TJRJ - 0800113-59.2025.8.19.0059
1ª instância - Silva Jardim J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 15:29
Baixa Definitiva
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14/07/2025 15:53
Expedição de Informações.
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02/07/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:01
Juntada de Petição de informação de pagamento
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30/06/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 19:49
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de CLEIDE PAULA CESARIO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800113-59.2025.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEIDE PAULA CESARIO DA SILVA RÉU: SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A relação entre as partes é de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
A cláusula de fidelização, em regra, mostra-se válida, eis que o consumidor recebe benefícios em contrapartida, sendo imperiosa a necessidade de garantir retorno financeiro ao fornecedor pela benesse, conforme já decidido pelo STJ (AgRg no AResp 253.609-RS).
Entretanto, no caso dos autos, não há prova de que houve informação clara e precisa à consumidora acerca da referida cláusula, ônus que incumbia à demandada.
Ademais, havendo razão justificada da consumidora de romper o vínculo contratual em razão da falha do serviço, caberia à ré demonstrar a regularidade do serviço, por meio de extratos de consumo, por exemplo, o que não ocorreu.
Nos termos do art. 20 do CDC, o fornecedor de serviço responde pelos vícios de qualidade que o tornem impróprio para o consumo.
Conforme o § 2º do mencionado dispositivo legal, têm-se por impróprio o serviço que não atenda aos fins a que razoavelmente se esperam ou que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.
Ainda, conforme o art. 22 do CDC, as concessionárias e permissionárias devem prestar o serviço de forma adequada, eficiente, segura e, quanto ao serviço essencial, de forma contínua.
A autora faz jus à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Saliente-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 676.608 - RS (2015/0049776-9) firmou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Há evidente dano moral sofrido pela autora que, diante da falha do serviço, entrou em contato com a ré, por diversas vezes, conforme demonstram os índices 169401967, 169401968, 169401969, sem que o problema tenha sido solucionado, precisando acionar o Poder Judiciário.
As sucessivas falhas relatadas e o descaso com o consumidor acarretaram transtornos que excedem aos aborrecimentos do cotidiano.
O valor a ser arbitrado não deve ser ínfimo, para não estimular a prática de condutas ilícitas no mercado de consumo, nem exorbitante, para não acarretar enriquecimento sem causa à vítima.
Essencial, portanto, a utilização do princípio da razoabilidade.
Assim, considerando tais elementos, entendo razoável a quantia de R$2.000,00, não havendo prova de efetiva negativação do nome da autora ou sua iminência que justifique a majoração da indenização.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para : 1-DECLARAR A INEXISTÊNCIA de débito em nome da autora, relativamente ao mês de novembro de 2024, bem como quanto à multa por fidelização, fixando multa em dobro do valor que venha a ser cobrado indevidamente; 2- condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$2.000,00, a título de danos morais, computando-se nesse valor correção monetária segundo o IPCA, a partir da sentença, e juros conforme taxa Selic, com dedução do IPCA, a partir da citação.
Sem custas e honorários de advogado, conforme dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Ciente a ré de que deverá cumprir a obrigação de pagar em 15 dias após o trânsito em julgado, independente de nova intimação, sob pena de incidência da multa de 10% e penhora de bens, a requerimento do credor e de que o prazo para interposição de embargos se inicia após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
Havendo cumprimento voluntário da obrigação, fica, desde já, deferida a expedição de mandado de pagamento, com as cautelas de praxe, devendo o credor, no ato do recebimento dizer se confere quitação, valendo o silêncio como anuência.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
SILVA JARDIM, 7 de junho de 2025.
DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular -
07/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 20:36
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:36
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:36
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2025 12:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim.
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27/03/2025 12:36
Juntada de Ata da Audiência
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25/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:30
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de CLEIDE PAULA CESARIO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 15:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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31/01/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 19:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 19:25
Conclusos para despacho
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30/01/2025 19:25
Audiência Conciliação designada para 26/03/2025 12:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim.
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30/01/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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