TJRJ - 0027871-88.2019.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:23
Conclusão
-
04/09/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 00:00
Intimação
SERGIO LUIZ DA SILVA RIBEIRO ajuizou ação em face da RA RUSSOS CAR II EIRELI e da PORTOSEG S/A CFI.
Imputou responsabilidade aos réus por vício no veículo seminovo Volkswagen Fox 1.0 MI, blackfox 8v, flex 4p, manual, placa LPJ7460, adquirido pela parte autora junto ao 1º réu, mediante financiamento concedido pelo 2º réu.
Disse que depois de retirar o veículo notou problemas no kit gás, além de problemas nos faróis e nos vidros elétricos, que não funcionavam.
Ressaltou que o 1º réu se comprometeu a resolver os problemas, tendo devolvido o carro ao autor no dia 06.05.2019.
Mencionou que o veículo voltou a dar problemas na parte elétrica e a apresentar vazamento de óleo, tendo sido novamente deixado no 1º réu, para resolução, quando foi devolvido para o autor no dia 03.06.2019.
Frisou que o vazamento de óleo continuou, sendo que o carro foi pela terceira vez levado ao 1º réu, onde ficou por cerca de 01 semana.
Descreveu novos problemas, salientando que não foram solucionados pela parte ré.
Esclareceu ter adquirido o carro para trabalhar na UBER, como motorista, sendo essa a sua única fonte de renda.
Sustentou que o carro estava impróprio para o uso, argumentando ter sofrido prejuízos.
Pediu, em sede de tutela antecipada, a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento e a não negativação do seu nome.
No mérito, pediu confirmação da tutela, rescisão dos contratos (de compra e venda e de financiamento), restituição do dano material, no valor de R$ 2.210,27, além de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
Também pediu que o 1º réu fosse condenado a pagar o autor o valor por este pago ao 2º réu (R$ 23.900,00) ou, alternativamente, que o 1º réu pague diretamente ao 2º réu o referido valor.
A inicial foi instruída com documentos.
Concedida JG, indeferida a tutela, designada AC e determinada a citação / ind. 43.
Contestação da 2ª ré / ind. 64.
Assentada da AC / ind. 131.
Contestação da 1ª ré / ind. 135.
Petição de emenda da inicial / ind. 142.
Indeferida a emenda / ind. 188.
Indeferido o pedido de inversão do ônus da prova / ind. 204.
Decisão de saneamento, quando foi indagada da parte autora se ainda estava na posse do veículo objeto da lide / ind. 216.
Manifestação da parte autora / ind. 222.
Determinada a perícia de engenharia / ind. 226.
Decisão determinando o rateio dos honorários do perito / ind. 262.
Laudo pericial / ind. 355.
Manifestação da 2ª ré / ind. 375.
Não houve manifestação das demais partes sobre o laudo / ind. 381.
O processo veio concluso. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No ano de 2019, o autor adquiriu da 1ª ré, mediante financiamento concedido pela 2ª ré, veículo automotivo do ano de 2010, portanto, com cerca 09 anos de uso.
Na aquisição de veículo usado, não há garantia senão aquela expressamente convencionada pelas partes no contrato e a garantia legal de 90 dias prevista no art. 26, II do CDC, esta última relativa a produtos duráveis, dentre os quais obviamente se insere veículos automotivos, e associada a vícios aparentes e de fácil constatação.
Ademais, cumpre ressaltar que eventual garantia contratual é complementar à legal, nos termos do art. 50 do CDC, sendo certo que vícios ocultos por acaso existentes no veículo usado, que tornam o bem inapropriado ao uso, devem ser tratados como vício redibitório, regulamentado não no CDC, mas no Código Civil (art. 441).
Fixadas tais premissas, vejo que há prova documental de garantia contratual conferida pela 1ª ré ao produto / ind. 29.
A garantia durava 90 dias ou 3.000 km, o que ocorresse primeiro, e abrangia todo e qualquer defeito exclusivo de partes mecânicas do motor e caixa de câmbio do veículo, excluídos os demais componentes e acessórios.
De seu turno, vejo que a hipótese em apreço se relaciona a vício oculto e não a vício aparente e de fácil constatação.
Tanto é verdade que o vício fora detectado pela parte autora depois de o veículo ter sido retirado da loja.
Neste contexto, fica afastada a aplicação do art. 26, II do CDC.
A questão deve ser resolvida à luz do Código Civil, devendo ser verificado se o veículo padecia ou não de vício redibitório, ou seja, vício que tornava a coisa imprópria ao uso ou lhe diminuía o valor (art. 441 do CC).
Para dirimir a controvérsia, foi deferida perícia de engenharia mecânica.
O perito, infelizmente, não pôde realizar senão perícia indireta, devido ao fato de o veículo se localizar em área de risco.
Na perícia indireta, o perito salientou que o veículo tinha sinais de que há tempos estava sem uso, com motor apresentando oxidação no cabeçote e pneus vazios.
Relatou que não havia nenhum documento que comprovasse as reclamações do autor, tampouco documentos que comprovassem eventuais reparos dos supostos problemas enfrentados.
Como se vê, a perícia não foi conclusiva, não tendo sido produzida qualquer outra prova de que o veículo, durante os 90 dias após sua retirada da loja, ou antes de completar 3.000 km após ter sido retirado da loja, apresentou defeito no motor ou na caixa de câmbio, a ensejar a responsabilidade da parte ré pela garantia contratual.
Nessa ordem de ideias, não vislumbro justa causa para rescisão, devendo prevalecer não só o contrato de compra e venda, como também o de financiamento, cabendo ao autor efetuar o pagamento das respectivas parcelas.
Sem prova de que o veículo apresentou defeitos no motor e caixa de câmbio no prazo e/ou quilometragem previstos na garantia contratual, não há que se falar em dano material ou dano moral provocado por conduta da parte ré.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, eis que a parte autora é beneficiária de JG.
Publ.
Int.
Registrada eletronicamente.
Após o trânsito, nada sendo requerido, em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se. -
27/06/2025 11:13
Juntada de petição
-
25/05/2025 17:13
Conclusão
-
25/05/2025 17:13
Julgado improcedente o pedido
-
25/05/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2025 17:21
Conclusão
-
22/02/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 12:02
Juntada de petição
-
21/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 14:20
Juntada de petição
-
18/09/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 18:05
Juntada de petição
-
29/05/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 06:50
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 13:04
Juntada de petição
-
22/01/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 16:01
Juntada de petição
-
07/11/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:40
Conclusão
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07/11/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 16:24
Conclusão
-
17/07/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 11:38
Juntada de petição
-
11/02/2023 19:31
Conclusão
-
11/02/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 19:30
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 17:45
Conclusão
-
29/08/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 15:08
Juntada de petição
-
08/06/2022 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2022 16:00
Conclusão
-
06/05/2022 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2022 08:25
Juntada de petição
-
01/04/2022 14:19
Juntada de petição
-
22/03/2022 11:36
Juntada de petição
-
23/02/2022 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2021 12:28
Juntada de petição
-
07/12/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 13:10
Juntada de documento
-
24/11/2021 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2021 12:33
Outras Decisões
-
29/09/2021 12:33
Conclusão
-
13/09/2021 12:08
Juntada de petição
-
27/08/2021 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2021 11:50
Conclusão
-
02/07/2021 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2021 12:52
Conclusão
-
04/03/2021 12:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 08:47
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 10:49
Juntada de petição
-
09/12/2020 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 14:20
Conclusão
-
05/11/2020 14:19
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 07:24
Juntada de petição
-
09/10/2020 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2020 16:07
Conclusão
-
03/09/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 17:37
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 17:16
Juntada de documento
-
26/05/2020 16:50
Juntada de petição
-
19/04/2020 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2020 12:12
Conclusão
-
31/03/2020 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 17:17
Documento
-
23/01/2020 15:57
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 16:28
Documento
-
15/01/2020 12:46
Juntada de petição
-
17/12/2019 18:50
Juntada de petição
-
03/12/2019 17:25
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 11:10
Juntada de petição
-
27/11/2019 09:56
Juntada de petição
-
05/11/2019 15:25
Juntada de petição
-
26/09/2019 16:09
Expedição de documento
-
24/09/2019 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2019 15:53
Audiência
-
29/08/2019 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2019 13:11
Conclusão
-
29/08/2019 13:11
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 16:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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