TJRJ - 0815682-84.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2025 12:35
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2025 14:10 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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08/09/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 22:37
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 09:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/09/2025 18:47
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 09:30
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 26/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 12/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0815682-84.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON DINIZ MENEZES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, F.AB.
ZONA OESTE S.A., TIM S A, NU PAGAMENTOS S.A. 1) ID. 198083804 - Ciente do V.
Acórdão, que anulou a sentença do ID. 135704672.
Cumpra-se. 2) Trata-se de ação de superendividamento, na qual a parte autora busca a realização de audiência, nos moldes estabelecidos pela novel alteração trazida pelo art. 104-A do CDC, tendo requerido, ainda, a concessão de tutela de urgência com a finalidade de obter autorização para realização da execução de plano de pagamento com limitação dos descontos no contracheque ao percentual de 30% de seus vencimentos líquidos.
O autor arrolou como réus: -BANCO SANTANDER S.A.; -LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.; -F.
AB ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO; -NUBANK S/A; -TIM S.A. 3) Cuida-se de pedido de tutela provisória, a fim de suspender os empréstimos consignados ou, alternativamente, para limitar os descontos consignados em 30% dos vencimentos líquidos do autor.
Conforme dispõe o artigo 300 do novo Código de Processo Civil, poderá o juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, com base nos elementos apresentados pelo demandante, se convença da probabilidade do direito alegado e da existência de fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular do direito ou ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, §3º, do NCPC).
No presente caso, trata-se de ação de superendividamento, na qual a parte autora busca a realização de audiência, nos moldes estabelecidos pela novel alteração trazida pelo art. 104-A do CDC, objetivando a repactuação de suas dívidas.
A Lei 14.181/2021 estabeleceu rito próprio para as ações de repactuação de dívidas, com instauração de audiência de conciliação e apresentação prévia de plano de pagamento pelo devedor, não sendo cabível a concessão de liminar na fase inicial do procedimento de repactuação, devendo-se aguardar a audiência conciliatória.
Note-se que a intervenção judicial, neste momento processual, para suspender ou reduzir o valor das prestações devidas pelo demandante, pode afetar indevidamente a segurança jurídica das relações contratuais preestabelecidas Nesse sentido, temos os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
I.
Caso em exame 1.
Na origem, cuida-se de ação de repactuação de dívidas em que a parte autora requer a concessão da tutela provisória de urgência para autorizar o depósito mensal do montante referente a 30% de sua renda líquida mensal até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. 2.
Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia recursal consiste em analisar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC.
III.
Razões de decidir 4.
Com efeito, o pedido de limitação/suspensão dos pagamentos na primeira fase do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento não se coaduna com o rito próprio do art. 104-A e seguintes do CDC, introduzidos pela lei nº 14.181/21. 5.
Logo, deve ser observada a conciliação, com a apresentação de proposta de pagamento pela parte autora e, somente se não obtido êxito nesta etapa, caberá a incidência de plano judicial compulsório, com a limitação dos descontos dos empréstimos.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Desprovimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: Art. 104-A e 104-B, §4º do CDC.
Jurisprudência relevante: 0053595-69.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 18/09/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL (0025418-61.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 12/06/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS ANTES DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PLEITO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS OU LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 30% (TRINTA POR CENTO).
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
APLICAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 104-A DA LEI 8.078/90, CUJO PROCEDIMENTO SE INICIA PELA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, QUE VISA COLOCAR FRENTE A FRENTE CREDOR E DEVEDOR, COM O ESCOPO DE QUE SEJA APRESENTADO UM PLANO DE PAGAMENTO DO DÉBITO NO PRAZO MÁXIMO DE 5 (CINCO) ANOS (ART. 104-A DO CDC).
INTERVENÇÃO JUDICIAL, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, PARA SUSPENDER OU REDUZIR O VALOR DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS PELO DEMANDANTE QUE PODERIA AFETAR INDEVIDAMENTE A SEGURANÇA JURÍDICA DE RELAÇÕES CONTRATUAIS PRÉESTABELECIDAS, DEVENDO, AINDA SER CONSIDERADO QUE, NA INICIAL, NÃO SE APONTA PARA QUALQUER ILICITUDE OU NULIDADE DO QUE ANTERIORMENTE FOI PACTUADO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA, PREVISTOS NO ART. 300, DO CPC.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 59 DE SUMULA DESTE E.
TRIBUNAL.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, investido contra decisão (índex 161396749, dos originários) que indeferiu, a tutela de urgência para a limitação de descontos e abstenção de negativação do nome, antes da realização da audiência de conciliação referida na Lei nº 14.181/2021.
Alega o agravante, em apertada síntese, o superendividamento, objetivando a suspensão dos valores cobrados ou, subsidiariamente, sua redução no montante de 30% do salário líquido do autor, oficiando-se o órgão pagador do autor e os demais réus; 2.
A Lei nº 14.181/2021 - Lei do Superendividamento - alterou o Código de Defesa do Consumidor, criando sistemática de prevenção ao superendividamento.
Os artigos 104-A e seguintes do CDC, estabelecem ser necessário a realização de prévia conciliação ou mediação junto aos credores para apresentação do plano de pagamento, e, somente após a realização dessa deve ser analisado o pedido de antecipação de tutela; 3.
Por conseguinte, não é cabível concessão de tutela na primeira fase do procedimento de repactuação de dívida por superendividamento, tendo em vista a necessidade de observância de etapa de conciliação, com apresentação de proposta de pagamento pelo consumidor.
Apenas se a fase conciliatória restar infrutífera haverá plano judicial compulsório.
Nesse sentido é entendimento do STJ, constante no Informativo nº 728; 4.
Manutenção do decisum; 5.
Desprovimento do Recurso. (0106002-52.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 06/06/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Intimem-se. 4) A 5ª ré (TIM S/A) compareceu espontaneamente aos autos, conforme manifestação do ID. 145966945, de forma que a dou por citada, nos termos do artigo 239, §1º, do CPC.
Considerando que a sentença foi anulada em segunda instância, a fim de se evitar futura arguição de nulidade, fica a 5ª ré (TIM S/A) intimada para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da intimação eletrônica. 5) A 3ª ré, F.
AB.
ZONA OESTE S/A (“ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO, novo nome fantasia de FOZ ÁGUAS 5”) compareceu espontaneamente aos autos, conforme manifestação do ID. 148967438, de forma que a dou por citada, nos termos do artigo 239, §1º, do CPC.
Considerando que a sentença foi anulada em segunda instância, a fim de se evitar futura arguição de nulidade, fica a 3ª ré, F.
AB.
ZONA OESTE S/A (“ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO, novo nome fantasia de FOZ ÁGUAS 5”), intimada para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da intimação eletrônica. 6) Considerando que as dívidas arroladas na inicial NÃO são provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários ou de crédito rural e se se adequam à norma do artigo 54-A, do CDC, defiro o pedido de instauração e DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada pelo CEJUSC deste fórum regional de Campo Grande, no dia 08/09/2025 às 14h10min. 7) Citem-se os 1º (BANCO SANTANDER S.A.), 2º (LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.) e 4º (NUBANK S/A) réus, para que compareçam à audiência designada, representada por procurador com poderes especiais e plenos para transigir, cientes de que a ausência injustificada de qualquer credor, ou de seu procurador, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. 8) Ressalto que a Proposta de Plano de Pagamento encontra-se acostada no ID. 118918165.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
20/06/2025 16:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional de Campo Grande
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17/06/2025 11:29
Audiência Conciliação designada para 08/09/2025 14:10 CEJUSC da Regional de Campo Grande.
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12/06/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:50
Recebidos os autos
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04/06/2025 12:50
Juntada de Petição de termo de autuação
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03/04/2025 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:13
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:55
Juntada de Petição de contra-razões
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25/09/2024 12:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/09/2024 13:32
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:07
Indeferida a petição inicial
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03/07/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:14
Juntada de carta
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17/05/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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