TJRJ - 0805890-96.2022.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo: 0805890-96.2022.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIBURCIO PRESTES DE ALMEIDA, DELZA PRESTES DE ALMEIDA FREITAS RÉU: ELIZANGELA DE ALMEIDA GOMES DA COSTA, ROBERTO CARLOS DE ALMEIDA ENTIDADE: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE NOVA FRIBURGO ( 742 ) Os autores, Tiburcio Prestes de Almeida e Delza Prestes de Almeida Freitas, propuseram uma ação reivindicatória com pedido de liminar contra Elizangela de Almeida Gomes da Costa e Roberto Carlos de Almeida.
Os autores afirmam ser os legítimos proprietários de um imóvel localizado na Rua Bahia, nº 58, Olaria, em Nova Friburgo, adquirido por sucessão causa mortis, e alegam que os réus (sobrinhos dos autores) ocuparam o imóvel sem autorização após o falecimento de um irmão (pai dos réus) que residia no local.
Eles solicitam a desocupação do imóvel e a demolição das construções realizadas pelos réus sem compensação, além de confirmar sua propriedade e posse do imóvel, e a condenação dos réus nas custas processuais, com o valor da causa estabelecido em R$ 1.000,00 (mil reais).
A parte autora anexou a certidão completa da matrícula do imóvel, no id. 52604851.
Considerando que não havia comprovação suficiente e risco imediato que justificassem tal concessão da tutela de urgência, o pedido foi indeferido, id 108982531.
Contestação no id. 124094287, momento em que os réus alegam que em momento algum proibiram que os demandantes tivessem acesso ao terreno, que os animais não ficam soltos, continuam afirmando que no imóvel existiam 06 casas as quais os demandantes optaram por destruir que sua quota parte está bem cuidada e que as demais partes pertencentes aos demandantes não é de responsabilidade dos réus cuidarem.
Aduzem que herdaram o imóvel de seu genitor, José Prestes de Almeida, que veio a óbito em 2019.
Os réus contradizem a informação dos autores declarando que não possuem outro imóvel.
Interposto Agravo de Instrumento, este juízo manteve a decisão de indeferimento da tutela, id. 145405541.
Réplica no id 150217317, afirmando que os réus alegam serem legítimos possuidores do imóvel por sucessão de seu genitor e defendem seu direito à moradia.
No entanto, os autores sustentam que a ocupação é irregular, pois os réus não possuem direito legal à posse.
Eles destacam que uma ação anterior de cobrança de alugueres contra o genitor dos réus foi julgada procedente e o débito excede a quota pertencente ao falecido genitor dos réus.
Além disso, argumentam que os réus têm outros imóveis para residir e estão apenas impedindo o exercício do direito de propriedade dos autores, que são idosos com a saúde debilitada.
Diante disso, pedem a desocupação do imóvel para poder vendê-lo, já que uma ação de dissolução de condomínio foi julgada procedente, e solicitam a concessão de liminar para desocupação imediata do imóvel.
Certidão do Oficial de Justiça Avaliador no id. 188829507 em cumprimento a um mandado de avalição do imóvel nos autos de nº 0000353-41.2011.8.19.0037 que tramita perante a 3ª Vara Cível desta Comarca relando as dificuldades ante a falta de colaboração da 1ª Ré que tornou a diligência conturbada.
Nesse ato, o imóvel em questão fora avaliado em R$ 180.000,00.
Acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento no id. 198470964, declarando a necessidade de instrução probatória aperfeiçoando o contraditório. É O RELATÓRIO.
DECIDO Vislumbram-se presentes todos os pressupostos de existência e validade para a propositura e regular desenvolvimento da presente ação, não havendo exceções processuais que mereçam acolhidas.
Defiro a gratuidade de justiça aos autores e aos réus, ante a documentação acostadas aos autos que revelam a hipossuficiência financeira.
Anote-se.
A análise dos documentos revela um litígio relacionado à ocupação irregular de um imóvel, o qual os autores buscam reivindicar a posse e propriedade, alegando serem os legítimos proprietários por sucessão causa mortis.
Primeiramente, observa-se que os autores alegaram ser proprietários legítimos do imóvel localizado em Nova Friburgo, obtido por meio de sucessão após o falecimento do irmão José Prestes.
Os réus, Elizangela de Almeida Gomes da Costa e Roberto Carlos de Almeida, ocupam o imóvel indevidamente, segundo os autores, sem pagamento de aluguel e impedindo o acesso ao bem,.
Os autores buscaram a desocupação do imóvel pelos réus, requerendo inclusive a demolição das construções feitas sem ressarcimento.
No curso do processo, a ocupação dos réus sem legitimidade foi argumentada extensamente pelos autores.
A situação de saúde debilitada e a idade avançada dos autores foram reiteradamente destacadas para justificar a urgência do pedido.
A contestação dos réus alegando posse regular foi refutada pelos autores com base em decisão anterior de cobrança de alugueres e a avaliação de que a dívida do falecido pai dos réus supera a quota que lhes caberia em eventual herança, tornando a ocupação ilícita.
A decisão judicial anterior que julgou procedente a ação de dissolução de condomínio é elemento que corrobora a pretensão dos autores para que a posse e o direito de propriedade sejam reconhecidos em seu favor.
Compulsando os autos da dissolução de condomínio que tramita perante a 3ª Vara Cível, processo de nº 0000353-41.2011.8.19.0037, verifica-se que foi proferido o seguinte despacho em 20/05/2025 por aquele Juízo: "Esclareça a pretensão, eis que, a priori, parece que a parte interessada terá que promover a desocupação do imóvel pelos meios legais para depois pensar em alienação do mesmo, mormente se considerarmos o teor do mandado de avaliação anexado aos autos." Vale ressaltar que que este mandado diz respeito ao mandado juntado nestes autos também no id, 188829507.
Ademais, os autores promovem a juntada no id. 41137868 de prova que atesta que os réus ocupam o imóvel de má-fé, sem legitimidade, trata-se da sentença que julgou procedente o pedido de arbitramento de aluguel/taxa de ocupação pela utilização exclusiva do bem do espólio (processo 0007647-57.2005.8.19.0037) De outro lado, os réus não trazem a prova de cumprimento da referida decisão, estando em mora com os autores em total descumprindo à determinação judicial.
Portanto, dada a ampla documentação acostada e considerando os pedidos dos autores para desocupação do imóvel e legítima reivindicação de direitos de propriedade, a sentença deve reconhecer a procedência de seus pedidos, ordenando a desocupação imediata do imóvel ocupado indevidamente pelos réus.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Concedo, ainda, a tutela de urgência, com base no art. 311 do mesmo diploma legal para DETERMINAR a a imediata expedição do mandado de imissão na posse em favor dos autores, a ser cumprido por Oficial de Justiça, podendo este valer-se do auxílio da força policial, se necessário, confiro o prazo 30 DIAS para desocupação voluntária sob pena da efetiva remoção compulsória.
Outrossim, AUTORIZO a demolição de quaisquer construções eventualmente existentes no imóvel, bem como a remoção de bens móveis, detritos e de quaisquer animais que porventura permaneçam no local, para a adequada destinação, nos termos da legislação aplicável.
Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observada a gratuidade deferida.
Transitada em julgado, Dê-se baixa e arquive-se NOVA FRIBURGO, 31 de julho de 2025.
SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular -
05/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:56
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DESPACHO Processo: 0805890-96.2022.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIBURCIO PRESTES DE ALMEIDA, DELZA PRESTES DE ALMEIDA FREITAS RÉU: ELIZANGELA DE ALMEIDA GOMES DA COSTA, ROBERTO CARLOS DE ALMEIDA ENTIDADE: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE NOVA FRIBURGO ( 742 ) Esclareça a parte autora se já foi aberta a sucessão.
NOVA FRIBURGO, 3 de julho de 2025.
SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular -
03/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:40
Outras Decisões
-
19/09/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE ALMEIDA GOMES DA COSTA em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 06:16
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2024 06:09
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 00:13
Decorrido prazo de TIBURCIO PRESTES DE ALMEIDA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:13
Decorrido prazo de GILBERTO DO AMARAL em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:13
Decorrido prazo de DELZA PRESTES DE ALMEIDA FREITAS em 07/11/2023 23:59.
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19/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:27
Acolhida a exceção de Incompetência
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09/08/2023 18:31
Conclusos ao Juiz
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04/04/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 01:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 14:11
Conclusos ao Juiz
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10/02/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 17:26
Conclusos ao Juiz
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13/01/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
30/12/2022 19:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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