TJRJ - 0859829-51.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 18:38
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0859829-51.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATHAN FELIPE AVELINO DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por NATHAN FELIPE AVELINO DA CONCEICAO em face deBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.retificado o polo passivo para constar BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Alega a autora, em síntese, que: a) não solicitou empréstimo ou cartão junto a ré; b) vem sendo realizados descontos em seu contracheque; c) alega que é devida a restituição em dobro de todo o valor descontado da sua remuneração.
Ao final, requer a autora: a) que seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com a paralização dos descontos; b) a restituição em dobro do valor pago indevidamente, após a revisão da avença; c) compensação por danos morais no valor de R$10.000,00 (dezmil reais).
Deferida a gratuidade de justiça em id. 85056485.
Contestação da ré (indexador 90517481).
Alega que a autora contratou a operação de crédito, anuindo com a contratação do cartão de crédito consignado, mediante saque autorizado, pois não dispunha de margem para realizar outro empréstimo consignado; que a parte autora é pessoa plenamente capaz e não foi ludibriado ao celebrar a avença em comento, uma vez que todas as informações foram-lhe transmitidas de forma clara por ocasião em que foi celebrado o ajuste; que a parte autora utilizou o serviço contratado, efetuando compras no cartão de crédito consignado; que a parte autora realizou apenas o pagamento mínimo em cada uma das faturas, não tendo quitado a dívida que possui junto ao Banco Réu, razão pela qual os descontos continuam ocorrendo; que é indevido o pedido de dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica da autora (indexador 195549923).
Decisão saneadora em id. 158909032.
Decisão de id. 194143188 determinou a retificação do polo passivo para passar a constar como réu Banco Santander (Brasil) S.A.
As partes informaram que não tinham mais provas a produzir. É o relatório, passo ao mérito.
A questão em análise é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras espécies de prova, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O vertentefeito está sujeito à incidência do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual se aplica à hipótese o disposto na Lei n. 8.078/1990.
Por conseguinte, a responsabilidade da ré é de natureza objetiva, sendo possível a inversão do ônus da prova a ser determinada pelo juiz.
Como corolário da incidência do Código de Defesa do Consumidor, extrai-se o direito à informação, fundamentado no princípio da confiança e na boa-fé objetiva.
Na fase pré-contratual, torna-se imprescindível que o fornecedor de produtos e serviços apresente, de forma clara e precisa, todos os dados relacionados ao contrato a ser celebrado, permitindo ao consumidor conhecer plenamente as cláusulas e avaliar se o acordo atende às suas legítimas expectativas.
O ponto nodal reside em averiguar a existência ou não da relação jurídica entre as partes, bem como se a parte autora tinha plena ciência de que estava contratando empréstimo na modalidade de adesão, ou foi induzido a erro, por considerar que estaria realizando apenas mútuo consignado, além de se apurar se houve cobrança abusiva.
Ao contrário do alegado pelo autor na inicial, o réu comprovou em id. 138033698 a existência e regularidade da relação jurídica, por meio do contrato edemaisdocumentos que atestam que o autor efetivamente solicitou o empréstimo consignado.
Ficou evidenciado que o cartão de crédito não tem previsão de término das cobranças, uma vez que, diferente do empréstimo consignado, não são cobradas parcelas fixas.
Os lançamentos são quitados via faturas e descontados nas folhas de pagamento.
A falta de informações claras ao consumidor sobre os riscos da modalidade de contrato em questão pode ensejar a revisão do pacto celebrado.
Entretanto, esta não é a hipótese dos autos, posto que a autora realizou operações de saques com o aludido cartão de crédito, o que vai de encontro com a alegação de desconhecimento do cartão em questão.
Conforme se depreende do conjuntoprobatório dos autos, o autor efetivou a contratação do empréstimo junto à parte ré, tendo sido anexado o respectivo contratoe o termo de consentimento esclarecido.
Desse modo, verifica-se com base no acervo probatório que a parte ré logrou êxito em comprovar ter dado ciência ao autor acerca dos exatos termos do contrato firmado, em que há a nítida informação de que o contrato pactuado se tratava de cartão consignado.
Na hipótese em tela, a parte autora realizou compras com o cartão de crédito, de modo que não se pode presumir que teve a intenção de celebrar o empréstimo consignado.
Sobre o tema em análise, impende transcrever os seguintes Arestos deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Contratos Bancários.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Cartão de crédito consignado.
Autor postula a cessação dos descontos realizados em seus proventos (valor mínimo da fatura do cartão de crédito), referentes ao empréstimo realizado com o Banco réu, bem como a devolução, em dobro, da quantia descontada nos 02 (dois) últimos anos anteriores ao ajuizamento da demanda, período em que afirma não ter utilizado o cartão, além de indenização por danos morais.
Sentença de improcedência do pleito autoral.
Recurso interposto pela parte autora, postulando a reforma do julgado. 1.
Ausência de conexão desta ação com aquela distribuída à 3ª Vara Cível da Regional do Méier (processo nº 0003164-28.2020.8.19.0208).
Causa de pedir e pedidos distintos. 2.
Autor que não nega a celebração do contrato objeto da lide.
Sustenta tão somente que não mais utiliza o cartão e que, com os descontos realizados em seus proventos, já teria quitado o saldo devedor do empréstimo. 3.
Contrato firmado pelo requerente que contém informação clara sobre o desconto do valor mínimo da fatura na folha de pagamento, sendo de responsabilidade do devedor o pagamento do restante do valor, até a data do vencimento, em qualquer agência bancária.
Autor que tomou ciência dos termos do contrato. 4.
Cartão de crédito utilizado pelo requerente para vários saques, além de diversas compras realizadas no período de 09/2013 a 11/2016.
Amortização de parte do saldo devedor realizada com os descontos do valor mínimo da fatura nos proventos de aposentadoria.
Autor que fez pequenas amortizações até o ano de 2015, deixando de realizar o pagamento das demais faturas do cartão de crédito. 5.
Ausência de pagamento do valor total das faturas que importa a cobrança de encargos do rotativo. 6.
Parte autora que não se desincumbiu do ônus de provar que os valores pagos, com os descontos em folha de pagamento, foram suficientes para quitar o saldo devedor do cartão de crédito. 7.
Regularidade da contratação, não havendo como prosperar o pleito de cessação dos descontos, e de devolução das quantias supostamente descontadas a maior, eis que ausente demonstração da quitação do débito existente junto à instituição financeira. 8.
Falha na prestação do serviço não evidenciada.
Inexistência do dever de indenizar. 9.
Sentença que se mantém.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (0029743-81.2018.8.19.0208 – APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 16/10/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO.
Relação de Consumo.
Banco.
Ação Declaratória Cumulada com Danos Morais.
Cartão de crédito consignado.
Sentença de procedência.
Apelo do réu.
Controvérsia estabelecida quanto à validade das cláusulas contratuais em face do dever de informação previsto no CDC.
No presente caso, foi comprovado que a autora realizou diversas compras utilizando-se do cartão de crédito, evidenciando que tinha consciência do produto que estava contratando.
Não demonstrada a infringência ao dever de informação previsto no art. 6, III, do CDC.
Previsão legal de possibilidade de contratação de cartão de crédito com descontos em folha.
Lei n° 13.172/2015. "Art. 4º A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento".
Afastada a infringência ao dever de informação, forçoso concluir que o autor não fez prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Súmula n° 330 deste TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Precedentes desta Corte.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (0030032-77.2019.8.19.0014 – APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 21/10/2020 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Na medida em que não houve ato ilícito por parte da ré, não há que se falar em compensação por dano moral.
Diante do exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Indefiro a tutela requerida, pelos fundamentos acima expostos.
Cumpra-se o disposto em id. 194143188, para retificar o polo passivo, a fim de constar como réu Banco Santander (Brasil) S.A.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observado o disposto nos artigos 85, § 2º e 98, § 3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, após certificado o recolhimento das custas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
NOVA IGUAÇU, 18 de junho de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
19/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 12:52
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 06:15
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
-
03/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:13
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:40
Outras Decisões
-
24/11/2024 18:23
Conclusos para decisão
-
24/11/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de ANDRE RACHI VARTULI em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 22:22
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 22:21
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 02:48
Decorrido prazo de ANDRE RACHI VARTULI em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:48
Decorrido prazo de NATHAN FELIPE AVELINO DA CONCEICAO em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/10/2023 14:41
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800113-59.2025.8.19.0059
Cleide Paula Cesario da Silva
Sumicity Telecomunicacoes S.A
Advogado: Janaina Suelen da Silva Costa Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 19:25
Processo nº 0800648-32.2023.8.19.0067
West-Norway As
Hergon Construcoes e Participacoes LTDA
Advogado: Alexandre Martins Flexa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2023 10:38
Processo nº 0815541-34.2025.8.19.0204
Maiza da Conceicao Oliveira Matos
Banco Itau S/A
Advogado: Rangel Carneiro Souza da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2025 16:29
Processo nº 0806028-33.2025.8.19.0207
Paulina Talarico Vasconcelos
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Sandra Aparecida Talarico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2025 18:05
Processo nº 0820441-71.2022.8.19.0202
Condominio Spazio Rockfeller
Dp Junto a 4. Vara Civel de Madureira ( ...
Advogado: Eduardo Barbosa Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/12/2022 13:12