TJRJ - 0817726-48.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            18/09/2025 14:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/09/2025 18:37 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            21/08/2025 01:00 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
- 
                                            21/08/2025 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
- 
                                            20/08/2025 17:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0817726-48.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANYTON FLAVIO DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a gratuidade de justiça.
 
 Anote-se.
 
 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO, através da qual a autora requer em sede de tutela de urgência a substituição imediata do medidor da instalação nº 412288856; substituição da fiação interna e externa da instalação; suspensão da cobrança com base em registros do medidor atual, adotando-se a média histórica de 211,47 kWh/mês e a proibição da interrupção do fornecimento por inadimplemento das faturas discutidas.
 
 O pedido liminar deduzido pela parte autora promove esgotamento do mérito processual, com irreversibilidade dos efeitos pretendidos, em hipótese que não justifica seja excepcionada a regra do art. 300, (sec) 3º, do NCPC.
 
 Ademais, entendo necessária a formação do contraditório à adequada compreensão da demanda deduzida em juízo.
 
 Assim, ausente elemento que lastreie o pleito liminar deduzido pela parte autora, qual seja, a plausibilidade do direito que vindica, (art. 300, do NCPC), por ora INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
 
 Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Cite-se através do cadastro eletrônico.
 
 Apresentada contestação, certifique-se.
 
 Caso tempestiva, intime-se o autor em réplica independente de conclusão.
 
 RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
 
 VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular
- 
                                            18/08/2025 14:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/08/2025 14:03 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            06/08/2025 13:59 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            06/08/2025 13:59 Expedição de Certidão. 
- 
                                            30/07/2025 09:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/07/2025 23:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/07/2025 00:23 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
- 
                                            18/07/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
- 
                                            16/07/2025 16:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/07/2025 16:56 Outras Decisões 
- 
                                            25/06/2025 11:06 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            24/06/2025 12:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/06/2025 01:25 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
- 
                                            18/06/2025 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
- 
                                            16/06/2025 16:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/06/2025 16:48 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/06/2025 11:07 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            09/06/2025 00:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0817726-48.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANYTON FLAVIO DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, determino a comprovação da hipossuficiência econômica, mediante a juntada da prova dos rendimentos mensais, bem como comprovante de declaração de IR dos últimos dois anos, enviadas à Receita Federal, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de indeferimento (art. 99, parágrafo 2°, NCPC).
 
 RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
 
 VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular
- 
                                            06/06/2025 18:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/06/2025 18:01 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/06/2025 17:47 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            05/06/2025 17:46 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/05/2025 10:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/05/2025 08:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/05/2025 23:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/05/2025 22:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802114-18.2024.8.19.0070
Aliceane Correa da Conceicao Costa
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Ferreira Loffler
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 11:55
Processo nº 0815682-84.2024.8.19.0205
Wellington Diniz Menezes
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Lucas Neves Fernandes Parreiras
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2024 11:10
Processo nº 0812398-96.2023.8.19.0207
Paulo Cesar Oliveira da Silva
Bsb Servicos de Intermediacao de Negocio...
Advogado: Ezequiel das Chagas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2023 03:47
Processo nº 0804989-39.2023.8.19.0023
Elza Barreto Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Maria Carolina Carelli de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2023 14:10
Processo nº 0835653-37.2025.8.19.0038
Veranice da Silva dos Santos das Chagas
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Anderson Oliveira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2025 17:43