TJRJ - 0803378-28.2023.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 1 Vara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:22
Baixa Definitiva
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08/08/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de ROBERTO BERNARDO DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo: 0803378-28.2023.8.19.0063 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III RÉU: ROBERTO BERNARDO DOS SANTOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ROBERTO BERNARDO DOS SANTOS Verifica-se que o autor, apesar de intimado pelo DOERJ para dar andamento ao processo e pessoalmente, permaneceu silente, conforme certidão cartorária de id.199791579, estando o feito paralisado injustificadamente por prazo superior a 30(trinta) dias.
Resta, então, configurado o abandono do feito por lapso de tempo superior a trinta dias, impondo-se a sua extinção sem o exame do mérito.
Salienta-se, ainda, que a relação jurídico-processual ainda não se formou, haja vista que até a presente data não houve citação da parte ré.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, o que faço com base no art. 485, III do Novo Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte autora.
Revogo a liminar concedida através da decisão proferida no id. 77369046.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I.
TRÊS RIOS, 10 de junho de 2025.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
23/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/06/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:17
Juntada de aviso de recebimento
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01/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:32
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 16:45
Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 12/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 15:08
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:44
Concedida a substituição/sucessão de parte
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09/08/2024 09:22
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 09:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:40
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 24/11/2023 23:59.
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14/11/2023 14:34
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 16:58
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 20:22
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 15:13
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:14
Concedida a Medida Liminar
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14/09/2023 14:52
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 14:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/07/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 15:40
Conclusos ao Juiz
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29/05/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 15:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/05/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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