TJRJ - 0816132-27.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
03/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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02/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 08:58
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:35
Apensado ao processo 0816102-89.2024.8.19.0205
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25/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0816132-27.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DUARTE DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Ciente do V.Acórdão de index 176204526 que deferiu a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se onde couber.
Verifica-se, no caso concreto, que não se encontram presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC, vez que a narrativa da inicial e os documentos que a instruem não evidenciam a probabilidade do direito alegado pela demandante, bem como não demonstra perigo iminente de dano.
Decerto, o pedido antecipatório somente pode ser averiguado após o juízo de cognição exauriente, havendo necessidade de dilação probatória.
Desta forma, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Diante da contestação (index 137056813), dou o réu por citado. À parte autora sobre a contestação apresentada, notadamente a respeito de eventuais alegações fundadas no art. 338 (parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado), no art. 340 (incompetência absoluta ou relativa), no art. 350 (fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor) e no art. 351 (matérias enumeradas no art. 337), todos do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
19/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:41
Juntada de carta
-
14/03/2025 14:38
Juntada de carta
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03/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 16:24
Juntada de carta
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02/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:24
Juntada de carta
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21/05/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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