TJRJ - 0814030-63.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de RUBENS ZAMPIERI FILARDI em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0814030-63.2023.8.19.0206 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: LEANDRO DOMINGOS
I - RELATÓRIO A parte autora apresentou petição requerendo a desistência da ação, solicitando a extinção do processo nos termos do artigo 485, VIII do CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido de desistência é direito potestativo da parte autora e independe da concordância do réu quando este ainda não foi citado, como no presente caso.
A extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação.
Observada a documentação apresentada às 163371281, defiro a substituição do polo ativo.
Destaque-se que, uma vez que o réu ainda não foi citado, fica dispensada a sua ciência sobre o requerido, sendo exceção à regra prevista no art.109, §2º, CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
02/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 11:44
Extinto o processo por desistência
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23/06/2025 23:02
Conclusos ao Juiz
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18/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 10:26
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 14:02
Expedição de Mandado.
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22/10/2023 00:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:23
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2023 07:23
Conclusos ao Juiz
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07/08/2023 07:23
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 07:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/06/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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