TJRJ - 0021050-77.2023.8.19.0000
Tribunal Superior - Câmara / Min. Afr Nio Vilela
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:44
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) AFRÂNIO VILELA (Relator) - pela SJD
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27/06/2025 10:30
Distribuído por sorteio ao Ministro AFRÂNIO VILELA - SEGUNDA TURMA
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10/06/2025 11:36
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0021050-77.2023.8.19.0000 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0021050-77.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00201003 RECTE: UNIODONTO DO RIO DE JANEIRO COOPERATIVA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO: IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA OAB/SP-343326 RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0021050-77.2023.8.19.0000 Recorrente: UNIODONTO DO RIO DE JANEIRO COOPERATIVA ODONTOLOGICA LTDA.
Recorrido: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 82-91, em sede de agravo de instrumento, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Público, fls. 42-45 e fls. 72-76, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução fiscal.
Exceção de pré- executividade seguida de reconhecimento, pelo exequente, de que as CDAs impugnadas se encontravam suspensas por liminar.
Acolhimento da exceção e extinção da execução fiscal referente às CDA's nº. 10/259567/2018-00 e 10/259572/2018-00 por ausência de título executivo fiscal legalmente hábil, com o prosseguimento da execução quanto à CDA nº. 10/041665/2020-00, com condenação do Município em honorários sobre o proveito econômico obtido.
Inexistência de embargos de devedor.
Súmula 153 do STJ.
Concordância do exequente quanto à extinção da execução no tocante às CDAs suspensas.
Aplicação inequívoca do art. 26 da LEF.
Recurso provido." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Acórdão que deu provimento ao recurso da parte embargada.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
A matéria apresentada foi devidamente examinada e fundamentada pelo decisum.
Inviável, em sede de Embargos de Declaração, a reapreciação da matéria.
Recurso a que se nega provimento" Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 26 da Lei n.9.680/1980; artigos 85 e 90, ambos do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que na hipótese dos autos não há de se aplicar o princípio da causalidade para fixação dos honorários sucumbenciais.
Decisão dessa Terceira Vice-Presidência, fls.207-210, determinando o retorno do feito à Câmara de Origem para eventual juízo de retratação à luz do Tema 421 do STJ.
Acórdãos da Câmara de Origem, fls.226-230, e fls.253-257, exercendo juízo de retratação negativo, assim ementados: "JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
Processo encaminhado pela Egrégia Terceira Vice- Presidência para reexame, na forma do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, ante a aparente divergência do julgado com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 421, relacionado ao REsp 1185036/PE, no qual restou assentado que "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade." Caso concreto que não se adequa à tese do Recurso Especial paradigma.
O exequente manifestou sua concordância com a extinção da execução antes de qualquer decisão judicial.
CDAs que foram apenas suspensas por decisão provisória, em outro processo, não sendo o caso de promover seu cancelamento.
Manutenção do acórdão" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Acórdão que manteve o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargado.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
A matéria apresentada foi devidamente examinada e fundamentada pelo decisum.
Inviável, em sede de Embargos de Declaração, a reapreciação da matéria.
Recurso a que se nega provimento." É o brevíssimo relatório.
Trata-se, na origem, de execução fiscal em que, após a oposição de exceção de pré-executividade, houve a suspensão da exigibilidade da CDA em decorrência de tutela conferida em ação declaratória.
O Juízo, então, julgou extinta a execução referente às CDAs 10/259567/2018-00 e 10/259572/2018-00, condenando o Município em honorários sobre o proveito econômico obtido.
O agravo de instrumento interposto pela Municipalidade foi provido, determinando o Colegiado o afastamento da condenação dos honorários advocatícios.
Pois bem.
O ponto central da matéria tratada no recurso diz respeito à fixação de honorários sucumbenciais em sede de exceção de pré-executividade.
Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.185.036/PE, submetido ao regime de recursos repetitivos, originou o Tema nº 421 ("execução fiscal. exceção de pré- executividade. condenação em honorários), fixando a seguinte tese: "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade." No referido paradigma, o acórdão restou assim ementado "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE. 1. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 2.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e ao art. 8º da Resolução STJ 8/2008." No voto proferido pelo Ministro Herman Benjamin, relator do leading case acima mencionado, destacou-se: "Deve-se salientar que o princípio da simetria não afasta a condenação em honorários no caso de acolhimento da Exceção.
Pelo contrário, ele a impõe.
Isso porque, na hipótese de rejeição do incidente, os honorários da Execução Fiscal subsistem e são exigidos do devedor na própria ação (no caso da Fazenda Nacional, estão incluídos no encargo legal), que permanecerá em curso.
Por outro lado, se extinta a cobrança pelo acolhimento da Exceção, os honorários advocatícios são devidos pelo ajuizamento indevido da Execução, considerando que a outra parte foi obrigada a constituir patrono para apresentar sua defesa em Juízo." Com tais considerações, verifica-se que há aparente divergência entre o que restou decidiu no acórdão recorrido e o assentado na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 421 de seu repertório, no que se refere a fixação de honorários sucumbenciais em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, sendo certo que deixou o Colegiado de exercer o Juízo de retratação positivo.
Assim, é caso de admissão do recurso.
Ademais, os pressupostos legais de admissibilidade estão plenamente satisfeitos, tendo sido a questão federal devidamente prequestionada na medida em que debatida nas instâncias ordinárias. Quanto às demais questões ventiladas nas razões do recurso, estas merecem ser apreciadas pela Corte Superior por força do efeito devolutivo integral. À vista do exposto, na forma dos artigos 1.030, V c/c 1041, ambos do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Subam ao E.
Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente -
20/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MAURO DICKSTEIN PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO(ANTIGA DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, NA FORMA DO ART. 94 DO REGITJRJ/2024 , SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO EM 02/12/2024 À 00:01H E TÉRMINO EM 05/12/2024 ÀS 23:59H, OS SEGUINTES PROCESSOS, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS NADA OBJETEM EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.:003.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0021050-77.2023.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0239682-38.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00200636 AGTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: VINÍCIUS PINHO DE OLIVEIRA OAB/RJ-242544 AGDO: UNIODONTO DO RIO DE JANEIRO COOPERATIVA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO: IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA OAB/SP-343326 Relator: DES.
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de publicação da Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
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Acórdão/Decisão Monocrática dos Embargos de Declaração • Arquivo
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Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
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Acórdão/Decisão Monocrática • Arquivo
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