TJRJ - 0921979-82.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0921979-82.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0921979-82.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01149555 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: RAQUEL FRANCA DOS SANTOS ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0921979-82.2023.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: RAQUEL FRANCA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face do acórdão da Quinta Câmara de Direito Público, assim ementado: Apelação cível.
Administrativo.
Estado do Rio de Janeiro.
Piso nacional do magistério estadual.
Ajuizamento de ação civil pública que não suspende ação individual.
Artigos 81 e 104 do CDC.
Microssistema de tutela coletiva.
Lei federal 11.738/2008 declarada constitucional pelo STF, no julgamento ADI 4.167-DF e da ADI 4.848-DF.
Tema 911 dos recursos repetitivos do STJ.
Piso proporcionalmente calculado conforme carga horária exercida pela servidora.
Leis estaduais 1.614/1990 e 5.539/2009.
Aumento escalonado de 12% entre os níveis da carreira e nas respectivas vantagens.
Ausência de violação ao disposto nas súmulas vinculantes 37 e 42 e à separação de poderes.
Direito à adequação dos vencimentos ao piso salarial nacional e ao recebimento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal.
Irresignação da Autora quanto o indeferimento do pedido de tutela de urgência e a procedência parcial do pedido.
Preliminar rejeitada.
Desprovimento do recurso do Ente Estadual e parcial procedência ao recurso da Autora.
Em suas razões ao Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 1º da Lei 11.738/08, 17 e 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil e aos Temas 589 e 911 do STJ.
Argumenta que não há lei estadual adotando o piso salarial como remuneração inicial da carreira para fins de repercussão nos demais níveis salariais, que a presente ação individual está contida por inteiro no pedido formulado nos autos da ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, que o piso deve ser entendido como o menor valor a ser pago a um profissional no exercício de sua função e que basta aferir se o professor está recebendo remuneração básica em valor superior ao estabelecido no piso salarial.
Aponta, por fim, dissídio jurisprudencial.
Em suas razões ao Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º, 2º, 37, X, 61, § 1º, II, "a" e "c", e 151, III, da Constituição Federal, assim como às Súmulas Vinculantes 37 e 42 da Suprema Corte.
Sustenta que os autos devem ser sobrestados devido ao Tema 1.218 do STF, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, e que foi estabelecido apenas que o valor do vencimento de um professor não pode ser inferior ao do piso nacional.
Defende, outrossim, a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 93/99, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário, por entender pela presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões aos recursos excepcionais ausentes, conforme certificado às fls. 116.
Contrarrazões aos recursos excepcionais conforme fls. 116. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão dos vencimentos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso.
Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. Frise-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo já foi analisado e deferido às fls. 93/99. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
20/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MAURO DICKSTEIN PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO(ANTIGA DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, NA FORMA DO ART. 94 DO REGITJRJ/2024 , SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO EM 02/12/2024 À 00:01H E TÉRMINO EM 05/12/2024 ÀS 23:59H, OS SEGUINTES PROCESSOS, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS NADA OBJETEM EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.:113.
APELAÇÃO 0921979-82.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0921979-82.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00816327 APELANTE: RAQUEL FRANCA DOS SANTOS ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS -
05/09/2024 19:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/09/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/08/2024 23:59.
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18/07/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/06/2024 23:59.
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23/05/2024 10:30
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:51
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
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22/04/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2024 09:57
Conclusos ao Juiz
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18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de RAQUEL FRANCA DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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15/01/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 10:16
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de RAQUEL FRANCA DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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18/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:24
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 18:35
Conclusos ao Juiz
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16/09/2023 19:52
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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