimento do pedido indenizatório.
Assim, o pedido indenizatório formulado pela parte autora não pode ser acolhidocom base em mera retórica,sem um mínimo suporte probatório.
Isto posto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JulgoImprocedentesospedidosformuladosporMargarete Augusto Tavarese, por via de consequência, Julgo Extinto o processo com o julgamento do mérito.
Condeno a parteautora Margarete Augusto Tavaresa pagarascustas do processo e honorários de advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causadeclarando, entretanto, a suspensão da respectiva cobrança com fulcro no parágrafo 3º do artigo 98 do Código de processo Civil, tendo em vista o deferimento da Gratuidade de Justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular -
26/08/2025 17:56
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:27
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 06:57
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/06/2025 13:00 39ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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10/06/2025 16:09
Juntada de Ata da Audiência
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de MARGARETE AUGUSTO TAVARES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0825200-75.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARETE AUGUSTO TAVARES RÉU: CASA DE SAUDE GRAJAU LTDA Tendo em vista que os Embargos de Declaração de indexador 191002936, esclareça a parte embargante, vez que quem solicitou a produção de provas foi a parte ré, ora embargante.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular -
07/06/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:17
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2025 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 22:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/06/2025 13:00 39ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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24/04/2025 08:11
Conclusos ao Juiz
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20/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de LUIZ FABIANO RIBEIRO DE SOUZA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de DOMINGOS GOMES GONCALVES em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 09:29
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MARGARETE AUGUSTO TAVARES em 19/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE GRAJAU LTDA em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 00:18
Decorrido prazo de LUIZ FABIANO RIBEIRO DE SOUZA em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 19:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/01/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 02:46
Decorrido prazo de LUIZ FABIANO RIBEIRO DE SOUZA em 04/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 12:49
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de LUIZ FABIANO RIBEIRO DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/11/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 13:18
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
23/10/2023 11:10
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 11:07
Juntada de acórdão
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08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de LUIZ FABIANO RIBEIRO DE SOUZA em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:16
Decorrido prazo de LUIZ FABIANO RIBEIRO DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
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19/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 10:41
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 10:38
Expedição de Decisão.
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12/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:11
Expedição de Informações.
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11/09/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 16:17
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 00:53
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE GRAJAU LTDA em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 00:22
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 12:17
Decretada a revelia
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25/04/2023 16:52
Conclusos ao Juiz
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25/04/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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30/10/2022 00:10
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE GRAJAU LTDA em 28/10/2022 23:59.
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26/09/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 16:38
Conclusos ao Juiz
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08/09/2022 16:38
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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